SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003270-73.2021.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E LESÃO CORPORAL SIMPLES – ARTS. 306, § 1º, I, E 303, § 1º, C/C ART. 302, § 1º, I, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA.RECURSO DA DEFESA – 1. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO – NEGATIVA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – 2. PENA DE MULTA – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO PARA OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL – 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL – CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, competindo ao Ministério Público avaliar, de forma fundamentada, o preenchimento dos requisitos legais para sua propositura, tendo este se manifestado, desde a origem, pela inviabilidade do ANPP.2. Cabível a adequação, de ofício, da pena de multa, a fim de preservar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada.3. É de se fixar honorários advocatícios ao defensor dativo pela sua atuação em segundo grau.