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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Pedro Satil em face de decisão proferida pelo juízo da 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos n.º 0004281-75.2023.8.16.0194 (Ação de busca e apreensão), que indeferiu o pedido de revogação da liminar (mov. 65.1, 1º Grau) Inconformado, o requerido interpôs este recurso, alegando, em suma, que: a) “a ação deve ser julgada improcedente, pois há flagrante abusividade contratual decorrente da capitalização diária de juros, sem previsão em contrato.”; b) de acordo com a Súmula 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros desde que previamente expressa; c) o banco praticou a capitalização diária de juros em detrimento da capitalização anual ou mensal que era autorizada pelo STJ; d) o contrato bancário não atendeu o requisito essencial de indicar o valor da taxa diária; e) a falta dessas informações é danosa, pois está compelindo o consumidor ao pagamento de um valor maior do que o contratado; f) a abusividade na capitalização cobrada implica no afastamento da mora, nos termos do Tema 28, STJ; g) inexistindo mora, é indevida a apreensão do veículo; h) a manutenção da liminar acarreta danos irreparáveis ao consumidor que se vê privado do uso do bem e a possibilidade da venda a terceiros antes da sentença; i) deve ser determinada a imediata devolução do veículo ao agravante; j) a matéria deve ser conhecida, sem que isso implique e supressão de instância, pois a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo poderá ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Por fim, requereu a concessão da tutela antecipada para determinar a devolução do veículo, no mérito, o provimento do recurso e, na “hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por esta C. Câmara, haja vista a existência de vícios insanáveis, a condenação da agravada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa.” Através da decisão de mov. 9.1, AI, o recurso foi recebido, restando indeferida a concessão de tutela recursal requerida. Contrarrazões (mov. 15.1, AI). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não de perigo de lesão à agravante, caso o efeito não seja concedido. Dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498) Feitas tais considerações, na hipótese dos autos, ao menos neste prévio juízo de cognição sumária, não estão presentes as condições necessárias a viabilizar a concessão do efeito nos termos em que foi pleiteado. O artigo 3º do Decreto lei nº 911/69 assegura ao credor fiduciário o direito de propor a ação de busca e apreensão, com a concessão de liminar, desde que seja comprovada a mora do devedor fiduciário. Nesse sentido, o entendimento da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. E dispõe o § 2º, do artigo 2º, do Decreto lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014 que: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” O exame dos autos revela que, em 06.04.2023, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de Pedro Satil. Na exordial, contou que concedeu ao réu um financiamento no valor R$ 105.025,15 (cento e cinco mil, vinte e cinco reais e quinze centavos, que deveria ser pago mediante 60 (sessenta) prestações mensais no valor de R$ 2.871,88 (dois mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), conforme contrato de financiamento n.º 3639090388, para aquisição do veículo VW Amarok CD 4X4, 2019/2019, Placas QUC4D87, Renavam 01195825347, CHASSI: WV1DB42HXKA030647, garantido por alienação fiduciária. Sustentou que a ação se justifica porque o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela de número 2 (dois), vencida em 08.01.2023. O pedido liminar foi deferido através da decisão proferida em 13.04.2023 (mov. 10.1, 1º Grau): “Ficou comprovada a mora no contrato de financiamento existente entre as partes conforme a notificação extrajudicial de item 1.9 e nos termos do art. 2º, §2º, do DL n. 911/69.Assim, DEFIRO liminarmente a medida de BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial, no endereço da parte requerida ou no local em que estiver(em), conforme o art. 3º do DL n. 911/69.Expeça-se mandado, depositando-se o bem junto ao autor ou na pessoa por ele expressamente autorizada.Conste do mandado, para ciência do fiduciante, que, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, poderá ser purgada a mora, com o pagamento da integralidade do débito das parcelas vencidas e vincendas (Resp. 1.418.593/MS), acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, para a hipótese de pronta quitação, em 10% (dez por cento) do débito. Transcorrido o prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º, §1º do DL 911 /69).” Em 19.07.203 (mov. 31.1, 1º Grau), houve comunicação de acordo. Determinou-se a suspensão do feito (mov. 34.1, 1º Grau). Em 19.09.2023 (mov. 44.1, 1º Grau), foi protocolado no termo de acordo, sendo determinada a suspensão do processo mais uma vez (mov. 46.1, 1º Grau). Na sequência, em janeiro de 2025, a parte autora requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão, pois o requerido deixou de honrar o acordo. Pedro Satil formulou pedido de reconsideração da decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo (mov. 63.1, 1º Grau). O Magistrado a quo indeferiu o pedido de revogação (mov. 65.1, 1º Grau): “Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de PEDRO SATIL, na qual foi deferida a medida liminar de busca e apreensão (mov. 10.1) e o mandado expedido retornou negativo ao mov. 24.1.Em seguida, as partes noticiaram acordo, requerendo a homologação da avença e a suspensão do feito até o cumprimento integral.Ao mov. 34.1 foi deferida a suspensão do feito, consignando-se que, em caso de descumprimento, o feito retomaria seu curso para concessão liminar de busca e apreensão, observando o negócio jurídico processual firmado e a necessidade de nova notificação e citação (TJSP; Agravo de Instrumento 2232843- 68.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05 /2022). Após, houve nova homologação da avença e suspensão do feito (mov. 46.1).Nas petições de item 56.1/58.1 a parte autora comunicou o descumprimento da avença, requerendo o prosseguimento do feito, com a expedição do mandado de busca e apreensão.Ao mov. 59.1 foi expedido o mandado de busca e apreensão.Por fim, a parte ré atravessou petição requerendo a revogação da decisão liminar sob o argumento, em suma, que a casa bancária está praticando abusividade para o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), circunstância que afasta a mora, nos termos do Tema 28 do STJ. Juntou documentos (mov. 63.2/63.5).É o relatório. DECIDO. Não obstante as alegações da parte ré, não estão presentes os requisitos para revogação da decisão liminar de busca e apreensão deferida ao mov. 10.1, senão vejamos.A cobrança das parcelas do contrato de empréstimo não possui caráter abusivo ou ilegal quando fundada em obrigação legítima. Dito isto, em juízo de cognição sumária, não há como se reconhecer eventual abusividade das cláusulas contratuais, tratando-se de questão controvertida que também não justifica o depósito do valor incontroverso ou do valor integral em Juízo, notadamente porque não se verifica que a cobrança, por si só, tenha o condão de causar desequilíbrio contratual e de impedir o adimplemento, mormente quando as parcelas assumidas são fixas, de conhecimento desde o início do contrato.Saliente-se, ademais, que embora fosse possível o depósito de valores incontroverso em Juízo, o que nem sequer foi requerido nestes autos, tal consignação não tem o condão de elidir a mora, conforme entendimento pacificado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Deste modo, por ora, não se aplica o entendimento do Tema 28 do STJ.Por tais razões, indefiro o pedido de revogação da decisão liminar (mov. 63.1).2. Para prosseguimento, cumpra-se integralmente a decisão proferida ao mov. 10.1.” Essa é a decisão agravada. A alienação fiduciária é modalidade contratual na qual o banco credor financia o bem que o devedor pretende adquirir e este, por seu turno, dá a coisa em garantia do cumprimento da obrigação de pagar as prestações ajustadas. Nesse diapasão, enquanto a instituição financeira credora detém a propriedade fiduciária do bem (domínio resolúvel) o devedor, por seu turno, exerce a posse direta até ultimar a quitação do valor financiado. Se no decorrer da execução do contrato, o devedor não cumpre a sua obrigação de adimplir o valor financiado, ao credor é dado propor ação de busca e apreensão, perseguindo a consolidação da propriedade no seu patrimônio, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/69. E, muito embora esteja em pauta mora ex re, isso não basta para viabilizar a ação de que se cuida já que, a teor do Decreto-Lei epigrafado, impõe-se sua comprovação. A propósito, cabe lembrar que pela disciplina traçada pelo Decreto-lei nº 911/69, a concessão da liminar de busca e apreensão não é faculdade do Juiz, mas um direito do credor. Ao Juiz cabe, nos termos do já citado artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, apenas aferir se o autor (1) comprovou a existência do contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária, (2) especificou o débito e (3) notificou o devedor a pagá-lo. É importantíssimo apontar que este Tribunal de Justiça não poderá decidir definitivamente o pleito revisional lançado na peça de reconsideração (mov. 63.1, 1º Grau), pois o Magistrado singular ainda não enfrentou especificadamente os argumentos de abusividade. Na decisão agravada, o juízo avaliou os argumentos da parte requerida e salientou que eventual abusividade contratual é matéria controvertida. Afirmou que a medida liminar de busca e apreensão, até o momento, deveria seguir hígida. Significa dizer que o debate acerca da capitalização de juros, se abusivo ou não, assim como aparente ausência de expressa previsão contratual, será apreciada no decorrer da instrução do feito e sua análise, neste momento, ensejaria supressão de instância. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA RECEBIDA NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO MORA COMPROVADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTÃO NÃO CONHECIDA, POSTO AINDA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - RESP. 1.622.555/MG - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP, AI 2049666-43.2017.8.26.0000 Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida J. em 19/05/2017) De todo modo, em análise sumária, observa-se que a taxa de juros mensal estipulada no contrato (e que não se confunde com o custo efetivo total da operação) foi de 1,99% a.m. e anual de 23,41% a.a. (mov. 1.4, 1º Grau), sendo que a média do BACEN para o mesmo período era de 2,06 a.m. e 27,65% a.a. É dizer, os juros remuneratórios estipulados, aparentemente, sequer alcançaram a média do mercado. Ou seja, a princípio, ao menos neste momento processual, não se constata a abusividade aventada, apta a desconfigurar a mora. Se não bastasse, a desconstituição da mora, em tese, dá-se, tão somente, quando do depósito débito: Portanto, no caso dos autos, estão presentes os requisitos para a revogação da tutela de urgência deferida na origem, pois há verossimilhança nas alegações do agravado, visto que a parte devedora está inadimplente e foi constituída em mora. O perigo na demora da prestação jurisdicional também está presente, porque quanto maior o tempo em que a parte agravante permanecer na posse do veículo, maior se tornará sua dívida e também será maior a degradação do bem. Diante disso, nega-se provimento ao recurso. Considera-se prequestionada toda a matéria.
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