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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AOS ENCARGOS DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a justiça gratuita requerida pelo autor em Ação de Revisão de Contrato cumulada com Tutela de Urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o autor não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo e, por essa razão, faz jus à concessão da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção legal de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural é relativa, podendo ser afastada diante dos elementos constantes nos autos.4. Os holerites anexados no mov. 19.2 apontam que o agravante recebeu, nos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, renda mensal líquida, respectivamente, de R$ 4.796,69 (quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), R$ 4.907,85 (quatro mil, novecentos e sete reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 5.300,17 (cinco mil, trezentos reais e dezessete centavos).5. Rendimentos mensais que superam três salários mínimos, critério comumente adotado por esta Corte para concessão do benefício.6. Valor do financiamento, no importe de R$ 1.355,29 (mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), que não pode ser considerado como desconto obrigatório, de modo a ser decotado dos rendimentos líquidos em referência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita depende da comprovação efetiva da hipossuficiência financeira da parte requerente, sendo insuficiente a mera declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou da família quando existentes elementos que a elidem._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0059770-63.2024.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa -
J. 16.12.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0087724-84.2024.8.16.0000 - Rio Negro -
Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira -
J. 11.11.2024.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003207-15.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.05.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Matelândia que, em autos de Ação Revisional cumulada com Tutela de Urgência nº 3453-88.2024.8.16.0115, indeferiu a justiça gratuita.Eis o teor da decisão agravada (mov. 22.1):O autor pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça e foi determinada a juntada de documentos (mov. 1.1, 1.16 e 19.1). Conforme o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.O direito à gratuidade da justiça é reforçado na legislação processual civil (art. 98, CPC), e juiz pode, conforme as circunstâncias do caso, havendo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinar a comprovação da alegação de insuficiência (art. 99, § 2º, CPC).A norma é reforçada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a declaração por pessoa física gera presunção juris tantum de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ou de sua família. “Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.” (AgInt no AREsp n. 2.086.100/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7 /10/2022.)O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem jurisprudência consolidada no sentido de que a parte que possui renda inferior a três salários-mínimos faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça:(...)Caso a renda mensal supere esse patamar, cabe à parte requerente demonstrar que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá sua subsistência e a de sua família.No caso do autor, não verifico elementos que evidenciem a impossibilidade econômica em arcar com as custas processuais.Segundo consta, o autor é supervisor de produção da indústria alimentícia, empregado pela Lar Cooperativa Agroindustrial, sendo que recebeu em agosto de 2024 salário base de R$ 7.292,76, cujo valor líquido, após os devidos descontos, resultou em R$ 4.796,69, e no mês de julho de 2024 recebeu salário base de R$7.653,92, cujo valor líquido resultou no montante de R$ 5.4652,01 (mov. 19.2 e 1.8).O autor não trouxe declaração de isenção de imposto de renda, nem quaisquer outros documentos que evidenciem sua hipossuficiência.Quanto aos bens imóveis, o documento trazido pelo autor somente consta que foi enviada a busca ao cartório de Matelândia, uma vez que foi localizada ocorrência em tal cartório, mas não trouxe o resultado de tal busca (mov. 19.3), não servindo para corroborar com sua alegação de impossibilidade financeira.Assim, extrai-se que o autor recebe proventos superiores a três saláriosmínimos, e não foi demonstrado que o ônus de arcar com as despesas processuais possa de alguma forma afetar a subsistência da família.Veja-se que não há elemento que evidencie a impossibilidade econômica do requerente. Mesmo após a determinação do Juízo para comprovar a condição, não foram trazidos documentos suficientes aos autos.Por oportuno, ressalto que o CPC permite o parcelamento das despesas processuais, caso seja efetivamente necessário para o não comprometimento da subsistência da parte (art. 98, § 6º, CPC).1. Diante do exposto, considerando que foi oportunizada à parte autora que comprovasse fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, e pela existência de elementos que impedem a concessão do benefício, com base no disposto no § 2º, do art. 99, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido.2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do Código de Processo Civil, e do art. 104, do Código de Normas da CorregedoriaGeral da Justiça.2.1. Havendo pedido de parcelamento, manifeste-se a Serventia e, após, venham conclusos para decisão.Inconformada, sustenta a parte autora, resumidamente, que: (a) está presente o fumus boni iuris pela simples consulta de farta jurisprudência deste e. Tribunal, em que se compreende que para concessão do benefício, basta a simples declaração de hipossuficiência nos autos, sendo desnecessário que o agravante faça prova negativa; (b) o periculum in mora se faz presente, tendo em vista que a ausência do benefício trará graves prejuízos processuais ao agravante, repercutindo na extinção da demanda; (c) o MM. Magistrado entendeu que o agravante teria condições de arcar com as custas processuais por ter assumido o valor das parcelas do financiamento de R$ 1.355,29 (mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos) e por possuir renda liquida de R$ 4.796,69 (quatro mil e setecentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos); (d) a renda mensal do autor é inferior à três salários-mínimos; (e) somente poderia ser indeferido o pedido quando absolutamente seguro de que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais, o que não é o caso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1 – AI).Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 15.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da adequação da decisão que indeferiu a justiça gratuita requerida pelo autor.De início, salienta-se que não se olvida que houve prolação de sentença extintiva sem resolução do mérito (mov. 28.1 – AI), ante a ausência de recolhimento das custas iniciais, todavia não há repercussão no seguimento do presente Agravo de Instrumento, uma vez que persiste o interesse e o objeto recursal.Pois bem. Não obstante os argumentos trazidos pelo autor, conforme relatado alhures, denota-se que os elementos de prova constantes nos autos levam à indubitável conclusão de que possui condições financeiras para arcar com os custos do processo.O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal é claro ao dispor que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Dessa maneira, conclui-se que, apesar de o legislador apontar que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º), ele próprio possibilitou seu indeferimento quando houver elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.Conforme salientado na decisão que indeferiu o pedido liminar recursal (mov. 8.1 – AI), os holerites anexados no mov. 19.2 apontam que o agravante recebeu, nos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, renda mensal líquida, respectivamente, de R$ 4.796,69 (quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), R$ 4.907,85 (quatro mil, novecentos e sete reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 5.300,17 (cinco mil, trezentos reais e dezessete centavos).Considerando que o valor do salário mínimo atualmente perfaz R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais)[1], compreende-se que o autor possui recursos para fazer frente aos encargos processuais, o que não implicará risco à sua subsistência, sobretudo porque inexistentes demonstrativos de comprometimento da renda com despesas extraordinárias.Não subsiste a alegação do agravante de que recebe renda mensal inferior a três salários mínimos, que seria o critério adotado pela jurisprudência citada em suas razões de agravo para concessão do benefício, uma vez que o produto da soma equivale a R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), ou seja, inferior aos rendimentos comprovadamente demonstrados nos autos em cada um dos meses supracitados.Vale consignar que o valor do financiamento, no importe de R$ 1.355,29 (mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), não pode ser considerado como desconto obrigatório, de modo a ser decotado dos rendimentos líquidos em referência.A propósito, assim vem se posicionando esta Colenda 18ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO – DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NÃO VERIFICAÇÃO – RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, CONFORME PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS – INDÍCIOS DE DISPONIBILIDADE DE RECURSOS – MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0059770-63.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 16.12.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM COBRANÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA OUTRORA CONCEDIDO AO AUTOR, ORA AGRAVANTE – REFORMA – RECORRENTE QUE É IDOSO E POSSUI RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS ENCARGOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0087724-84.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.11.2024)Destarte, ausente a demonstração da hipossuficiência econômica da parte agravante, deve ser mantida a decisão interlocutória atacada.Voto, dessa forma, por negar provimento ao recurso.
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