SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003207-15.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AOS ENCARGOS DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a justiça gratuita requerida pelo autor em Ação de Revisão de Contrato cumulada com Tutela de Urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o autor não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo e, por essa razão, faz jus à concessão da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção legal de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural é relativa, podendo ser afastada diante dos elementos constantes nos autos.4. Os holerites anexados no mov. 19.2 apontam que o agravante recebeu, nos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, renda mensal líquida, respectivamente, de R$ 4.796,69 (quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), R$ 4.907,85 (quatro mil, novecentos e sete reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 5.300,17 (cinco mil, trezentos reais e dezessete centavos).5. Rendimentos mensais que superam três salários mínimos, critério comumente adotado por esta Corte para concessão do benefício.6. Valor do financiamento, no importe de R$ 1.355,29 (mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), que não pode ser considerado como desconto obrigatório, de modo a ser decotado dos rendimentos líquidos em referência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita depende da comprovação efetiva da hipossuficiência financeira da parte requerente, sendo insuficiente a mera declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou da família quando existentes elementos que a elidem._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0059770-63.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa - J. 16.12.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0087724-84.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 11.11.2024.