SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003213-22.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial da ação de inexigibilidade de cobrança c/c nulidade de busca e apreensão, obrigação de fazer e perdas e danos.2. Alegações do agravante sustentando abusividade na execução da medida de busca e apreensão, ausência de mora em razão de renegociação contratual e violação ao princípio da boa-fé objetiva e aos direitos do consumidor. Pretensão recursal voltada à concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, diante da existência de renegociação contratual que modificou o vencimento da parcela utilizada como fundamento para a busca e apreensão do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O deferimento de tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.5. Da análise sumária dos autos, observou-se que a notificação extrajudicial que instruiu a ação de busca e apreensão teve como fundamento parcela com vencimento originalmente em 08/06/2024, cuja data fora prorrogada para 15/08/2024 por termo aditivo celebrado entre as partes.6. A ação de busca e apreensão foi proposta em 14/08/2024, antes do vencimento da nova data pactuada, não havendo, portanto, constituição válida em mora.7. Tal conduta revela contradição da instituição financeira, que não aguardou o vencimento da renegociação antes de ajuizar a ação, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.8. Constatada a presença dos requisitos legais, impõe-se o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência alvitrada na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para conceder a tutela de urgência requerida.Tese de julgamento: A proposta de renegociação de dívida com alteração do vencimento da parcela originalmente inadimplida, aceita pela instituição financeira, impede a constituição válida em mora e obsta o ajuizamento da ação de busca e apreensão antes do novo vencimento, autorizando a concessão de tutela de urgência para sustar os efeitos da medida._________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300, §§ 1º a 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0077806-56.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Joscelito Giovani - J. 05.03.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014854-79.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva - J. 09.09.2024; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002196-82.2024.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 23.04.2024.