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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Marialva da Comarca da Região Metropolitana de Maringá em face do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito sob nº 0010895-11.2024.8.16.0017, ajuizada por Aline Lima Souza de Oliveira, Paulo Sergio Leite de Oliveira em face do Município de Marialva.Os autos foram remetidos à 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que declinou da competência, com fundamento no artigo 46 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso I, da Resolução nº 93 do Tribunal de Justiça do Paraná.Encaminhados os autos ao Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Marialva da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, este suscitou o presente conflito de competência, argumentando, em síntese, que “Ambos os autores (que são casados) são residentes em Maringá, (...) Suas qualificações em exordial, o comprovante de residência de mov. 1.2, a procuração de mov. 1.5, bem como os dados das partes envolvidas no acidente registrados no Boletim de Ocorrência de movs. 1.7 a 1.9 corroboram e comprovam tal ponto. Em continuidade, o acidente ocorreu na Avenida Euclides da Cunha, esquina com a Rua Santa Joaquina de Vedruna, ambas no Município de Maringá, como se vê da própria descrição do Boletim de Ocorrência e do vídeo acostado em mov. 1.26.Frente a todo cenário fático, há a direta aplicação da previsão do art. 53, V do CPC no que atine ao juízo competente (...)”, fls. 01/02.A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, mov. 12.1.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do conflito negativo de competência. Cinge-se a controvérsia na definição do Juízo competente para o processamento e julgamento da ação de reparação de anos, ajuizada pelos autores em face do Município de Marialva, cujo fato fora descrito na petição inicial nos seguintes termos:“(...) Como mencionado, o casal desloca-se por meio do mesmo veículo de transporte, até seus respectivos locais de trabalhos, qual seja, uma moto, marca HONDA, modelo BIZ, placas BEO-7G78, ano de fabricação 2020. Nesse sistema, Paulo sempre leva sua esposa, Aline, até seu local de trabalho localizado na Av. Paranavaí, n°. 344, Zona 06, nesta cidade de Maringá/PR, e, após, destina-se ao endereço da empresa que trabalha, qual seja, Av. São Paulo, 2828, Vila Bosque, também nesta cidade de Maringá/PR. No dia 23/11/2023, enquanto deslocavam-se até seus locais de trabalho, em mais um dia de rotina comum para o casal, Paulo e Aline transitavam pela Avenida Euclides da Cunha, com sua motoneta modelo BIZ, marca HONDA, placas BEO-7G78, por volta das 7 (sete) horas e 06 (seis) minutos da manhã, quando, no cruzamento com a rua Santa Joaquina de Vedruna, o motorista do veículo marca Marcopolo, modelo VOLARE W-L ON, placas BCG-3982, de propriedade do Município de Marialva, invadiu a preferencial da via, atingindo o veículo em que transitava o casal, qual seguia pela Avenida Euclides da Cunha, conforme mencionado. Em face da colisão, o casal ocupante do veículo motoneta ‘HONDA/BIZ’ foram lançados ao chão, eis que a colisão gerou fortes impactos, além do fato desta ter se dado entre uma motoneta (veículo de pequeno porte) e um ‘micro-ônibus’ (veículo de grande porte), tudo conforme vídeo em anexo. (...)”A matéria encontra-se prevista no artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil:“Art. 53. É competente o foro:(...)V – de domicílio do autor ou do local do fato, para ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.” No presente caso, verifica-se que os autores residem na cidade de Maringá, conforme consta da petição inicial e dos documentos acostados aos autos. O acidente de trânsito que motivou a presente ação, também ocorreu no Município de Maringá (Avenida Euclides da Cunha, esquina com a Rua Santa Joaquina de Vedruna), conforme se verifica do boletim de ocorrência anexado ao mov. 1.7 a 1.9.Assim, é inequívoca a incidência do disposto no artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil, que faculta ao autor ajuizar a demanda no foro do local do fato ou no de seu domicílio, ambos situados na Comarca de Maringá. Desse modo, não há fundamento para a permanência da competência no Foro Regional de Marialva, que é apenas o domínio territorial da parte ré, não sendo este critério determinante para a fixação da competência no caso em análise. No mesmo sentido, as seguintes decisões deste Tribunal de Justiça:“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA QUE PODE SER PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. ART. 53, V, DO CPC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ, QUE, NA ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA, ABRANGIA O MUNICÍPIO DE FLORESTA, LOCAL DE DOMICÍLIO DO AUTOR E ONDE OCORREU O ACIDENTE DE TRÂNSITO. POSTERIOR INSTALAÇÃO DO FORO REGIONAL DE PAIÇANDU, O QUAL PASSOU A ABARCAR O MUNICÍPIO DE FLORESTA. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA “PERPETUATIO JURISDICTIONIS”. ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, ADEMAIS, QUE É RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL O PROCESSO FOI INICIALMENTE DISTRIBUÍDO. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004049-78.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.02.2025) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.1. Possibilidade de livre escolha do autor para ajuizamento da ação indenizatória de acidente de trânsito no lugar do fato, no seu domicílio ou no domicílio do réu (art. 53, III, “a”, e V, do CPC/2015) – Regras de escolha de competência que devem ser interpretadas em benefício da vítima de acidente com veículo – Linha histórica de precedentes do STJ – “Ratio decidendi” do Tema 606 do STJ.2. Inexistência de competência em razão da pessoa para ações ajuizadas em face de Município – Aplicação das regras de competência territorial do CPC que deve nortear a interpretação das regras de organização judiciária.3. Autor (vítima e acidente de trânsito) que escolheu ajuizar a ação no foro de seu domicílio e do local do fato – Ajuizamento perante o foro adequado (art. 53, V, do CPC) que fixa a competência (art. 43 do CPC) – Impedimento de declínio da competência para outro juízo.CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO NÃO PROVIDO. JUIZO SUSCITANTE COMPETENTE.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001515-03.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 13.05.2024) – ausente de destaques no original Outrossim, a Resolução nº 93 do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, invocada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, não é contrária a competência definida pelo referido artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil.Em face do exposto, voto pela procedência do conflito negativo de competência, para o fim de declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para processar e julgar a ação de reparação de danos sob nº 0010895-11.2024.8.16.0017.
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