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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0011383-36.2015.8.16.0031 (mov. 152.1), que assim consignou:“3. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, em decorrência da prescrição intercorrente. Custas remanescentes dispensadas; sem honorários (art. 921, par. 5º CPC)”.Nas razões de recurso (mov. 156.1), a parte apelante aduziu, em suma, que:a) a ação é fundada com base em notas fiscais, sendo o prazo prescricional quinquenal;b) não permaneceu inerte por tempo superior a cinco anos;c) não ocorreu a prescrição intercorrente;d) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado antes de ser atingido o prazo prescricional.Por fim, requereu “seja o presente Recurso recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo, para ao final ser provido para reformar a sentença, a fim de modificar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente”.Em contrarrazões (mov. 160.1), a parte apelada afirmou, em resumo, que a execução de título extrajudicial está prescrita, pois o prazo prescricional é trienal.Ao final, requereu “seja integralmente desprovido o Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a Sentença proferida incólume pelos seus próprios e jurídicos fundamentos”.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, a parte apelante pleiteia a gratuidade da justiça. Para tanto, aduz que se encontra em recuperação judicial e vem acumulando sucessivos prejuízos.Além do fato de estar em recuperação judicial, os documentos juntados pela recorrente demonstram que a parte está tendo lucros líquidos negativos.Nota-se que os DREs mostram que em apenas 4 (quatro) meses a empresa teve prejuízo superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (movs. 156.6 - 156.9).Somado a isso, a apelante logrou êxito em ser beneficiada com a gratuidade da justiça no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0020085-87.2023.8.16.0031 (mov. 16.1).Desse modo, é o caso de conceder a gratuidade da justiça à recorrente.Em situação semelhante, assim decidiu esta 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069084-04.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.02.2023)Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis que: a) o recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); b) há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre); d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) o recurso é tempestivo; f) a parte é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual não foi recolhido o preparo; g) a representação processual é regular.Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia à ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto.Extrai-se dos autos que a execução de título extrajudicial é lastreada em duplicatas (movs. 1.5 - 1.7), para as quais a pretensão executória prescreve em 3 (três) anos, conforme disciplinado no art. 18, inciso I, da lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas). Vejamos:Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;O ajuizamento da execução ocorreu em 7/7/2015, na vigência do CPC/73.Sobre a prescrição intercorrente de execuções/cumprimentos de sentença iniciados sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC, julgado em 27/6/2018, firmou as seguintes teses:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.Registre-se que a aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, importa em reconhecer que o início do prazo de suspensão de 1 (um) ano deve ser contado da intimação da parte exequente acerca da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora.Vejamos:Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.(...)§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.O Superior Tribunal de Justiça também fixou o seguinte entendimento que se revela importante para julgamento da causa: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/9/2018, DJe 16/10/2018).Assim, considerando as conclusões extraídas do Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC para as execuções anteriores à vigência do CPC/2015, tem-se que a suspensão da execução e o consequente início do prazo prescricional intercorrente só incidem nas hipóteses de não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora.Cumpre recordar que até a edição da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a redação originária do CPC/2015 previa o reconhecimento da prescrição no curso da execução somente para a hipótese do executado não possuir bens penhoráveis.Vejamos a redação originária do dispositivo:Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.Fixadas tais premissas, passa-se à análise do caso.A citação ocorreu em 27/3/2017 (mov. 81.1).Diante do não pagamento da dívida, passou-se a diligenciar em busca de bens.Após as diligências no Bacenjud e Renajud restarem infrutíferas, a parte exequente pediu a suspensão do feito (mov. 115.1).O juízo deferiu a suspensão e remeteu o processo ao arquivo provisório, ocasião em que ressaltou que após o decurso de 1 (um) ano se iniciaria o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC (mov. 116.1).O processo foi arquivado provisoriamente em 15/2/2018 (mov. 118.1).Em 26/9/2023 a parte exequente peticionou informando ter instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 132.1).A parte executada peticionou alegando a prescrição intercorrente (mov. 145.1).Após o contraditório (mov. 149.1), sobreveio a sentença recorrida (mov. 152.1).Pois bem.Considerando que o processo foi arquivado em 15/2/2018, após a suspensão prevista no §1º do art. 921 do CPC pelo período de 1 (um) ano, tem-se que em 15/2/2019 iniciou a contagem do prazo prescricional que, por não ter sido interrompido, se consumou em 15/2/2022.Portanto, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 26/9/2023 já ocorreu quando a execução estava fulminada pela prescrição.Como dito, a juntada de petições requerendo diligências, sem a localização de bens penhoráveis, não são suficientes para a interrupção do prazo prescricional.Para reconhecimento da prescrição, atendendo o contido no art. 921, § 5º, do CPC, basta que seja oportunizado o exercício do contraditório previamente à sua decretação, o que ocorreu pela intimação do exequente para se manifestar acerca disso (mov. 149.1).Desse modo, não há que se falar em modificação da sentença.Em situações análogas assim já entendeu a 15ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE O EXEQUENTE BUSCOU MEIOS PARA RECEBER O SEU CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. PROCESSO QUE, APÓS A SUSPENSÃO, PERMANECEU PARALISADO SEM DILIGÊNCIAS PELO EXEQUENTE. 2. ALEGAÇÃO DE PRAZO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 44 DA LEI 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. 3. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO TRIENAL QUE SE INICIOU UM ANO APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO. 4. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008252-76.2007.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.09.2024)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRAGARANTIA DE FIANÇA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E NOTA PROMISSÓRIA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. 2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).2. Constada a ocorrência da prescrição do crédito executado, impõe-se a extinção da execução, sem ônus para as partes (art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024625- 43.2024.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.05.2024)Por fim, tem-se o reconhecimento da prescrição intercorrente implica na extinção do processo, sem condenação das partes nos ônus da sucumbência, conforme dispõe o art. 921, § 5º, do CPC.VOTO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto.
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