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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu diante da sentença (mov. 108.1) que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática do chamado crime de tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, fixando a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos de a) prestação de serviços à comunidade e b) prestação pecuniária. Irresignado, insurge-se o sentenciado (mov. 119.1 e 49.1/TJ) pugnando, em síntese: a) a absolvição, pela ausência de provas; b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28, da lei 11.343/06; c) seja oferecido o Acordo de Não Persecução Penal; d) a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.O Ministério Público, em suas contrarrazões (mov. 56.1/TJ), e a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, (mov. 60.1/TJ), manifestaram pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadeEm análise aos pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausências de impedimentos recursais) e os subjetivos (legitimidade e interesse recursal), verifica-se que a apelação deve ser conhecida. Do Acordo de Não Persecução Penal Sustenta o apelante Vinícius Ishibe que faz jus ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, visto que preenche os requisitos dispostos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, pois é réu primário, possui bons antecedentes, além de ter apresentado uma postura colaborativa e sem periculosidade perante a abordagem policial. Entretanto, sem razão.Dispõe o art. 28-A, do Código de Processo Penal que: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: Salienta-se que o referido benefício não constitui direito subjetivo do réu e não cabe a este órgão julgador ou mesmo ao juízo de origem determinar que o Ministério Público ofereça o ANPP, já que incumbe a este, dentro da sua discricionariedade, analisar se o acordo é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. RÉU DEVIDAMENTE ASSISTIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. NÃO OFERECIMENTO DO ANPP. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. Esta Corte Superior entende que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal (AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 4. Ademais, esta Corte já se posicionou no sentido de que, 'Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal (RHC n. 159.643/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) (AgRg no RHC n. 185.308/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). (...) (AgRg no HC n. 745.056/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) (Destaques acrescidos)
No caso, quando da apresentação da cota que acompanhou a denúncia (mov. 37.1), o Ministério Público deixou de oferecer o benefício em favor dos apelantes, sustentando que as circunstâncias que envolveram o fato representaram elevada gravidade (notadamente à capacidade deletéria das drogas apreendidas, além da gravidade da natureza do delito), ao passo que o benefício não seria suficiente para reprovação e prevenção do delito. Veja-se: 3. Ademais, verifica-se que igualmente é inviável o seu oferecimento por não ser necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, conforme preceitua o caput do referido artigo, haja vista a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, em razão de ter sido encontrados ‘crack’ e ‘cocaína’, espécies mais deletérias de droga.Por fim, cumpre esclarecer que o delito de tráfico de drogas é equiparado a hediondo e sua prática está ligada a diversos outros crimes, de modo a merecer a necessária repressão estatal.Nesse sentido, destaque para a importância dada pelo constituinte ao combate ao tráfico de drogas, ao preceituar que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem” (CF, art. 5º, inc. XLIII). Instada, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 13.1/TJ) no sentido de ser incabível a proposta do Acordo de Não Persecução Penal ao apelante, pelo não preenchimento dos requisitos legais subjetivos, fundada na gravidade concreta do crime perpetrado, na capacidade deletéria da droga apreendida e na insuficiência da medida para a repressão e prevenção do crime.Portanto, se mostra legítima e idônea a conclusão ministerial quanto ao não oferecimento do ANPP, de modo que a pretensão recursal não merece acolhimento, neste ponto. MéritoO condenado sustenta que a sentença comporta reforma pela falta de provas da traficância.No entanto, sem razão.Em verdade, a autoria e materialidade delitiva restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Termos de Depoimento (movs. 1.3 e 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9), Relatório da Autoridade Policial (mov. 9.1) e Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 32.1).Conforme o Auto de Exibição e Apreensão, foram apreendidos, no total, 7g (sete gramas) de crack divididos em 12 pedras e acondicionados em embalagem plástica, e 3g (três gramas) de cocaína divididos em porções (pinos) e acondicionados em embalagem plástica (mov. 1.9).Durante a fase judicial, o policial militar Jackson Da Silva Eduardo, ouvido como testemunha, disse (mov. 101.2): “Essa ocorrência aí despertou a nossa suspeita que esse cidadão poderia estar ali correndo em alguma atividade ilícita devido a uma tentativa no período matutino de fazer uma averiguação nesse local [...]. Nós acessamos primeiramente pela Teodoro Victorelli e quando o cidadão que estava um pouco mais para baixo, na proximidade de Mata Vistô, a equipe já desembarcada e descendo ali em direção a ele, porque ele era a única pessoa que estava ali, e assim que nos visualizou, não pensou duas vezes e já se embrenhou no meio da mata ali. Tentamos alcançá-lo, mas não tivemos sucesso e ele teve sucesso na sua fuga. Deslocamos do local, continuamos nosso patrulhamento ostensivo ali pela totalidade da Zona Leste e no período da tarde resolvemos novamente fazer uma nova averiguação, só que dessa vez fomos com mais cautela. Primeiramente, chegamos em um determinado ponto ali para observar se havia algum indivíduo naquela localidade e o mesmo cidadão que tinha empreendido fuga estava novamente lá. Então, rapidamente, eu e meu parceiro elaboramos ali uma estratégia de eu ficar ali a pé pela Avenida Teodoro Victorelli e o meu parceiro fazia um caminho alternativo com a viatura para não passar na frente da Teodoro Victorelli, porque ele veria a viatura. Então, meu parceiro deu a volta e acessou o Jardim São Rafael. [...]. Assim que meu parceiro acessou o bairro e ele visualizou a viatura, imediatamente ele correu em direção à Avenida Teodoro Victorelli. Momento esse, onde ele já estava acessando a via pública, eu o surpreendi e anunciei a abordagem. [...] Então foi feita a revista pessoal do cidadão, ele trazia consigo uma pochete colorida e nessa pochete tinha uma certa quantidade de pedras de craque, de 10 a 12, alguma coisa assim, uma quantidade razoável de dinheiro trocado, em torno de 160 reais, e explicado para o cidadão a motivação da abordagem. Ele disse que realmente estava em traficância e que teria mais algumas porções de entorpecentes escondidas ali próximo, alguns metros ali da via pública, no matagal. Então, de livre e espontânea vontade, ele mostrou esse local. Esse entorpecente estava no envolto de papel, onde tinha mais uma quantidade considerável de pedras de craque e alguns pinos de cocaína. O que questionamos sobre a motivação dele estar fazendo, cometendo esse crime, ele disse que é viciado, que estava fazendo isso por uma bonificação para ganhar entorpecentes” O policial militar Rene Lopes Barbosa, ouvido na qualidade de testemunha, afirmou em juízo que (mov. 101.3): “Esse ponto da Av. Theodoro Victorelli é um ponto clássico do tráfico de drogas da Zona Leste [...] só fica naquele ponto quem está traficando no local. [...] Verificamos que tinha um rapaz com cabelo longo e trajando roupa escura no local, e de pronto imaginamos que pudesse se tratar de uma situação de traficância. Desembarcamos da viatura e fomos tentar fazer a abordagem e essa pessoa se evadiu da abordagem da equipe policial e se evadiu para o meio do mato, e ficou inviável fazer a abordagem. Bem no final da tarde, por volta das 17h30–17h40 após resolvemos voltar naquele local, só que dessa vez mudamos a nossa tática, o cabo Jackson ficou pela parte de cima, na Av. Theodoro Victorelli, e eu desci de viatura [...] até a parte de baixo, para fazer um cerco no local. E aí de pronto identificamos que ele estava no mesmo local, eu fiz essa volta e quando ele me avistou chegando pela parte de baixo no bairro ele tentou correr para o lado de cima, e ele deu de cara com o cabo Jacks. Cabo Jakson fez a abordagem, eu consegui chegar junto para fazer a primeira abordagem ali, e foi localizada essa pochete contendo essas 12 pedras de crack, perguntamos o que ele estaria fazendo com aquela droga e de pronto confessou que já estaria traficando ali no local, e em conversa espontânea ele acabou apontando um outro ponto onde teria escondido outras poções de crack e alguns pinos de cocaína também. [...] Nós vimos que pelas vestes era o mesmo elemento que havia corrido da abordagem anterior. [...] Bem provável que sim, que ele era sim usuário de drogas. O Modus Operantes de toda a zona leste [...] eles fazem o recrutamento de usuários de drogas para fazer o tráfico de drogas do local. [...] Ele confirmou que estava ali vendendo.” Embora se alegue que não há prova da traficância, nota-se que as testemunhas foram coerentes em ambas as fases (investigativa e judicial) ao descreverem os fatos, não havendo qualquer motivo para desacreditar os relatos prestados pelos policiais militares, que se mostram coesos com as demais provas colhidas.Os policiais foram enfáticos ao relatar que o réu estava num local amplamente conhecido pelo intenso tráfico de drogas e que apresentou atitude suspeita ao se evadir da viatura policial, na primeira tentativa de abordagem. Os agentes também afirmaram que o apelante detinha consigo 12 pedras de crack e que, de maneira espontânea, ele informou aos policiais que possuía mais entorpecentes escondidos próximos à localidade, apresentando aos agentes mais pedras de crack, além de pinos de cocaína.Destaque-se que, por ser um crime de ação múltipla, não há a necessidade da prática da mercancia para a sua configuração. De mais a mais, considerando que os depoimentos dos policiais são convergentes entre si e harmônicos com o que já haviam dito em sede policial, bem como revelando a inexistência de provas de especial inimizade entre os militares e os acusados, e tendo em vista que estes não trouxeram aos autos outros elementos que os beneficiassem em sua defesa, tem-se que a palavra dos agentes deve ser especialmente valorada.Vale lembrar que o testemunho pelas autoridades públicas merece especial credibilidade, ainda mais quando não demonstrado que tivessem motivos para incriminar desarrazoadamente o apelante. Sobre este tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).” (AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) (Destaques acrescidos) Nesta linha de orientação, está colenda Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR – TESE AFASTADA – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA COM FUNDAMENTO idôneo – diversas DENÚNCIAs ANÔNIMAs ao longo dos anos relatando a traficância por parte do apelante, além dele proferir ameaças de morte e ter agredido seu vizinho – VALIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO.2. ROGATÓRIA PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS – RELEVÂNCIA – NARRATIVA UNÍSSONA E PORMENORIZADA – DENÚNCIAS ANÔNIMAS - CONTEXTO QUE DENOTA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA.3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESCABIMENTO – FARTOS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE ENSEJARAM O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA CASA DO RÉU - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000865-36.2024.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 18.08.2025). (Destaques acrescidos) Sobre a demonstração da condição de usuário, a doutrina ensina que o legislador brasileiro adota o sistema da quantificação judicial para diferenciar o usuário do traficante. Segundo esse critério, essa distinção será feita pelo juiz a partir da análise do caso concreto.De modo a auxiliar o magistrado, o art. 28 da Lei de Drogas, em seu parágrafo 2º, prevê que “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. No caso específico destes autos, as circunstâncias elementares do art. 28 da Lei nº 11.343/06 não se mostram presentes, pois diante dos elementos de prova colhidos, conclui-se que, como já mencionado, a droga apreendida não tinha como destinação única e exclusivamente o uso próprio da apelante, mas também era destinada ao tráfico.Saliente-se que o argumento de que era usuário não tem força para afastar a incidência do tráfico, isto porque, uma conduta não necessariamente afasta ou exclui a outra. Veja que no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, uma das condutas que caracterizam o crime de tráfico é a de “ter em depósito, guardar e vender”.Ademais, como se sabe, não é incomum que o usuário comercialize a droga com a finalidade de manter o seu vício, coexistindo na mesma pessoa as figuras de usuário e traficante, de forma que mera alegação de condição de usuário de drogas não é causa impeditiva para a prática da traficância. No presente caso, o próprio apelante confessou aos policiais militares que praticava o tráfico de drogas como forma de manter seu vício em entorpecentes, sendo sua atitude recompensada com mais substâncias.Assim, a versão da recorrente é precária, deixando de comprovar que os entorpecentes localizados seriam destinados ao uso próprio, ônus que lhe cabia, conforme artigo 156 do CPP. Em suma, não há como prosperar o pleito absolutório e desclassificatório. HonoráriosPor fim, deve-se arbitrar o valor dos honorários advocatícios em favor de CYNTIA SCHMIDT, OAB/PR n.º 100.913, nomeada para a defesa do réu Vinícius Ishibe.Aplicável a orientação da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a qual, no item 1.14 de seu ANEXO I, trata da atuação do advogado na fase recursal (Petição única – Recurso perante os Tribunais).Além disso, não se pode perder de vista que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, de modo a recompensar de maneira digna e justa o trabalho do advogado, conforme as circunstâncias fáticas do processo, sem que essa fixação se dê em valor irrisório, nem em valor excessivo e desproporcional ao labor desenvolvido, a acarretar enriquecimento sem causa.Considerado os parâmetros acima elencados, fixo os honorários advocatícios ao defensor nomeado, relativamente ao seu desempenho em grau recursal, em R$ 700,00 (setecentos reais).Esta decisão vale como certidão, nos termos do Decreto Judiciário n.º 519/2023 do TJPR e art. 663, § 3º do Código de Normas do Foro Judicial. CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Vinícius Ishibe, nos termos da fundamentação.
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