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Processo:
0062738-58.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Nov 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITOS ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 Apelação Criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática de tráfico privilegiado, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituída por 2 penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 1.2 O apelante pretende a absolvição por ausência de provas, e subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. Pleiteia ainda a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 As questões em discussão consistem em saber se é possível o oferecimento do acordo e não persecução penal, se a condenação do réu pela prática do crime de tráfico privilegiado deve ser mantida, ou se crime deve ser desclassificado para o art. 28 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Legítimo o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público. ANPP não é um direito subjetivo do réu e depende da análise ministerial a respeito do cabimento e suficiência para a reprovação e prevenção do crime.3.2 Condenação por tráfico privilegiado mantida. A autoria e materialidade do crime foram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos de testemunhas e documentos.3.2 Depoimentos dos policiais militares coerentes e harmônicos, corroborados pela confissão extrajudicial do réu. Circunstâncias da apreensão demonstram que a droga não se destinava apenas ao uso pessoal, mas também ao tráfico.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas são comprovadas por meio de provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e a apreensão dos entorpecentes."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28, caput e § 2º, e 33, caput e § 4º; CPP, art. 28-A.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 745.056/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000865-36.2024.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 18.08.2025.