SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003243-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat May 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ARRESTO DE BENS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de bloqueio de valores em conta bancária da parte requerida, em razão de alegações de sucessão fraudulenta de empresa, visando garantir a satisfação de crédito em ação de cobrança. O agravante sustenta que a parte agravada constituiu nova empresa para frustrar a execução de dívida, mas o juízo de origem entendeu que não havia comprovação suficiente do risco ao resultado útil do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se é cabível a tutela de urgência para o arresto de bens da empresa agravada, diante da alegação de sucessão fraudulenta e da ausência de comprovação de risco ao resultado útil do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A decisão de indeferir o pedido de arresto de bens se fundamenta na ausência de comprovação de risco ao resultado útil do processo e de perigo de dano irreparável.3.2 Não foram apresentadas provas cabais de que a empresa agravada seja mera continuação da anterior ou que haja ocultação patrimonial deliberada.3.3 A mera semelhança de atividade empresarial não é suficiente para caracterizar fraude sem a devida instrução probatória.3.4 O artigo 300 do CPC exige a presença simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos não preenchidos no caso concreto.3.5 O princípio da preservação da empresa deve ser respeitado, evitando medidas que comprometam o funcionamento da empresa agravada sem provas inequívocas de necessidade.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera insolvência da pessoa jurídica para a concessão de tutela de urgência, devendo haver prova robusta de fraude alegada.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC/2015, art. 300; Lei nº 11.101/2005, art. 47.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 2.039.790/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.06.2022; TJPR, 0052251-37.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 31.08.2024; Súmula n. 7/STJ.