SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003334-50.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO TEMPORAL E A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 265/STF. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Agravantes interpuseram agravo de instrumento contra decisão que homologou o laudo pericial de apuração de haveres no cumprimento de sentença de dissolução societária. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo, assentando a preclusão temporal das questões relativas a retiradas antecipadas e utilização de créditos trabalhistas, além da validade dos relatórios contábeis utilizados para apuração dos haveres. 3. Embargos de declaração opostos alegando omissão quanto à preclusão temporal e à aplicação da Súmula n. 265/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao reconhecer a preclusão temporal de questões relativas à liquidação de sentença e ao afastar a incidência da Súmula n. 265/STF na análise dos balanços contábeis apresentados.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido examinou expressamente a preclusão temporal, fundamentando que as matérias foram discutidas na fase de conhecimento e não impugnadas no momento adequado, motivo pelo qual não poderiam ser rediscutidas. 6. A aplicação da Súmula n. 265/STF foi adequadamente enfrentada, tendo o acórdão consignado a ausência de provas que infirmassem os relatórios contábeis homologados. 7. Omissão inexistente, pois o acórdão apreciou as questões relevantes e apresentou fundamentação clara e coerente. Mero inconformismo da parte com o resultado.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 9. Tese de julgamento: "Não se configura omissão quando a decisão impugnada enfrenta a matéria de forma clara e fundamentada, sendo incabível a utilização de embargos de declaração para rediscussão do mérito".