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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos agravantes contra o acórdão desta Colenda 18ª Câmara Cível, que por unanimidade de votos conheceram em parte e na parte conhecida negaram provimento ao agravo de instrumento, a fim de manter a homologação da apuração de haveres realizada pericialmente (mov. 38.1/recurso originário).O acórdão recorrido encontra-se assim ementado: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO TOTAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. HOMOLOGAÇÃO LAUDO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Laffranchi e Espólio de Roberto Laffranchi contra a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e o homologou, nos autos de “Ação de Dissolução de Sociedade” em fase de cumprimento de sentença. Os agravantes questionam a validade do laudo pericial, alegando inconsistências na contabilidade apresentada pela agravada, Leila Denise Velasque Cruz.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A validade do laudo pericial homologado, a consideração de retiradas antecipadas de capital e empréstimos sem documentação fidedigna, e a utilização de relatórios contábeis que abrangem período posterior ao trânsito em julgado da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Preclusão temporal das questões relativas às retiradas antecipadas pelos sócios e à utilização de créditos para quitação de verbas trabalhistas, pois objeto de discussão na fase de conhecimento e não impugnadas no momento oportuno.2. Validade dos relatórios e demonstrações contábeis que abrangem o período entre 31.12.2003 e 31.12.2013, uma vez que compreendem o período de operação da sociedade até seu encerramento definitivo do exercício financeiro.3. Ausência de provas documentais que desqualifiquem a contabilidade apresentada pela agravada, sendo insuficientes as alegações genéricas dos agravantes. No caso, a tese fixada na Súmula n. 265/STF não afasta a idoneidade da documentação, porquanto não apresentado qualquer elemento probatório de que não pode prevalecer.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento:1. “Há preclusão temporal quando as questões foram objeto de discussão da fase de conhecimento sem que sejam impugnadas oportunamente”.2. “Os documentos contábeis para apuração de haveres somente não prevalecerão, com base na Súmula n. 265 /STF, caso seja apresentada outra documentação com o fim de confrontar os resultados”. Inconformados, os agravantes e ora embargantes recorreram com base nas razões de mov. 1.1 – ED. Sustentam, em síntese, que o v. acórdão incorre em vícios de omissão e contradição especialmente no tocante à correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais pertinentes.Apontam que o v. acórdão fixou as seguintes teses: (i) a ocorrência de preclusão temporal, uma vez que as questões levantadas já foram discutidas na fase de conhecimento, sem a impugnação oportuna; e (ii) a validade dos documentos contábeis apresentados pela parte agravada para apuração de haveres, com base na Súmula n. 265 do STF, salvo se demonstrada a existência de outras provas capazes de infirmá-los.Em sua insurgência, os embargantes asseveram que a decisão embargada incorreu em grave omissão ao reconhecer a preclusão temporal sobre aspectos que deveriam ser discutidos na fase de liquidação da sentença. Contam que a sentença originária tratou apenas da dissolução da sociedade, sem adentrar na apuração de haveres, de modo que as questões relativas às retiradas antecipadas pelos sócios e ao pagamento de participação de lucros não poderiam ser consideradas preclusas.Informam que os pagamentos feitos a Manoel Everaldo Cruz, por meio de valores devidos à sociedade dissolvida, estão devidamente comprovados nos autos. Dessa forma, a exclusão dessa verba da liquidação resultaria em enriquecimento ilícito da parte contrária, em detrimento dos embargantes, contrariando os princípios da justiça e da equidade.Destacam outra omissão quanto à não aplicação da Súmula n. 265 do STF, que estabelece que, na apuração de haveres, não deve prevalecer balanço não aprovado por sócio falecido, excluído ou retirante. Os embargantes alegam que os balanços contábeis considerados na decisão embargada foram unilateralmente produzidos pela parte contrária, sem a devida chancela dos demais sócios, o que macula sua validade e compromete a equidade da liquidação.Reiteram que os relatórios contábeis utilizados na liquidação da sociedade foram elaborados após o trânsito em julgado da decisão condenatória, abrangendo período indevido. Além disso, pontuam a ausência de prova quanto à reversão de empréstimos alegadamente contraídos pela agravada em benefício da sociedade dissolvida.Por fim, aduzem que a omissão em enfrentar todas as questões relevantes pode levar à nulidade do julgamento, na medida em que fere o dever de fundamentação das decisões judiciais, conforme preconiza o artigo 489, §1º, IV, do CPC e o artigo 93, IX, da Constituição Federal.Assim, requerem o provimento dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para que sejam sanadas as omissões apontadas e determinada a correção do laudo pericial, afastando-se as retiradas antecipadas não comprovadas e considerando os pagamentos efetuados com crédito da sociedade.A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1 – ED), pugnando, em síntese, pela rejeição dos embargos, e manutenção da decisão recorrida, ante a absoluta ausência dos vícios apontados.Após, vieram conclusos.É o relatório.
II – Porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer dos embargos. Inicialmente, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, cabe embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material”. Sobre o que vem a ser obscuridade, contradição e omissão, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni: “2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. (...) 4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’. (...) No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100-1101). Neste vértice, percebe-se que os Embargos de Declaração não se mostram como meio adequado para alterar o mérito do decisum prolatado, e sim, apenas para sanar eventuais vícios que existam no acórdão proferido, visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com o fito de complementar a decisão proferida.Adicionalmente, de suma importância repisar que o juiz não é obrigado a rebater individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, especialmente quando a decisão for clara e nítida o suficiente acerca do embasamento de seu entendimento, fato que se vislumbra nos autos em exame.Neste norte, já se pronunciou o STJ, e esta C. 18ª Câmara Cível: [...] 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...] (AREsp n. 1.689.619/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 1/7/2021.) - grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGADA CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. COMPARATIVO COM ELEMENTOS EXTERNOS QUE NÃO SE PRESTAM A CARACTERIZAR O VÍCIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO SOBRE O PONTO CONTRADITÓRIO. EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO QUANTO APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. NÃO CONSTATADA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INTEGRAL DAS TESES DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCORRENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS PARA OS ACLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006009-39.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 12.08.2024) - grifei Compulsando os autos, não se identificam as omissões apontadas pelo embargante no acórdão recorrido. Explico.Inicialmente, os embargantes pleiteiam que “essa Colenda Câmara conheça o agravo por inteiro, e assim o fazendo, dê provimento para modificar a decisão agravada, a fim de acolher a impugnação dos recorrentes e determinar ao i. Perito Judicial que refaça o laudo de liquidação”. Sobre o não conhecimento de parte do recurso, fundamentou-se no acórdão o seguinte (mov. 38.1/recurso originário): “[...] II – Não conhecimento parcial – preclusão.Um dos pontos levados agravantes refere-se à ausência de documentação necessária à confirmação da existência das retiradas antecipadas pelos sócios e o pagamento de participação de lucros na sociedade por Manoel Everaldo Cruz, em contradição ao fato de que recebeu verbas em ações trabalhistas.Quanto ao primeiro ponto impugnada, observa-se que, já na prolação da sentença (mov. 1.69), as referidas retiradas antecipadas pelos sócios foram objeto de consideração para guiar o laudo de apuração de haveres em liquidação de sentença.Em que pese a impugnação ao laudo pericial produzido na fase de conhecimento (1.53) e a oposição de agravo retido antes da sentença (mov. 1.63), os agravantes não apresentaram a apelação cível. Dessa forma, é se de reconhecer a preclusão temporal da questão, pois deixaram de discutir a questão pelas vias adequadas no momento oportuno para tanto.Da mesma forma quanto às verbas trabalhistas utilizadas para ressarcir o Sr. Manoel Everaldo da Cruz. Tal questão já havia sido considerada na fase de conhecimento, mas os agravantes não apresentaram a impugnação no momento oportuno. [...]” - grifei Portanto, infundada a tese dos embargantes no que tange a suposta omissão quanto à impossibilidade da parte em apelar de matéria que não foi ventilada em seara de sentença, visto que restou claro no v. acórdão que o juízo de origem analisou a argumentação para proferir a decisão.Da mesma forma, se mostra descabida a alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula nº 265 do STF. Vejamos (mov. 38.1/recurso originário): “[...] Outra questão levantada refere-se ao de que não se pode considerar os relatórios produzidos pela agravada durante o afastamento dos sócios (determinada na Ação Cautelar n. 140/2003). Suscitam a aplicação da Súmula n. 265/STF para que não seja considerada nos autos.O referido enunciado assim está disposto: “Na apuração de haveres não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou”.Analisando as peculiaridades que circundaram toda as tratativas desde o ajuizamento da ação até o presente momento, há que se concordar com o juízo de origem quanto a validade dos documentos apresentados. Embora os agravados aleguem por diversas vezes a respeito da impossibilidade de ser usado como parâmetro os balanços contábeis elaborados pela Fecchio Contabilidade, não trazem aos autos nenhuma evidência plausível de eventuais vícios ali contidos. Todos os pontos impugnados pelos agravantes ao longo da tramitação processual, quanto a apuração de haveres, não decorrem da documentação elaborada ao tempo em que a Sra. Leila estava conduzindo a sociedade. Somente possui relação o empréstimo realizado pela agravada, em julho de 2006, ponto que será tratado mais adiante.Em relação a todas as movimentações e ao registro contábil elaborado pela empresa supramencionada, os agravantes somente reiteram genericamente a impossibilidade de ser utilizado para realizar o fechamento da sociedade. Assim como todas as provas produzidas em processo judicial, não é viável se desconsiderar uma documentação ampla e elaborada por profissional habilitado com base unicamente em alegação desprovida de contraposições.O entendimento a respeito dos empréstimos, de igual maneira, tem como base a mesma documentação apresentada, cuja idoneidade não foi afastada no presente caso, seja pela ausência de argumentação factível, seja pela não apresentação de qualquer elemento probatório. Além disso, o juízo a quo também destacou a respeito da prevalência, elemento essencial para a interpretação do entendimento sumulado: somente deixa de prevalecer o balanço não aprovado, acaso seja possível analisar a situação financeira e contábil com base em outra documentação. No caso sub judice, não houve apresentação pelos agravantes de qualquer prova documental capaz de prevalecer em detrimento dos balanços em que se pautou a conclusão da liquidação. [...]” - grifei Cristalino, portanto, que o v. acórdão não se mostrou omisso quanto à tese aventada pelos ora embargantes, tendo sido discorrido de forma vultosa os motivos que levaram ao entendimento da não aplicação da referida súmula no caso em comento.Ademais, como dito alhures, uma vez bem fundamentado e esclarecido o posicionamento desta C. Câmara acerca do que está sendo demandado no recurso, irrelevante o ataque, ponto a ponto, de toda e qualquer tese levantada pela parte. Portanto, percebe-se que o acórdão recorrido foi suficientemente nítido ao decidir o ponto crucial do agravo de instrumento, constatando a validade da homologação da apuração de haveres realizada pericialmente.Destarte, vislumbra-se que os embargantes buscam, com efeito, o reexame do mérito e a alteração da decisão, utilizando inadequadamente dos embargos de declaração para expressar sua insatisfação. Nesse sentido, esta C. 18ª Câmara Cível já decidiu por diversas vezes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0029502-23.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.10.2024) - grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO – ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ – INSURGÊNCIA DO APELANTE – NÃO INDICAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS DE JULGAMENTO PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCLUSÃO DO JULGADO ACERCA DA INVIABILIDADE DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ANTES DA RESPECTIVA LIQUIDAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO CLARA, EXPRESSA E COERENTE – MERO INCONFORMISMO DA PARTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO – DESCABIMENTO PELA VIA ESCOLHIDA – EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036764-24.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 23.10.2024) - grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA SOBRE PARCELA DO IMÓVEL SUB JUDICE. ÁREA QUE, DE ACORDO COM AS IMAGENS ACOSTADAS NA ORIGEM, É BEM INDIVIDUALIZADA E PODERÁ SER LEVADA A REGISTRO SEM NENHUM PREJUÍZO. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005914-03.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.10.2024) - grifei Assim, não verificado qualquer vício de contradição ou omissão no acordão embargado, é apenas lógica a decisão por rejeitar os aclaratórios. De rigor, mantenho. Nestes termos, não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, rejeitar os Embargos de Declaração.
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