Ementa
EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADVOGADO DATIVO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 015/19 – PGE/SEFA. MAJORAÇÃO DEVIDA PARA O LIMITE LEGAL PERMITIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO.I. Caso em exameApelação Cível interposta contra sentença que ao homologar acordo celebrado entre as partes arbitrou honorários advocatícios ao advogado dativo do requerido no valor de R$ 350,00.II. Questão em discussãoVerificara a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios arbitrados, nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa e da Resolução Conjunta n°. 015/19 – PGE/SEFA.III. Razões de decidir1. É devido o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juízo pela representação processual do requerido durante todo o trâmite processual, conforme item 2.1 da Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA, cuja verba deverá ser paga pelo Estado, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº. 18.664/2015.IV. Dispositivo.2. Apelação Cível à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: § 1°, do art. 22, do EOAB; Resolução Conjunta n°. 015/19 – PGE/SEFA; Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007942-57.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 25.03.2024 e TJ-PR 0018906-68.2020.8 .16.0017 Maringá, Relator.: Andrei de Oliveira Rech, Data de Julgamento: 09/10/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2023.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005575-53.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 26.05.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a advogada dativa do requerido em face da sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse, sob nº 0005575-53.2020.8.16.0038, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual homologou o acordo celebrado entre as partes e acolheu os embargos de declaração e fixando honorários de R$ 350,00 a favor do procurador dativo da parte requerida (mov. 156.1 e 166.1/orig.).Após síntese dos fatos, argumenta ter sido arbitrado honorários advocatícios abaixo do mínimo legal estabelecido no item 2.1, da Resolução Conjunta n°. 015/2019 – PGE/SEFA, de modo que atuação integral de advogado em causas de direitos disponíveis o valor a ser arbitrado deve respeitar o mínimo legal de R$ 900,00 (novecentos reais) e o máximo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tratando-se de uma prerrogativa do advogado, na forma do § 1°, do art. 22, do Estatuto da Advocacia, de modo pelo qual pleiteia pelo provimento de sua apelação cível, reformando-se a sentença e arbitrando honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mov. 169.1/orig.).Não apresentadas as contrarrazões ante a renúncia do prazo (mov. 174.0/orig.), vieram os autos a esta Corte.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença — proferida pelo magistrado Pedro Roderjan Rezende —, a qual homologou o acordo celebrado entre as partes e acolheu os embargos de declaração e fixando honorários de R$ 350,00 a favor do procurador dativo da parte requerida (mov. 156.1 e 166.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil/15.A sentença arbitrou honorários advocatícios a favor do procurador dativo do requerido em valor de R$ 350,00.Pois bem.Em leitura a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, referente ao item “2. Advocacia Cível e Família”, tem-se que tratando de “2.1 Atuação integral até a decisão final de primeira instância – Ações de Direitos Disponíveis…” os valores dos honorários advocatícios foram estabelecidos em R$ 900,00 (valor mínimo) e de R$ 1.500,00 (valor máximo). E, no caso em questão, a advogada Francini Brunelli Pazini (OAB/PR n°. 96.250) foi nomeada procuradora dativa do requerido em novembro/2022 (mov. 93.1/orig.), apresentando contestação (mov. 96.1/orig.) e participando ativamente em todo o trâmite processual até a celebração de acordo entre as partes (mov. 151.1
/orig.), de modo pelo qual verifica-se ter atuado integralmente à causa, fazendo jus aos honorários advocatícios, na forma do § 1°, do art. 22, do Estatuto da Advocacia.Entretanto, encontra-se equivocada a sentença ao fixar em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) os honorários advocatícios porque abaixo do mínimo legal estabelecido pela Resolução Conjunta n°. 015/019 – PGE/SEFA, sendo crível e justo a correção da verba honorária da parte ao valor máximo permitido, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por toda a sua atuação no feito, inclusive logrando êxito na celebração de acordo entre as partes, colocando um fim mais célere a demanda.De igual modo já tem se posicionado este Tribunal de Justiça:EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADO DATIVO. OMISSÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - PGE/SEFA. ACOLHIMENTO. 1. Constada omissão na decisão que, não conhecendo do recurso de apelação cível, deixou de fixar honorários ao defensor dativo que representa a parte apelada (art. 1.022, II/CPC), devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar-se o vício. 2. É devido o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juízo pela apresentação de contrarrazões em recurso perante o Tribunal, conforme item 2.12 da Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA, cuja verba deverá ser paga pelo Estado, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº. 18.664/2015. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007942-57.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 25.03.2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE. RECURSO DA PROCURADORA DATIVA. MÉRITO. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS PELA ATUAÇÃO DA PROCURADORA EM PRIMEIRO GRAU. NOMEAÇÃO PARA CURADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 72 DO CPC E DO ART. 10, § 2º, DA LEI 8842/94 (POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO). NOMEAÇÃO ENQUADRADA NA HIPÓTESE DE ADVOGADO DATIVO, EIS QUE O RÉU SE REVELOU HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE. LEI Nº 18.664/2015 DO ESTADO DO PARANÁ. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 250,00. VALOR ABAIXO DO MÍNIMO PREVISTO NO ITEM “2 .1” DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.200,00. DISPENSADO PREPARO DO RECURSO. PRECEDENTE DO STJ. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS DE DATIVO EM GRAU RECURSAL. APELAÇÃO QUE VISA INTERESSE PRÓPRIO E NÃO DO RÉU ASSISTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0018906-68.2020.8 .16.0017 Maringá, Relator.: Andrei de Oliveira Rech, Data de Julgamento: 09/10/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2023).APELAÇÃO CRIMINAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS A ADVOGADO DATIVO. VALOR ARBITRADO ABAIXO DO MÍNIMO PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019- SEFA/PGE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA QUANTIA ARBITRADA A MENOR. MAJORAÇÃO CONDEDIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000034-43.2014 .8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.10.2019).Portanto, imperativo o provimento do recurso com a reforma da sentença, corrigindo-se os honorários advocatícios fixados a favor da advogada dativa do requerido no valor máximo permitido de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).IV. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento à apelação cível interposta pela advogada dativa do requerido, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
|