SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003388-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica derivado de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Contrato de locação de veículos. Pleito de fixação de honorários advocatícios.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em ação de cobrança, tendo por objeto contrato de locação, determinando a inclusão dos embargantes no polo passivo da execução, mas que não se manifestou sobre a inversão do ônus sucumbencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta vício de contradição ao não se manifestar sobre o pedido de inversão do ônus sucumbencial e se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por meio da apreciação equitativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado apresenta omissão, pois rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas não se manifestou sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica dá ensejo à fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte que foi indevidamente chamada a litigar.5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85 do CPC.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.