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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Bruno Noboru Okimoto e Robson Shoiti Okimoto interpuseram Embargos de Declaração em face do acórdão de mov. 29.1 proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0058890-71.2024.8.16.0000, cuja ementa é a seguinte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DERIVADO DE AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA E DETERMINOU A INCLUSÃO DOS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA DE COBRANÇA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS SÓCIOS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – VIABILIDADE – DECISÃO AGRAVADA QUE ESTÁ FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE TRINTA VEÍCULOS EM NOME DA EMPRESA DEVEDORA QUE GERARIA RENDA MAS NÃO SÃO ENCONTRADOS VALORES OU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DA EMPRESA – ÚNICA PROVA DO SUPOSTO ABUSO DE PERSONALIDADE QUE SE CONSUBSTANCIA NA BUSCA RENAJUD REALIZADA EM 2017 – LAPSO TEMPORAL DE SETE ANOS – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE – DECISÃO REFORMADA – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AGRAVADO – NÃO ACOLHIMENTO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Bruno Noboru Okimoto e Robson Shoiti Okimoto afirmam nas razões recursais, em síntese, que o acórdão embargado apresenta vício de contradição, na medida em que deixou de se manifestar sobre o pedido de inversão do ônus sucumbencial (mov. 1.1 – ED). Jorge Geraige deixou de oferecer contrarrazões (movs. 33 – ED).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a confirmação de leitura da intimação eletrônica da juntada do acórdão e a interposição dos presentes Embargos de Declaração (movs. 31 e 32 – autos originários). Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso. VOTO3. Trata-se de Embargos de Declaração em que são embargantes Bruno Noboru Okimoto e Robson Shoiti Okimoto e embargado Jorge Geraige.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil[1] em vigor, os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida. Nesse sentido, veja-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes". (EEREsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002, pág. 168)Impõe-se, deste modo, verificar se ocorre o vício apontado na decisão embargada.Bruno Noboru Okimoto e Robson Shoiti Okimoto afirmam nas razões recursais, em síntese, que o acórdão embargado apresenta vício de contradição, na medida em que deixou de se manifestar sobre o pedido de inversão do ônus sucumbencial.Da análise dos autos de origem, observa-se que a decisão agravada acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos embargantes Bruno Noboru Okimoto e Robson Shoiti Okimoto no polo passivo da Execução nº 0004894-64.2011.8.16.0017 (mov. 165.1 – autos de origem):“(...)ANTE O EXPOSTO e com base no art. 50 e §§ do CC e art. 136 do CPC, acolho o pedido a fim de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Executada a fim de atingir os bens da sócia para responder pela obrigação exequenda, e determino a inclusão de ROBSON SHOITI OKIMOTO e BRUNO NOBORU OKIMOTO, no polo passivo da execução. Anote-se. Custas do incidente pelos Requeridos, a ser cobrado na execução em apenso. Descabido a fixação de honorários advocatícios por ser incidente resolvido por decisão interlocutória (CPC, art. 136)”.Extrai-se das razões recursais que os agravantes/embargantes requereram o seguinte sobre o ônus sucumbencial (mov. 1.1 – autos do recurso originário):“(...)c.2) por inexistir qualquer prova de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) da empresa Rodoviário Maringá Eireli, reformar a decisão recorrida, com a consequente exclusão dos Agravantes do polo passivo de origem, condenando o Agravado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes a serem arbitrados por Vossas Excelências nos termos do art. 85 do CPC”.O acórdão deu parcial provimento ao recurso para determinar a exclusão dos agravantes do polo passivo da ação originária, mas deixou de se manifestar sobre o ônus sucumbencial (mov. 29.1 – autos do recurso originário).Logo, existe omissão a ser sanada.No caso dos autos, com o julgamento do recurso, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi julgado improcedente. A controvérsia recursal diz respeito ao cabimento ou não de honorários advocatícios em caso de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.925.959, decidiu no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão dos sócios (ou empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo; veja-se o teor da ementa: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido. 2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5. Recurso especial conhecido e não provido” (REsp 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/03/2023).Assim, em razão da reforma da decisão agravada para rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte embargante pretende a fixação por meio do critério equitativo. Em relação a fixação dos honorários advocatícios, o artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “Artigo 85. A sentença condenara o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.Da leitura do dispositivo legal extrai-se que a legislação possibilita a fixação equitativa em apenas duas hipóteses, para as causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Sobre a excepcionalidade da fixação equitativa dos honorários advocatícios, ao julgar os Recursos Especiais no 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1076, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. E obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.Em face do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é necessário considerar na solução do presente caso o que ficou definido na Corte de superposição. Nesse sentido, consta do Recurso Especial nº 1906618-SP o seguinte: “(...) O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8o do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8o do art. 85 menciona proveito econômico ‘inestimável’, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir ‘valor inestimável’ com ‘valor elevado’. 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. (...)”. Como se verifica, a partir do entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1906618-SP, está vedada a adoção da regra do parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil em ações cujo valor da causa seja elevado. A tese foi fixada em julgamento por maioria de sete votos. A viabilidade da aplicação da tese de maneira indiscriminada tem sido questionada pelos Tribunais, inclusive pelo próprio Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça tem se posicionado pela necessidade de observar os percentuais previstos no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil quando o valor da causa é elevado em face do entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO E IMISSÃO NA POSSE – IMÓVEL RESIDENCIAL – SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS, DURANTE O PERÍODO EM QUE AGUARDAVA O JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 5007924- 18.2016.4.04.7000 – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – SENTENÇA QUE CONDENOU TERCEIRO (FILHO DO APELANTE/REQUERENTE), NÃO O APELANTE/REQUERENTE NO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS DURANTE O PERÍODO EM QUE PERMANECEU INDEVIDAMENTE NA POSSE DO IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE QUE INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA TANTO NA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COMO NOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO, QUE EMBORA APENSADO À AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE Nº 0003321-29.2017.8.16.0001, CONSTITUEM AÇÃO AUTÔNOMA, DEVENDO SER FIXADO O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM AMBAS AS DEMANDAS – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE – INVIABILIDADE – SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – VALOR DA CAUSA DE R$ 232.000,99 – VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO DA REGRA DE EQUIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA É RELATIVAMENTE ELEVADO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº 1.076 – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008060- 11.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 07.10.2024)Infere-se dos dados de movimentação do processo na origem, que o valor atribuído pelo embargado foi de R$ 233.794,19, que equivale ao valor atribuído pelo credor nos autos do cumprimento de sentença nº 0004894-64.2011.8.16.0017; veja-se: No caso dos autos, não se revela possível a aplicação do critério equitativo, pois o valor atribuído à causa não é irrisório, tampouco elevado.Logo, é o caso de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono da parte embargante em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.No sentido da conclusão adotada, veja-se o seguinte julgado desta 17ª Câmara Cível em caso análogo:“AGRAVOS DE INSTRUMENTO NPU 0014845-79.2024.8.16.0000 E 0014854-41.2024.8.16.0000. JULGAMENTO CONJUNTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 1.200,00 EM FAVOR DOS PATRONOS DOS REQUERIDOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ACOLHIMENTO. QUESTÃO ANALISADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RESTRIÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ART. 85, § 8º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESSE CRITÉRIO QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS. OBSERVÂNCIA, NESSES CASOS, DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ART. 85 DO CPC. BASE DE CÁLCULO, POR OUTRO LADO, QUE NÃO DEVE CONSIDERAR TODO O VALOR EXIGIDO PELO CREDOR, SIM O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (EXECUÇÃO). RECURSO NPU 0014854-41.2024.8.16.0000 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO NPU 0014845-79.2024.8.16.0000 PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014854-41.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 29.07.2024)Em conclusão, é o caso de atribuição de efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração. Vota-se, portanto, para CONHECER dos Embargos de Declaração para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE e por meio de EFEITOS INFRINGENTES, CONDENAR o embargado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono da parte embargante, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
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