SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003396-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, ante a ausência de efeito interruptivo do pedido de reconsideração formulado no juízo de origem.II. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração interrompe o prazo recursal, assim como se esse pleito também abrangeu o pedido de juntada do extrato da conta judicial.III. O pedido de reconsideração não possui efeito suspensivo ou interruptivo do prazo recursal, cuja contagem inicia-se com a intimação da decisão. No caso, o pedido de reconsideração abrangeu tanto a questão relativa à justiça gratuita, quanto o pedido de juntada do extrato da conta judicial, conforme se verifica nos autos. IV. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso.”