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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de agravo interno interposto Audaci Representações Comerciais em face da decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento de nº 0119166-68.2024.8.16.0000 em razão da intempestividade, nos seguintes termos: “Resumindo, precluíra o direito do Agravante de questionar a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciaria gratuita e determinou a complementação do valor dos honorários periciais, haja vista a não interposição de recurso contra a decisão que pela primeira vez ordenou a adoção da medida (a de mov. 219.1), apenas ratificada pela decisão de mov. 233.1. Logo, o presente agravo é intempestivo.III - Pelo exposto, (art. 932, III, do CPC), não conheço do recurso visto que é manifestamente inadmissível, diante da intempestividade do recurso de agravo de instrumento.” Inconformado, o agravante interpôs o presente Agravo Interno sustentando, em síntese, que a decisão incorreu em error in judicando ao considerar que ambos os pleitos constantes no agravo anterior – o pedido de justiça gratuita e o pedido de juntada do extrato da conta judicial – se tratavam de meros pedidos de reconsideração. Segundo a recorrente, apenas o pedido de gratuidade da justiça foi objeto de reconsideração anterior, ao passo que o pedido de exibição do extrato bancário foi formulado pela primeira vez no bojo da própria decisão agravada, inexistindo decisão anterior que o tivesse indeferido.A parte agravante argumenta, ainda, que o trecho da decisão recorrida que negou a juntada do extrato da conta judicial foi a única manifestação judicial sobre tal matéria. Assim, defende que o recurso seria parcialmente tempestivo e cabível, ao menos no que tange a esse ponto específico, merecendo portanto ser conhecido e provido parcialmente. Diante disso, requer a procedência do agravo interno, reconhecendo-se a tempestividade parcial do recurso anterior, com o consequente provimento para reforma da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, ao menos quanto ao pedido de juntada do extrato bancário.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1TJ/PR) pugnando pelo desprovimento do recurso.Os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.021 do Código de processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.O presente agravo interno visa à reforma da decisão monocrática que deixou de conhecer o agravo de instrumento interposto pelo recorrente, sob o fundamento de sua intempestividade, ao considerar que a apresentação de pedido de reconsideração não tem o condão de suspender prazos processuais.Pois bem.Nos termos do artigo 1.003, do Código de Processo Civil, “o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão”Em se tratando de pedido de reconsideração dirigido ao prolator da decisão, a ausência de precisão legal expressa leva ao entendimento majoritário de que tal pleito não possui o efeito de interromper ou suspender o prazo para interposição do recurso cabível. Assim, o termo inicial do prazo recursal permanece sendo a data da intimação da decisão originária, e não da eventual decisão proferida em sede de reconsideração.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que a oposição de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível." (AgRg no AREsp 152.134/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.08.2012, DJe 10.08.2012) Nesse mesmo sentido, já decidiu esta 18ª Câmara Cível: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO EM FACE DE SUA INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO PREENCHIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0062413-91.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 11.11.2024) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA que não conheceu o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. recurso DESprovido. A juntada de pedido de reconsideração ao Magistrado não tem força de suspender ou interromper o prazo recursal consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0046392-40.2024.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.08.2024)" - grifei No caso dos autos, trata-se de insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente e determinou a complementação dos honorários periciais (mov. 219.1). O agravante tomou ciência da decisão em 12/07/2024 (mov. 226), iniciando-se o prazo recursal legal de 15 dias úteis em 15/07/2024, com término em 02/08/2024.Todavia, ao invés de interpor o recurso cabível no prazo legal, o agravante optou por manejar pedido de reconsideração ao magistrado, o qual foi indeferido à mov. 233.1. Apenas após tal indeferimento, o agravante interpôs o agravo de instrumento, que não foi conhecido por intempestividade.Conforme o entendimento jurisprudencial pacífico, a referida decisão se mostra acertada, uma vez que o pedido de reconsideração não teve o efeito de suspender ou interromper o prazo recursal, que se iniciou em 15/07/2024.Ainda que o agravante alegue que o pedido de reconsideração limitou-se à questão da justiça gratuita, constata-se que a petição de mov. 231.1 abrangeu outros pontos da decisão, conforme se extrai do seguinte trecho: “(...) REITERA-SE o pedido de que seja o cartório da digna vara, intimado para que apresente o extrato bancário com o valor atualmente contido na conta judicial, uma vez que se presume ter sobre sí ao menos a atualização monetária.” - mov. 231.1 (Projudi - 1º grau) Ressalte-se que referido pleito já havia sido formulado anteriormente na petição de mov. 198.1 dos autos originários, sendo devidamente apreciado na decisão de mov. 219.1. À época, o agravante requereu expressamente: “Isto posto requer seja juntado aos autos extrato da conta judicial acima mencionada (...)”.Dessa forma, ausente qualquer elemento novo nos autos capaz de modificar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do entendimento anteriormente adotado, sendo o caso de conhecimento e desprovimento ao presente agravo interno. É como voto.
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