SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000145-63.2025.8.16.0065
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Catanduvas
Data do Julgamento: Sat Apr 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que declarou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença e extinguiu o feito com julgamento de mérito, em razão da inércia da parte exequente na localização de bens do executado, após a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando as diligências realizadas pela exequente para localização de bens do executado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme exigido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O pedido de prequestionamento é considerado inócuo, pois a jurisprudência estabelece que não é necessário exame do Tribunal para atender a esse requisito. 5. A decisão embargada manteve a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com julgamento de mérito, sem ônus sucumbenciais para as partes. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execuções de títulos extrajudiciais se inicia após um ano da ciência da parte credora sobre a primeira diligência infrutífera de busca de bens, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial para interromper o prazo prescricional. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, art. 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000071 80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0010967-75.2009.8.16.0129, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024.