SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000225-92.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO APENADO. DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto contra decisão que determinou a intimação do apenado por edital para apresentação de justificativa após descumprimento de medidas impostas em regime aberto. A defesa discute que não foram esgotadas todas as tentativas de localização pessoal, sendo necessária a realização de novas buscas em bancos de dados e órgãos públicos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por edital pode ser determinada quando já foram realizadas diligências razoáveis para localização do apenado que não surtiram sucesso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante foi cientificado das condições de cumprimento da pena e tinha o dever de manter seus dados atualizados.4. Foram realizadas tentativas de localização nos endereços conhecidos e consultas a sistemas oficiais. Todas restaram infrutíferas.5. O Provimento nº 316/2022 do TJPR veda a busca de endereços pela Secretaria, cabendo às partes interessadas promoverem tal diligência.6. Diante do esgotamento das tentativas de localização, é possível a intimação por edital, nos termos do art. 392, I e II, CPP para o regular prosseguimento do feito executório. IV. DISPOSITIVO7. Recurso de agravo em execução conhecido e não provido.