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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jane Mari Luvisa Jacobussi, Jose Mario Jacobussi, Kelli Miranda dos Santos Jacobussi, Odair Jacobussi e Paulo Sergio Jacobussi, em face de acórdão proferido por esta Câmara, o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, mantendo incólume a decisão monocrática que indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita. Nas razões recursais, sustentam os embargantes em síntese que: a) o acórdão é eivado de omissão e contradição, eis que não considerou a condição de superendividamento das partes; b) seus rendimentos mensais que são inferiores a 3 salários mínimos mensais que é o parâmetro desta corte; c) exercem atividade rural, de modo que seus proventos são advindos da atividade agrícola desempenhada, propensa às intempéries naturais e variação de preços; d) a decisão se revela omissa e contraditória, eis que novamente esta havendo interpretação equivocada dos documentos comprobatórios juntados aos autos, que demonstram de forma clara a precária situação financeira que os agravantes vêm enfrentando decorrente da crise em sua atividade; e) verifica-se que os agravantes auferiu rendimentos mínimos com sua atividade, e possuem dividas muitos superiores as forças de seu patrimônio, estando, portanto, superendividados; f) ainda que os agravantes declarem que possuam patrimônio ilíquido, o mesmo é irrisório frente as dívidas; g) referida decisão dispõe que os agravantes declaram bens e direitos, todavia, tratam-se, em sua maioria, de bens ilíquidos e patrimônio imobilizado, como imóvel residencial onde reside com sua família, e pequenas propriedades rurais que figura como sócios dos seus irmãos, de onde retira sua subsistência, ou seja, bens impenhoráveis nos termos da Lei; h) os agravantes colacionaram aos autos extratos de pesquisa sisbajud que demonstra que não possuem valores disponíveis em conta que lhe permita arca com as despesas processuais, que se sabe, vai além das custas iniciais. Diante disso, requer o provimento dos embargos declaratórios com a atribuição de efeitos infringentes (mov. 1.1).O embargado não apresentou resposta.É o relatório.
2. O presente recurso não deve ser acolhido. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antônio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo: LTr, p. 28). Não é o que se constata aqui.No caso, apesar da vasta argumentação apresentada, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios, sobretudo contradição. Isso porque a matéria trazida a reexame para esta Corte foi analisada de acordo com a prova dos autos e com a jurisprudência dominante, não restando qualquer vício a ser sanado.Conforme consignado naquela oportunidade, não se verifica a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, por parte dos ora embargantes.Isso porque, apesar de alegarem que se encontram em dificuldades financeiras e em situação de superendividamento, não restou suficientemente comprovada a necessidade econômica que possa demonstrar que o pagamento das custas recursais comprometerá o seu sustento, sobretudo se for considerar o regime de economia familiar no qual as rendas são somadas.Logo, deve ser mantida a decisão embargada em sua integralidade. Para que não pairem dúvidas, vale destacar parte do v. acórdão que tratou sobre a questão:Como se vê, a questão foi devidamente tratada e esclarecida na decisão ora embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado na espécie.Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.Ainda, impende observar o atual entendimento desta Câmara acerca do indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita em situações semelhantes onde existe a alegação de superendividamento como argumento para concessão da benesse, veja-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PATRIMÔNIO SIGNIFICATIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Preliminar de revogação do efeito suspensivo prejudicada em razão do julgamento do mérito do recurso.2. Inexistindo nos autos elementos que permitam concluir que a agravante não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0096436-63.2024.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 30.11.2024)AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO PRINCIPAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MATERIAL. ANÁLISE CONCRETA DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA PARTE. DELIBERAÇÃO RATIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100577-62.2023.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 02.03.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. Não comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando ausente comprovação da vulnerabilidade econômica do postulante. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033048-26.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.09.2023)Por fim, convém destacar, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em notícia vinculada em seu site no Informativo de Jurisprudência n. 0585 - Período: 11 a 30 de junho de 2016, atestou que mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Senão vejamos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.”Assim, não configurado nenhum dos vícios autorizados para oposição dos embargos de declaração, outra medida não pode ser tomada que não seja a sua rejeição.Na verdade, verifica-se que todas as considerações dos embargantes apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável, inexistindo qualquer vício na decisão objurgada.Cumpre registrar, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente. 3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração.
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