Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 64.1), integrada pela decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (mov. 79.1) proferida nos autos de Cumprimento de Sentença Coletivo oriundo da Ação Coletiva nº 0007617-22.2012.8.16.0017 proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE MARINGÁ - SINTEEMAR contra UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, na qual o Juízo a quo determinou a comprovação da legitimidade do sindicato para atuar enquanto substituto processual. O agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE MARINGÁ - SINTEEMAR sustenta, em síntese, que:Pretende a dispensa da comprovação de regularidade na representação processual, seja porque autorizado a representar a categoria, independentemente de filiação, consoante artigo 8º, III, da CF/88 e Tema 823 do STF, seja porque incumbe à agravada desconstituir o direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II do CPC;Atuando como substituto processual, como previsto no artigo 8º, III da CF/88 e o Tema 823 do STF, ajuizou cumprimento de sentença coletivo oriundo da ação coletiva nº 0007617-22.2012.8.16.0017 proposta pelo próprio Sindicato; Possui legitimidade ativa para atuar enquanto substituto processual, vez que se trata de entidade sindical de primeiro grau, regularmente constituída, conforme cópia de seu estatuto (mov. 1.5), legítima representante dos trabalhadores em estabelecimentos de ensino de Maringá, com deveres e objetivos voltados para a defesa dos direitos e prerrogativas de seus substituídos, seja judicial ou extrajudicialmente, conforme artigo 1º de seu estatuto, decorrendo sua legitimidade do artigo 8º, III, da CF;O caso trata da substituição processual que, nos termos do artigo constitucional referido, independe de filiação à entidade sindical;Consoante Tema 823 “Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados”. A tese firmada no referido Tema é no sentido de que “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”;A ação coletiva que dá origem ao cumprimento de sentença n. 0013131-67.2022.8.16.0190 tinha por objetivo alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores da Universidade Estadual de Maringá e foi ajuizada em 27/03/2012, e considerando o período retroativo de 5 anos, o termo inicial para a cobrança do adicional de insalubridade pago a menor é 27/03/2007;O enquadramento dos substituídos ao título executivo judicial foi comprovado por meio da juntada das fichas financeiras dos servidores (seq. 1.12 a 1.71 – 1º grau), que comprova o recebimento do adicional de insalubridade no período abarcado pelo título;A ficha financeira é documento funcional emitido pela própria Universidade Estadual de Maringá, em que constam as informações funcionais dos servidores, tais como nome, CPF, matrícula funcional, lotação, data de admissão e de demissão;Se a agravada identificasse algum servidor que não detivesse direito reivindicado, é óbvio que procederia com a sua impugnação, assim como a fez no mov. 20.1 em que indicou a litispendência, bem como inclusive indicou o valor que entende devido;Para cada um dos servidores substituídos, foi acostada a respectiva ficha financeira, bem como os cálculos realizados, e estes cálculos foram devidamente impugnados pela agravada;É evidente a comprovação de enquadramento ao título judicial, e os documentos acostados na Ação de Cumprimento de Sentença evidenciaram nitidamente a relação e enquadramento com o título executivo judicial, não havendo qualquer impeditivo para o regular julgamento do feito;A agravada alegou que o sindicato agravante não especificou se os substituídos “são servidores efetivos, temporários ou se integram (ou não) a carreira técnica universitário ou, ainda, se já demandam esta Universidade em causas de mesmo conteúdo” (seq. 20.1, p. 12), destacando que a Universidade agravada detém todas as informações que alega não terem sido especificadas, como, por exemplo, se são servidores temporários ou efetivos, e se integram (ou não) a carreira técnica;Incumbe à agravada manifestar-se quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC, acrescentando que quaisquer outras informações que não as prestadas pelo agravante/exequente, deveriam ter sido trazidas aos autos pela agravada, em sua impugnação, e destacando que todas as informações necessárias se fazem presentes, pois houve arguição do excesso de execução no que tange aos cálculos e quanto à litispendência;Em diversos outros casos idênticos em que se intentou a Ação de Cumprimento de Sentença de forma individual, a executada/agravada apresentou em sede de impugnação nos moldes do art. 535 do CPC, servidores que não se enquadravam no título executivo judicial, seja por ocupar cargo de docente ou por cargo temporário, como se verifica nos autos nº. 0010888-87.2021.8.16.0190, decidido e julgado pelo próprio juiz da decisão agora vergastada, corroborando com a tese aludida neste recurso;Deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso e, ao final, deve ser provido para o fim de declarar a desnecessidade de se regularizar a representação processual, especificamente para que seja afastada a determinação de comprovação de: i) Filiação ao sindicato, por se tratar de medida que afronta a norma constitucional e temas de repercussão geral, mais especificamente o art. 8º, III, CF c/c Tema 823 do STF; ii) Enquadramento dos substituídos no título executivo judicial.Na decisão inicial (mov. 38.1), atribuiu-se efeito suspensivo ao recurso.A parte agravada UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ apresentou contrarrazões (mov. 44.1) alegando que: Afetação ao Tema 130 do STJ o qual visa “Definir, caso não limitado expressamente na sentença , se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar na lista”.No caso, a irregularidade da substituição processual configura-se no fato de que “as pessoas substituídas e mencionadas na inicial não são mais servidores públicos da UEM, sendo que alguns já não eram desde a ação coletiva e, consequentemente, do cumprimento de sentença” Não se discute a legitimidade do sindicato em atuar em substituição processual, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823 STF) mas sim, o fato de que não há prova de que os substituídos, no caso dos autos, sejam integrantes da categoria, questão que cumpre ao sindicato agravante comprovar.Questiona-se se o Sindicato agravante pode atuar em favor de pessoas que não são mais servidores da categoria que o sindicato representa e, ainda, consoante tema 1302 do STJ, se todos os servidores são legitimados para o cumprimento de sentença coletiva, independentemente de filiação.Com exceção de André de Oliveira Fernandes, Suely Leal de Souza e Suzane de Fátima Pinheiros dos Santos, nenhum dos outros indicados pelo agravante ainda é servidor público da Universidade Estadual de Maringá. Desta forma, não há legitimidade do agravante para atuar como substituto processual.O recurso não deve ser provido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.É cediço que o interesse dos associados do Sindicato é individual – vez que beneficia a cada um deles –, e, também, homogêneo – pois decorre da mesma pretensão (em comum) à restituição dos descontos de contribuição previdenciária efetivados aos servidores inativos. À hipótese, oportuno mencionar, ainda, que a Constituição Federal expressamente estabelece, em seu art. 8º, III, que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.Aliás, o tema tema foi objeto de repercussão geral (Tema 823), reconhecida e reafirmada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos - Recurso Extraordinário nº 883642/RG. Não obstante, no caso, não se discute puramente a legitimidade do Sindicato para dar início ao Cumprimento de Sentença, mas a possibilidade de o juízo determinar a individualização da execução, limitando o litisconsórcio, com a correta pormenorização do valor devido a cada um dos exequentes, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual, da efetiva prestação jurisdicional e em benefício das próprias partes, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 113 do Código de Processo Civil.Com efeito, encontra-se pacificado pela excelsa Corte a legitimidade extraordinária das entidades sindicais para defender em Juízo (inclusive em sede de execução de sentença) o direito dos associados; todavia, não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, vê-se que, no caso, não se discute puramente a legitimidade do Sindicato de iniciar o Cumprimento de Sentença, e sim a possibilidade de determinar a individualização da execução, visando melhor organização do processo.Noutros termos, malgrado seja incontroverso que o sindicato exequente possui legitimidade para promover execuções como esta, independentemente de autorização expressa dos substituídos, o que se verifica é que, a partir do que consta nos autos, não é possível aferir se os servidores indicados efetivamente possuem direito ao crédito exequendo, sendo necessário particularizar a situação jurídica de cada qual dos substituídos (inclusive, para fins de se averiguar se alguns dos substituídos não mais fazem parte da categoria, como defende a Universidade agravada). Com efeito, em rápida consulta, foi possível constatar que o rol de servidores (mov. 1.12/1.71 - autos de origem) não é integralmente compatível com a relação de filiados apresentada junto à inicial da Ação Coletiva que deu origem ao título executado, conforme mov. 1.7, tampouco da juntada de filiados em seq. 96 (lista considerada na sentença), ambos os movimentos referentes aos autos nº 0007617-22.2012.8.16.0017No caso, a sentença da ação coletiva indicou os substituídos alcançados (mov. 102.1, autos da ação coletiva):3. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos feito pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE MARINGÁ - SINTEEMAR em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ – UEM, ambas qualificadas nos autos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para o fim de, concedendo o pedido de antecipação de tutela, CONDENAR a parte ré (UEM) a pagar para os substituídos do autor, relacionados no evento 96.2/96.437 e que não ajuizaram ação individual com a mesma natureza e pedido, as diferenças salariais pretéritas decorrentes do pagamento a menor da gratificação de insalubridade, por ter considerado base de cálculo diversa do vencimento básico, até o mês de dezembro de 2012, uma vez que em janeiro de 2013 passou a ser aplicado os efeitos financeiros da Lei nº 17.382/12, tendo como limite retroativo de pagamento o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado desde a data da propositura da ação, com a ressalva do disposto no art. 20, da Lei nº 17.382/12. A quantia devida será apurada mediante simples cálculo pela parte vencedora, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tudo na forma já delimitada na fundamentação. Assim, a sentença proferida em favor de uma relação de substituídos indicados na ação coletiva restringe o seu cumprimento.Nesse sentido:CÍVEL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS FILIADOS CONSTANTES DA LISTA APRESENTADA PELO SINDICATO. APELO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Cumprimento individual de sentença coletiva proferida contra a Fazenda Pública, decorrente de ação movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Curitiba (SISMUC). A sentença reconheceu o direito apenas aos servidores constantes na listagem de filiados apresentada pelo sindicato na ação coletiva. Exequente não incluído nessa listagem que pleiteia o cumprimento da sentença. II. Questão em discussão: 2. Definir se exequente cujo nome não consta na listagem de filiados apresentada na demanda coletiva tem direito à execução da sentença. III. Razões de decidir: 3. A sentença coletiva delimita expressamente seus efeitos aos servidores constantes na listagem apresentada pelo sindicato, exigindo-se respeito estrito à coisa julgada. 4. A ausência do nome do exequente na lista apresentada pelo sindicato na ação coletiva implica na ausência de título executivo em seu favor. 5. Precedentes do STJ corroboram a necessidade de delimitação dos beneficiários aos listados na demanda coletiva, vedando-se a inclusão posterior de outros servidores, de modo a respeitar os limites subjetivos da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese: 8. Sentença confirmada. Recurso não provido. 9. Tese de julgamento: “1. Se há limitação expressa no título judicial, o cumprimento individual de sentença coletiva, em ação ajuizada por sindicato, deve ser restrito aos filiados indicados em lista juntada com a petição inicial, de modo a respeitar os limites subjetivos da coisa julgada”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006130-41.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.12.2024).APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REALIZADA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA NESSA PARTE E GRATUIDADE DEFERIDA AO EXEQUENTE NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUE, NO CASO, DEVERIA SE DAR POR MEIO DE APELAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL MOVIDA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CURITIBA - SISMUC. SENTENÇA RESTRITIVA QUE RECONHECEU O DIREITO APENAS AOS SUBSTITUÍDOS QUE CONSTAM NO ROL DE FILIADOS APRESENTADO NO PROCESSO. DELIMITAÇÃO DA COISA JULGADA. EXEQUENTE CUJO NOME NÃO CONSTOU NA LISTAGEM APRESENTADA PELO SINDICATO NA DEMANDA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM SEU FAVOR. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA JÁ SOB VIGÊNCIA DO CPC /15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC/15). O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, tendo o título executivo expressamente limitado o direito pleiteado aos servidores constantes na listagem que acompanhou a inicial da ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem, ante a necessidade de respeito à coisa julgada. APELO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006224-86.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.06.2024) Dessa forma, tem-se que a decisão agravada se revela correta, sendo adequada a indicação expressa quanto à legitimidade dos substituídos indicados junto ao mov. 1.12/1.71, a fim de se particularizar a situação de cada um, isto é, se abarcado ou não pelo título executivo judicial exequendo. Portanto, inexiste motivo para se alterar o pronunciamento judicial impugnado, devendo ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.Posto isso, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
|