SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003474-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 843, § 2º, DO CPC, PARA CARACTERIZAR PREÇO VIL NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO – NÃO CONHECIMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA RESPONDER POR DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA DA QUAL ERA SÓCIO – REJEIÇÃO – AGRAVANTE QUE ATUOU COMO AVALISTA NO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU O DÉBITO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MORADIA NO IMÓVEL PENHORADO – REQUISITOS DA LEI Nº 8.009/1990 NÃO PREENCHIDOS – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MÉTODO UTILIZADO PELO AVALIADOR JUDICIAL – ÍNDICES DEFENDIDOS PELO AGRAVANTE QUE SÃO APLICADOS À CONSTRUÇÕES EM ANDAMENTO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. O agravante figura no polo passivo da execução por ter constado no instrumento negocial como avalista da devedora principal, e não por ter sido sócio da referida empresa, de modo a atrair a sua legitimidade para responder pelos débitos desta.2. Além de existirem documentos nos autos que atestam a moradia do agravante em imóvel diverso, este não apresentou qualquer elemento probatório que comprove a sua residência no imóvel penhorado ou, ainda, que demonstre a existência de percebimento de aluguel a ser revertido para seu domicílio em outro local, de modo que não há como aplicar a proteção da impenhorabilidade do bem de família à hipótese.3. Não há que se falar em irregularidade do laudo elaborado pelo avaliador judicial, porquanto este observou as diretrizes da ABNT NBR 14.653, parte 2, no sentido de privilegiar o método comparativo direito de dados do mercado, além de sopesar as características específicas do imóvel.