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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Victor Gabriel da Silva Nunes em face da decisão de mov. 274.1, proferida no cumprimento de sentença da Ação Monitória nº 0069033- 82.2021.8.16.0014, que, dentre outros fundamentos, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:5 - Ante o exposto, homologo o Auto de Avaliação de mov. 265.1, rejeitando as impugnações do Parecer Técnico da Arus Engenharia (mov. 271.2). 6 - Rejeito a arguição de impenhorabilidade deduzida pelo executado, nos termos da fundamentação, mantendo a penhora sobre a integralidade do bem, observada a fração correspondente à copropriedade do devedor. 7 - Por fim, defiro a penhora sobre o veículo indicado no mov. 258.1, competindo à Escrivania lavrar o respectivo termo, nos termos do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil e promover a averbação da constrição pelo sistema RENAJUD. [...] 8 – No que se refere ao bem imóvel já penhorado, acolho o pedido de leilão judicial, a ser realizado de forma eletrônica (arts. 882-ss, do CPC): [...] Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que: a) a execução contra o agravante, na qualidade de sócio da empresa Leo Hortifruti LTDA., é indevida, pois não houve instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica;b) sua responsabilidade é limitada às cotas sociais, conforme arts 1.052, 49-A, 1.023 e 1.024 do Código Civil;c) o imóvel penhorado é bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/1990, porquanto destinado à sua moradia e das coproprietárias;d) o Avaliador Judicial incorreu em erro ao avaliar o imóvel em discussão, já que atribuiu ao bem valor menor do que o de mercado; ee) a venda em leilão do imóvel viola o art. 843, § 2º, do CPC, pois “não está sendo observado que a cota parte das coproprietárias deve seguir o valor da avaliação, e ainda, não irá sobrar absolutamente valor algum para adimplir com a execução, se vendido o imóvel pelo valor de 60%”. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pelo oportuno provimento do recurso pelo Colegiado.A parte agravada apresentou resposta no mov. 14.1.Instado, o agravante se manifestou acerca da preliminar arguida em contrarrazões (mov. 21.1).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeDe antemão, verifico que o pleito de aplicação do art. 843, § 2º, do CPC, sobre a avaliação do imóvel ter caracterizado preço vil, não foi formulado perante o Juízo singular, tratando-se de inovação recursal.Logo, eventual análise do pedido culminaria em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual não conheço desse tópico.Sobre o tema, já decidiu este Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A ALIENAÇÃO DIRETA DE VEÍCULO PENHORADO. EXECUTADO QUE FOI INTIMADO NA ORIGEM SOBRE A PROPOSTA DE COMPRA DO BEM E APENAS JUNTOU PETIÇÃO GENÉRICA DE REJEIÇÃO, APRESENTANDO TESES DE IMPUGNAÇÃO SOMENTE NESSE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O executado, ora agravante, teve a oportunidade de se manifestar perante o d. Juízo “a quo” sobre a proposta de alienação direta de seu bem penhorado, porém, apresentou petição de rejeição genérica. Somente arguiu preço e vil e requereu nova avaliação do veículo nesse Agravo de Instrumento, configurando-se, portanto, inovação recursal e supressão de instância. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0111164-46.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 05.05.2024); eCÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO (A PREÇO DE CUSTO). ART. 58 DA LEI Nº 4.591/64. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PROPOSTA POR CONDÔMINOS EXCLUÍDOS POR INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL POR ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009124-71.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 25.10.2023). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço parcialmente do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal sobre: a) a (i)legitimidade para responder pelas dívidas contraídas pela Leo Hortifruti LTDA.; b) a (im)penhorabilidade do imóvel em discussão; e c) a (ir)regularidade do método utilizado para a elaboração do laudo de avaliação do bem.i) Depreendo dos autos que a ação monitória foi pautada em contrato de compra e venda de carteira de clientes (mov. 1.5/origem), em que o agravante constou como avalista da cessionária, como se vê:Logo, observo que o agravante figura no polo passivo da execução justamente por ter sido avalista da devedora principal Leo Hortifruti LTDA., e não por ter sido sócio da referida empresa, de modo a atrair a sua legitimidade para responder pelos débitos desta.Inclusive, a tese de ilegitimidade passiva não foi aventada nos embargos à monitória de mov. 58.1/origem, tendo a sentença que constituiu o título em desfavor do agravante transitado em julgado. Desse modo, não há que se falar na ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da execução, ou que sua responsabilidade estaria limitada ao valor das suas cotas sociais. ii) Quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 100.883 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina, por se tratar de bem de família, melhor sorte não assiste ao agravante.Acerca da impenhorabilidade do bem de família, dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009 /1990:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Ainda, o art. 5º da referida lei estabelece que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. No caso, o imóvel penhorado, de matrícula nº 100.883 do 2º Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Londrina, localiza-se na Avenida Pedro Carrasco Alduan nº 1230 e na Rua Café Robusta nº 189-A e 189-B, em Londrina, e é misto, ou seja, composto por partes residenciais e comerciais.E, em se tratando de imóvel de natureza mista, é prevista a proteção como bem de família somente da parte destinada à moradia do devedor e de sua família, conforme art. 833, I, do Código de Processo Civil.[1]Em consulta à ferramenta Google Maps, bem como do teor do laudo pericial (mov. 265.1/origem), é possível constatar que apenas as casas geminadas localizadas na Rua Café Robusta nº 189-A e 189-B possuem fins residenciais, sendo que estas estão edificadas, ao menos, desde 8/2019, como se vê: No entanto, tenho que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a pretensa impenhorabilidade do imóvel.Isso, pois não apresentou qualquer elemento probatório que indique sua residência em uma das casas ou, ainda, que demonstre que estas eventualmente encontram-se alugadas, sendo o fruto do aluguel revertido para sua moradia em outro local, ônus que lhe incumbia.Veja-se que a edificação remonta ao ano de 2019, de modo que não é crível que o agravante efetivamente esteja domiciliado no local sem possuir sequer um comprovante simples de residência, a concluir pela inveracidade da alegação, notadamente porque a exceção de pré-executividade demanda prova pré-constituída.Aliás, os dados de qualificação existentes nos autos apontam que o agravante reside em local diverso do imóvel penhorado, qual seja, na Rua Nove do Condomínio Itaúna, em Ibiporã (movs. 58.2 e 254.2, p. 2).Desse modo, ainda que houvesse indícios mínimos da condição de bem de família do imóvel de matrícula nº 100.883, persistem dúvidas a respeito da legitimidade da parte agravante para requerer a impenhorabilidade, pois, ao que tudo indica, não mora no referido imóvel, sendo vedado pelo ordenamento jurídico pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC).Sobre o tema, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça, assim ementados:COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MORADIA PERMANENTE NO IMÓVEL PENHORADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0075542-03.2023.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 15.03.2024); eDireito processual civil e direito CIVIL. Recurso de apelação. Impenhorabilidade de bem de família e residência efetiva. Recurso de Apelação não provido. I. CASO EM EXAME1. Apelação Civil interposta contra sentença que rejeitou Embargos de Terceiro, os quais visavam a declaração de impenhorabilidade de imóvel residencial, alegadamente utilizado como moradia pela apelante, em razão de sua condição de bem de família. A decisão recorrida reconheceu a copropriedade da apelante sobre o imóvel penhorado, mas não acolheu a tese de que o bem deveria ser considerado impenhorável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado deve ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável, em razão da alegação de que a apelante reside efetivamente nele, apesar de suas frequentes viagens ao exterior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelante não apresentou prova suficiente de que o imóvel é utilizado como sua residência, requisito essencial para a caracterização de bem de família.4. A jurisprudência do STJ estabelece que compete à parte que alega a impenhorabilidade do bem de família o ônus da prova, o que não foi cumprido pela apelante.5. Os depoimentos testemunhais não foram suficientes para superar a insuficiência da prova documental apresentada pela recorrente.6. A decisão recorrida foi mantida, garantindo a proteção à meação da coproprietária em caso de expropriação do bem penhorado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.Tese de julgamento: a ausência de prova robusta que comprove a efetiva residência em imóvel debatido inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. [...] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012293-36.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.03.2025). Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade do imóvel. iii) No que tange à impugnação ao laudo pericial, melhor sorte não lhe assiste.Retiro do laudo de mov. 265.1 que o imóvel foi avaliado conforme a seguinte metodologia:Metodologia Aplicada: Metodologias comparativas, considerando todos os dados do(s) avaliado(s), relativamente a outros de características similares e na região, por amostragem, estatísticas e dados modernos/atuais de mercado junto à empresas, institutos, imprensa/classificados, internet/sites.Fontes: Imobiliária Itapuã. Kairós Imóveis. Imobiliária Castello. Cadastro Municipal.OBS1: Segue abaixo cópia do extrato do Cadastro Municipal.OBS2: Os resultados das pesquisas junto as empresas declinadas, deram-se com base nos dados, características e situação cadastral das construções, ou seja, falta de regularização das obras realizadas passíveis de Habite-se, ou não, consequentemente, pendentes custoso elevado constatações e eventuais aprovações pelo fisco municipal. (recolhimentos de taxas, tributos, habite-se, multas, afins e INSS). Por tais motivos, o Avaliador Judicial apontou como valor médio de cada m2 de terreno o importe de R$ 700,00 e, de construção, o montante de R$ 1.100,00, a totalizar R$ 675.000,00.O agravante, por sua vez, arguiu a necessidade de aumentar o valor do m2 de construção por meio da utilização do índice SINAPI/PR (R$ 1.959,76/m²) ou CUB/PR (R$ 2.290,58/m²).Ocorre que ambos os indicadores são utilizados para calcular os custos de obras/construção civil,[2] de modo que não são apropriados para refletir os custos de imóveis já finalizados, mormente pois, quanto à estes, devem ser levados em conta fatores como localização, estado de conservação, características construtivas, mercado imobiliário, regularidade documental etc.A questão foi amplamente fundamentada pelo Juízo da origem. Observe-se:O SINAPI/PR (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil) e o CUB/PR (Custo Unitário Básico da Construção) são amplamente utilizados na avaliação de bens imóveis e têm finalidades específicas, que contribuem para a padronização e precisão das análises econômicas e técnicas no setor imobiliário.O objetivo primordial do primeiro, desenvolvido pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, é oferecer uma base de custos para obras públicas e privadas, promovendo a transparência e a competitividade.Os valores referenciais de materiais, mão de obra e serviços que fornece, ajustados mensalmente por estado, incluindo o Paraná, são utilizados como parâmetro obrigatório para a definição de custos em obras financiadas por recursos públicos, conforme legislação aplicável.O SINAPI/PR permite, ainda, calcular o custo de reposição de edificações, especialmente em casos de laudos periciais, seguros ou reavaliações de imóveis, de modo regionalizado, refletindo as condições de mercado local, e consideram itens detalhados de insumos e serviços, permitindo ajustes conforme o padrão construtivo.O CUB/PR (Custo Unitário Básico da Construção), por sua vez, foi criado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON), atuando como indicador padronizado para a formação do custo básico de construção de edifícios residenciais, comerciais e industriais, fornecendo o custo por metro quadrado para diferentes padrões construtivos (alto, médio, baixo), auxiliando, por exemplo, no planejamento e orçamento de projetos imobiliários.Baseia-se em composições de custos de materiais, mão de obra e serviços, ponderados para padrões construtivos específicos e atualizados regularmente. [...] Embora sirvam como base técnica para o cálculo do valor de reposição ou reconstrução de benfeitorias, ajustando os custos ao padrão local e garantindo que as avaliações reflitam as condições reais do mercado regional, não vinculam a atividade avaliativa, notadamente em obras já concluídas, cuja precificação sofre influência de tantos outros fatores, que não apenas os custos de edificação/construção. Ademais, nos moldes do item 8.1.1 da ABNT NBR 14.653, parte 2, “[...] para a identificação do valor de mercado, sempre que possível preferir o método comparativo direto de dados de mercado”, diretriz que foi observada pelo Avaliador Judicial.Nesse ponto, é importante destacar que constou do laudo a falta de regularização na matrícula do imóvel, além da inexistência de “habite-se”, sendo que referidas irregularidades depreciam o valor de mercado do bem.O padrão construtivo do imóvel e o seu estado de conservação também foram expressamente ponderados para o resultado da avaliação.Portanto, não identifico discrepância entre a avaliação feita (mov. 265.1/origem) e os valores de mercado, pelo qual mantenho a decisão quanto à homologação do laudo. Nesse sentido:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Avaliação de imóvel em execução fiscal. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação de avaliação de imóvel e homologou o laudo de avaliação, alegando que o laudo não observou as normas da ABNT e que o valor atribuído ao imóvel penhorado não reflete seu valor real de mercado, além de apontar falhas na metragem e na condição do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária nova avaliação do imóvel penhorado em razão de alegações de erro na avaliação realizada e discrepância em relação ao valor de mercado.III. Razões de decidir3. O laudo de avaliação foi elaborado de acordo com as normas e critérios exigidos, não havendo elementos que comprovem irregularidades.4. O inconformismo da Agravante não é suficiente para justificar uma nova avaliação do imóvel penhorado.5. A decisão que homologou o laudo de avaliação respeitou o contraditório e os princípios do devido processo legal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão recorrida.Tese de julgamento: É incabível a realização de nova avaliação de imóvel penhorado em execução fiscal quando o laudo pericial foi elaborado de acordo com os parâmetros legais e não há elementos concretos que comprovem irregularidades na avaliação realizada. [...] (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0088737-21.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 17.03.2025). Desse modo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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