SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000141-62.2025.8.16.0053
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Fri Apr 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELO. GRATUIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos de acórdão no qual se julgara prejudicado o apelo, em razão da decretação de nulidade dos atos processuais havidos na Origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste-se em saber se houvera, ou não, vícios formais no acórdão, que proporcionaram o esvaziamento do polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Os embargos de declaração nem foram conhecidos porque a questão debatida não envolvera erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do CPC, mas ausência de interpretação quanto ao alcance da nulidade dos atos processuais. III.2. Polo passivo que voltara ao status quo. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a esclarecer dúvidas das partes, e em tal caso, não devem ser conhecidos._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, art. 1.026, § 2º, 85, 98, § 2º e § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC n. 0013055-36.2020.8.16.0021, Rel. Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, 1ª Câmara, julgado de 20.5.22; STJ, AGINT nos ERESP 1530846 / MT, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1ª Seção, julgado de 30.3.21; EDCL no AGINT no RESP n. 1694356 / RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado de 22.3.21; súmula n. 284/STF. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que os embargos de declaração não são conhecidos, porque neles não se apontaram erros que justificassem esse tipo de recurso.