Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELO. GRATUIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos de acórdão no qual se julgara prejudicado o apelo, em razão da decretação de nulidade dos atos processuais havidos na Origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste-se em saber se houvera, ou não, vícios formais no acórdão, que proporcionaram o esvaziamento do polo passivo da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Os embargos de declaração nem foram conhecidos porque a questão debatida não envolvera erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do CPC, mas ausência de interpretação quanto ao alcance da nulidade dos atos processuais.
III.2. Polo passivo que voltara ao status quo.
IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a esclarecer dúvidas das partes, e em tal caso, não devem ser conhecidos._________
Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, art. 1.026, § 2º, 85, 98, § 2º e § 3º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC n. 0013055-36.2020.8.16.0021, Rel. Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, 1ª Câmara, julgado de 20.5.22; STJ, AGINT nos ERESP 1530846 / MT, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1ª Seção, julgado de 30.3.21; EDCL no AGINT no RESP n. 1694356 / RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado de 22.3.21; súmula n. 284/STF.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que os embargos de declaração não são conhecidos, porque neles não se apontaram erros que justificassem esse tipo de recurso.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000141-62.2025.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.04.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram interpostos por DONNABELLA & PIMENTEL LTDA, no tocante ao acórdão do mov. 75, da AC n. 0001234-17.2012.8.16.0053, na qual se dera por prejudicado o recurso interposto por MARCELO GALATTI, nestes termos (ementa):APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. EXCLUSÃO DA PARTE RÉ DO POLO PASSIVO. EMPRESA QUE NÃO SE ENCONTRA EXTINTA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS E DEPOIS, DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE ALGUM DELES, PERMANECENDO NOS AUTOS, SÓ 01 (UM) SÓCIO REVEL. ESVAZIAMENTO DO POLO PASSIVO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE A RESPEITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. BAIXA DO CNPJ PERANTE A RECEITA FEDERAL POR “OMISSÃO DE DECLARAÇÕES” DE EXIBIÇÃO DE DECLARAÇÕES DE RENDA, QUE NÃO É SINÔNIMO DE EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. QUESTÃO, ESSA, QUE, SE COMPROVADA, PODERÁ SER OBJETO DE DISCUSSÃO EM SEDE DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO, E DE PRONTO, DA CAUSA, PELO TRIBUNAL, JÁ QUE NÃO MADURA A TANTO. NECESSIDADE DE RETORNO DA CAUSA, DIGITALMENTE, À ESFERA JURISDICIONAL DO PRIMEIRO GRAU, ÀS PROVIDÊNCIAS DEVIDAS. RECURSO PREJUDICADO.Inconformada, aduzira a parte embargante que houvera omissão no acórdão, pois se esvaziara o polo passivo, devendo ser “extinta” a demanda.Contrarrazões, ausentes.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. NÃO CONHECIMENTOAnota-se, de início, que a parte embargante não descrevera, em qualquer momento ou trecho, qualquer dos defeitos formais elencados no art. 1.022, do CPC. Assim, procedendo-se ao exame de admissibilidade, conclui-se que este recurso, de embargos declaratórios, sequer pode ser conhecido.De pronto, tem-se que, à luz do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).Mas, não se afigura que tenha havido qualquer desses defeitos formais, no pronunciamento atacado (omissão, contradição, obscuridade, erro material), pois, analisando os autos, é notório que não houvera o esvaziamento do polo passivo, mas pelo contrário! Ora, com a decretação de nulidade do processo desde a decisão do mov. 147, na realidade, a parte embargante DONNABELLA & PIMENTEL LTDA retorna ao polo passivo, juntamente com JEAN MARCUS PIMENTEL.Ademais, parece notório a impropriedade do requerimento vindo em sede dos embargos de declaração, pois a parte recorrente pugna pela resolução do processo sem o julgamento do mérito, pois sem qualquer silogismo com o desfecho dado ao acórdão, que aliás, vem ao encontro do reclamo do mov. 37 (dos autos recursais), de autoria de DONNABELLA & PIMENTEL LTDA, que insistira na irregularidade de sua retirada do polo passivo.E, no caso, malgrado a gratuidade processual fora concedida à parte ativa, houvera, na sentença, determinação a que as obrigações decorrentes da sua sucumbência fiquem sob a condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC, pelo que, ao leitor atento, impõe-se a interpretação lógica que, se não houvera revogação disto, no acórdão, a sentença se mantém neste tocante.Realça-se que a alegação de vício no acórdão em exame se põe incognoscível porque a questão aqui lentada, trata-se de interpretação da extensão da norma jurídica.Assim, porque qualquer dos vícios formais que poderiam embasar essa modalidade de reclamo, fora sequer aventado, e, por conseguinte, muito menos, indicado, especificado ou esquadrinhado o que poderia enunciar qualquer deles, cabe trazer à baila, apenas exemplificativamente, este precedente da Corte Superior de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento para determinar a suspensão da exigibilidade da contribuição do FETHAB, prevista no art. 7°-H da Lei Estadual n. 7.260/2000, desde a data da impetração do mandamus até o julgamento do seu mérito. No Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, a decisão objeto do agravo de instrumento foi reformada. No STJ, não se conheceu dos embargos de divergência. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. III - Embargos de declaração não conhecidos (in STJ, 1ª Seção, AGINT nos ERESP 1530846 / MT, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado de 30.3.21). E a despeito do inconformismo demonstrado pela parte, forçoso é nem conhecer deste recurso.Por fim, dado é mencionar que, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC, reiteração recursal que, novamente, se traduza em simples ato de inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos (e raros) de defeito formal, poderá caracterizar comportamento processualmente ímprobo, e, assim, sujeitar-se à sanção pertinente (confira, verbi gratia, o que se decidira nos EDCL no AGINT no RESP n. 1694356 / RJ Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 22.3.21, publicado no DJE de 25.3.21).E, com suporte nessas considerações, ora se conclui por nem se conhecer destes embargos declaratórios.É como se vota!
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