Ementa
Ementa: Direito processual penal e direito penal. Agravo em Execução. Intimação editalícia. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que ordenou a intimação do reeducando por edital, diante da impossibilidade de localizá-lo para dar continuidade ao livramento condicional. 1.2. A defesa sustenta que a intimação por edital é indevida, pois não foram esgotados todos os meios de busca do reeducando.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por edital do reeducando é cabível, uma vez que ele não foi encontrado para o cumprimento das condições do livramento condicional.III. Razões de decidir3. A intimação por edital é admitida quando há quebra do dever do reeducando em manter o endereço atualizado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e teseAgravo em execução penal conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É possível a notificação do reeducando por edital após esgotadas as tentativas de localiza-lo e constatada a ausência de informação de mudança de residência._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; Lei n. 7.210/1984, arts. 118, § 1º, e 161.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.567, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 725.946, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 820.953, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.08.2023; TJPR, 4003310-23.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 09.09.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000235-39.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 19.05.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Israel Spinardi contra decisão proferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução penal n. 0031262-70.2012.8.16.0019/SEEU, determinou a intimação do reeducando por edital, em virtude de não ter sido encontrado para dar continuidade ao cumprimento das premissas do livramento condicional (movs. 193.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões recursais, a defesa pretende a reforma deste decisum para que seja afastada a intimação por edital, ao argumento de que não foram exauridos os meios de busca do reeducando (movs. 197.1/SEEU e 1.2/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 209.1/SEEU e 1.3/TJPR).O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal (movs. 214.1/SEEU e 1.4/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Dos autos de execução da pena n. 0031262-70.2012.8.16.0019/SEEU infere-se que o reeducando Israel Spinardi foi condenado à pena total de 13 (treze) anos e 5 (cinco) dias de reclusão, remissiva às seguintes ações penais: (i) autos n. 0000987-70.2014.8.16.0019, da 2ª Vara Criminal da Comarca Ponta Grossa, à pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão, pelo delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal; (ii) autos n. 0000778-97.2021.8.16.0038, da Vara Criminal de Fazendo Rio Grande, à pena de 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão, pelo delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal; (iii) autos n. 0001901-63.2021.8.16.0028, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Colombo, à pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, pelo delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal; (iv) autos n. 0014681-09.2014.8.16.0019, da 2ª Vara Criminal da Comarca Ponta Grossa, à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pelo delito previsto no artigo 155, § 4º, do Código Penal; (v) autos n. 0002524-38.2013.8.16.0019, da 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal; e (vi) autos n. 0001901-63.2021.8.16.0028, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo delito previsto no artigo 157, § 2º, do Código Penal; (vii) autos n. 0021412-84.2015.8.16.0019, da 1ª Juizado Especial de Ponta Grossa, à pena de 5 (cinco) meses de detenção, pelo delito previsto no artigo 307 da Lei n. 9.503/1997; e (viii) autos n. 0004547-61.2020.8.16.0196, da 11ª Vara Criminal da Comarca Curitiba, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.Na hipótese, embora tenha sido beneficiado com o livramento condicional, o reeducando não se apresentou perante o Complexo Social do Patronato Penitenciário para dar início à execução do benefício. Além disso, não foi possível intimá-lo, uma vez que o endereço indicado na guia de execução definitiva foi diligenciado sem êxito, e todas as tentativas de localização pelos sistemas disponíveis também foram infrutíferas. Nesse contexto, o órgão ministerial requereu a suspensão cautelar do benefício, a interrupção do cumprimento da pena e a expedição de mandado de prisão (mov. 180.1/SEEU).Instada a se manifestar, a defesa requereu que o juízo promovesse diligências para localizar o reeducando (mov. 190.1/SEEU), mas esse pedido foi indeferido e determinada a intimação por edital, com a sequente motivação:“Previamente à análise do pedido de suspensão cautelar do Ministério Público, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada, e junto ao BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo.Sem prejuízo da diligência acima, tendo em vista que da pessoa sentenciada descumpriu as condições do livramento condicional, consistente na ausência de comparecimento perante o Complexo Social do Patronato Penitenciário, implante-se o evento de interrupção no cumprimento da pena a partir da data em que deveria ter se apresentado, conforme contido na tabela de apresentações, e não o fez, e, após o lançamento desse evento, junte-se o cálculo da prescrição.Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos.Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP.Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente.Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o Provimento n. 316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido.” (movs. 193.1/SEEU e 1.1/TJPR) (sic)É contra essa decisão que se opõe a defesa, contudo, sem razão.Segundo o artigo 367 do Código de Processo Penal[1] – utilizado subsidiariamente à execução penal, de acordo com o artigo 2º da Lei n. 7.210/1984 [2] – é dever do reeducando informar o seu local de moradia durante toda a ação penal e na efetivação da condenação, visto que o Poder Judiciário não pode ser compelido a prover diligências infinitas para descobrir o novo local de paradeiro de Israel Spinardi.Diferentemente da citação, em que há o desconhecimento da existência da denúncia oferecida em seu desfavor, a intimação para atos durante a consecução da reprimenda é destinada ao indivíduo que já sofreu uma reprovação e tem conhecimento da reprimenda imposta. Assim, a rigor legal, cabe ao reeducando atualizar o endereço durante a consecução da sanção, notadamente se há o desempenho da pena em regime aberto, pois demanda fiscalização fora do estabelecimento prisional.A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou: “(...) conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal, constitui dever do acusado informar a mudança de endereço, de modo que não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido.” (STJ, AgRg no HC n. 845.567/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).Então, constatada a quebra de dever de manter corrigido seus dados perante o juízo de execução, é possível a intimação do reeducando por edital, consoante definido pelo juízo de origem.Sobre a intimação por edital, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou que “incumbe ao apenado manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.” (AgRg no HC n. 725.946/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).” (STJ, AgRg no HC n. 820.953/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)Em quadro semelhante, assim decidiu esta Câmara Criminal:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO PARA DAR INÍCIO AO RESGATE DA REPRIMENDA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Emerge do caderno processual elementos que indicam a intenção do apenado em frustrar a aplicação da lei penal, pois foram tomadas medidas possíveis para sua localização, a fim de viabilizar o cumprimento da pena em regime aberto. Cumpre consignar que é obrigação do apenado manter o endereço atualizado perante a justiça, enquanto estiver sendo executada a reprimenda a que foi condenado, sob pena de inviabilizar eventuais intimações e, consequentemente, frustrar a execução da pena que lhe foi imposta, nos termos do artigo 118, § 1°, da Lei n. 7.210/1984.II. Devidamente constatada a quebra de dever de manter atualizado seus dados e endereços perante o juízo, é possível ser realizada a intimação do apenado por edital, antes de se determinar a suspensão cautelar do regime mais benéfico.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003310-23.2024.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.09.2024.) (destacou-se)Acrescenta-se ainda que, em 22/01/2025, o reeducando foi preso em cumprimento ao mandado de prisão preventiva n. 0000209-02.2025.8.16.0024.01.0001-27, expedido nos autos de ação penal n. 0000209-02.2025.8.16.0024, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 216.1/SEEU).Logo, mantenho a decisão que ordenou a intimação do reeducando por edital, porque é idônea, e não necessita de reparo.ConclusãoPosto isto, voto para negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do reeducando Israel Spinardi, a teor desta fundamentação.
|