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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos ao v. Acórdão de mov. 25.1/TJPR, proferido pela 3ª Câmara Criminal desta corte, que julgou pelo conhecimento e provimento ao recurso agravo em execução apresentado pelo embargante. Alega a Defesa, em síntese, que o r. decisum apresenta erro material, uma vez que a data correta para a progressão de regime seria em julho de 2028 e para o livramento condicional em 04/11/2029, e não o ano de 2031 como apontado no r. Acórdão, para data prevista acerca da satisfação do requisito objetivo para progressão do regime aberto (mov. 1.1). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e parcial concessão dos presentes embargos de declaração (mov. 10.1)É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Quanto as pretensões defensivas, comportam parcial acolhimento.Verifica-se dos Autos de Execução nº 001532- 34.2018.8.16.0009 - SEEU, que o embargante está cumprindo pena de 22 anos, 1 mês e 18 dias, em razão de condenação pelos crimes de roubo majorado e latrocínio, conforme Ação Penal nº 0000701-41.2017.8.16.0196.Nesse viés, é constatado através do Relatório da Situação Processual Executória do reeducando (mov. 1.4 – Autos de Agravo em Execução Penal nº 002792- 33.2024.8.16.4321), que a data prevista para a satisfação do requisito objetivo para o livramento condicional estava para o dia 14.11.2029, contudo, diante o novo RSPE (mov. 179.2 - SEEU), a data prevista para o livramento foi modificada para o dia 26.09.2029, e quanto progressão para o regime aberto, é indicado a data de 17.12.2028, para a satisfação do requisito objetivo.Portanto, conforme é visto que o Acórdão apontou o ano de 2031, como previsão para a progressão ao regime aberto, deve ser sanada a incorreção, para que passe a constar 17.12.2028.No entanto, embora seja corrigido o erro material, a alteração das respectivas datas não possui o poder de modificar o mérito da decisão, dado que a previsão para a progressão de regime ainda está distante no tempo (aproximadamente 3 anos e 10 meses), e não verificando qualquer indício de excepcionalidade ao caso, o julgado deve ser mantido incólume. A propósito, como bem exposto pela douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (mov. 10.1):“Contudo, ainda que corrigido o erro material, a alteração da data prevista para a progressão ao regime aberto de 2031 para o final de 2028 não tem o condão de alterar o mérito do julgado, na medida em que mesmo com tal retificação, a data estimada para a próxima progressão de regime permanece longínqua (ainda faltam cerca de 3 anos e 10 meses), não existindo quaisquer indícios de excepcionalidade para o cumprimento, desde logo, do regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico, eis que não demonstrada a ausência de vaga em estabelecimento adequado” Assim, corrijo o erro material constatado, permanecendo as demais disposições e fundamentações do referido Acórdão.CONCLUSÃOAnte o exposto, acolho os embargos de declaração, tão somente para corrigir o erro material detectado, nos termos desta fundamentação, sem efeitos infringentes.
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