Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT C/C ARTIGO 14, INCISO II, CP) – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE DESPRONÚNCIA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO QUE NÃO APONTA ERROR IN JUDICANDO OU ERROR IN PROCEDENDO DO JUÍZO SINGULAR – REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS –RECURSO – NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença de pronúncia que pronunciou os recorrentes pela prática de tentativa de homicídio simples, em decorrência de disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe lesões corporais graves. A defesa requereu a impronúncia dos réus, alegando legítima defesa, e subsidiariamente, a desclassificação da conduta para lesão corporal, além da absolvição de um dos denunciados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, visando a impronúncia dos recorrentes e a desclassificação da conduta, deve ser conhecido ou não, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de pronúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não foi conhecido por desrespeito ao princípio da dialeticidade, uma vez que a defesa não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença.4. A defesa se limitou a reproduzir as alegações finais, sem justificar os motivos para a reforma da decisão.5. A ausência de razões ou contrarrazões inviabiliza o contraditório em segundo grau de jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, com mera reprodução das alegações finais, configura ofensa ao princípio da dialeticidade, resultando no não conhecimento do recurso em sentido estrito.Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 121, caput, e 14, II; CPP, arts. 414 e 415, II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no HC 755.089, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.08.2022; TJPR, 1ª C. Criminal, 0022045-95.2015.8.16.0019, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 24.09.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu não conhecer o recurso apresentado por David Roberto da Silva e José Maria Augusto, que pediam a impronúncia e a desclassificação do crime de tentativa de homicídio. A decisão foi tomada porque a defesa não apresentou argumentos novos ou específicos para contestar a sentença anterior, apenas repetiu o que já havia sido dito nas alegações finais. Isso foi considerado uma violação do princípio da dialeticidade, que exige que a parte que recorre explique claramente os motivos pelos quais discorda da decisão. Portanto, o recurso não foi aceito.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000068-09.2025.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 07.06.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu Denúncia em face de David Roberto da Silva e Jose Maria Augusto, qualificados na inicial, como incursos nas sanções do art. 121, caput c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim descrito na denúncia (mov. 53.1):“No dia 25 de dezembro de 2016, por volta das 03h00, em frente ao estabelecimento denominado ‘Lanchonete Paradinha Lanches’, localizado na Avenida Pedro Amaro dos Santos, nº 645, Centro, no Município de Alto Paraíso /PR, nesta Comarca de Xambrê/PR, os denunciados DAVID ROBERTO DA SILVA e JOSÉ MARIA AUGUSTO, livres e conscientes, cientes da ilicitude e da reprovabilidade das suas condutas, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e divisão de tarefas, imbuídos da intenção de matar (animus necandi), tentaram matar a vítima Cleiton dos Santos Meira, atingindo-a no abdômen e perna com, no mínimo, 02 (dois) disparos de arma de fogo consistente em revólver, marca Taurus, número de série 1699293, calibre 38 (trinta e oito)1 , causando-lhe, com isso, lesões corporais de natureza grave que a incapacitaram para o exercício das ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias2.Segundo consta dos autos, os ora denunciados somente não consumaram o intento delitivo por circunstância alheia às suas vontades, qual seja, o eficaz socorro prestado ao ofendido, que foi encaminhado para o hospital que se encontrava de plantão na Cidade de Umuarama/PR, no qual permaneceu internado por cerca de oito dias, inclusive em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Ademais, restou apurado que a tentativa de homicídio foi motivada por desavença havida entre o denunciado DAVID e a vítima Cleiton poucos dias antes3.Foi, ainda, esclarecido que o denunciado DAVID foi o responsável por efetuar os tiros que alvejaram o ofendido, ao passo em que o denunciado JOSÉ MARIA incumbiu-se de conduzir aquele ao encalço da vítima, em uma motocicleta, bem como de oferecer-lhe fuga após a execução do crime, tendo ambos, então, permanecido em um terreno baldio situado no mesmo Município, onde, assim como a arma utilizada para a consecução do delito, foram localizados, horas depois, pela Polícia Militar.”Proferida a sentença, os réus foram pronunciados pelo crime de tentativa de homicídio simples (art. 121, caput c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), para o fim de submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri (mov. 408.1).As partes foram regularmente intimadas quanto ao teor da decisão (mov. 415.1, 419.1, 425.1 e 454.1), sendo interposto recurso em sentido estrito pela defesa (mov. 436.1), recebido pelo juízo a quo sem efeito suspensivo (mov. 439.1).Nas razões recursais (mov. 436.1), apresentando cópia das alegações finais, a Defesa pleiteou a impronúncia dos recorrentes, em razão da caracterização da legítima defesa; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal de natureza grave, nos termos do artigo 129, §1º, do Código Penal, diante da demonstração da ausência de dolo em matar e a impronúncia do denunciado José Maria, absolvendo-o sumariamente nos termos do artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal, ou, alternativamente, nos termos do artigo 414, do CPP. Por fim, requereu a fixação de honorários advocatícios.Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Paraná pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 442.1).Em sede de Juízo de retratação, o Magistrado manteve a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos e remeteu os autos a este E. Tribunal (mov. 445.1).A D. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do ilustre Procurador de Justiça Paulo Cesar Busato, pronunciou-se pelo “conhecimento e desprovimento do recurso, com o desprezo das razões” (mov. 13.1/TJ).É o relatório.
Desde logo, o presente recurso não comporta conhecimento, por afronta ao princípio da dialeticidade.Após exame detalhado das peças jurídicas produzidas no decorrer da instrução, denota-se que o Defensor, ao protocolar as razões de recurso (mov. 436.1), apresentou cópia de suas alegações finais (mov. 406.1).Bem verdade, o recorrente se restringiu à repetição dos exatos argumentos já exibidos em alegações finais. Assim, deixou de justificar, ainda que de forma genérica, os motivos pelos quais acredita que o decisum mereça reforma, total ou parcialmente.A propósito, conforme bem destacou a D. Procuradoria de Justiça (mov. 13.1/TJ): “Da atenta leitura das razões recursais, verifica-se que não houve crítica específica à sentença, não tendo a defesa dispensado o mínimo esforço para impugnar os fundamentos da decisão recorrida com os quais discorda. O que há na realidade, e, a mera remissão/cópia aos argumentos utilizados em sede de alegações finais (cf. mov. 406.1 e 436.1)! Com efeito, toda a argumentação utilizada nas alegações finais foi inteiramente colada na peça de razoes de recurso em sentido estrito, com exceção do relatório, cuja finalização foi alterada apenas para incluir a pronúncia dos acusados. No mais, até mesmo os grifos, citações, fundamentos e estrutura da petição foram integralmente copiados e colados, evidenciando a ausência de elaboração jurídica específica para o recurso”.Assim, faz-se necessário reconhecer a flagrante violação ao princípio da dialeticidade.Como se sabe, na esfera processual penal, o princípio da dialeticidade atribui à parte irresignada o ônus de demonstrar, detalhadamente, quais são e porque os fundamentos da decisão combatida exigem reforma.Nesse sentido, o referido princípio, inerente à admissibilidade recursal, impõe limites ao efeito devolutivo do recurso. Frisa-se que o mero inconformismo não é fator suficiente ao seu conhecimento, pois se exige que o recorrente demonstre a presença de “error in procedendo” ou “error in judicando” por parte do Juízo de Origem. Todavia, conforme observado, inexiste na peça recursal a indicação de sequer uma linha argumentativa pautada na existência de qualquer equívoco na fundamentação da r. decisão de pronúncia proferida pelo Magistrado Singular, o qual, amparado nos elementos probatórios dos autos, rejeitou as teses defensivas.Importante destacar que a simples reprodução da peça de alegações finais, em recurso, impossibilita não somente a análise da insatisfação do recorrente por este C. Órgão Colegiado, bem como pela parte recorrida em sede de contrarrazões, circunstância que impede o efetivo exercício do contraditório em segundo grau de jurisdição.Nesta linha, ilustra Gustavo Henrique Badaró:“Não basta que a parte prejudicada manifeste o desejo de atacar a decisão. (...), o recorrente deverá expor as razões pelas quais recorre e a parte contrária terá o direito de apresentar contrarrazões. (...). A matriz do princípio recursal da dialeticidade está, portanto, na garantia constitucional do contraditório. Logo, a ausência de razões ou contrarrazões inviabiliza o contraditório de partes em segundo grau”. (Destaquei). (Badaro, Gustavo Henrique. - {livro eletrônico} – 2Manual dos Recursos Penais ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. Pg. 66)Sobre a matéria, pacificou-se o posicionamento adotado no E. Superior Tribunal de Justiça e por esta C. Câmara Criminal:“O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.” (AgRg no HC n. 755.089/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). (Destaquei).“PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (...). RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO LITERAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0022045- 95.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 24.09.2022). (Destaquei).”Considerando o não conhecimento do recurso, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios.Portanto, configurado o óbice, é de se não conhecer do recurso em sentido estrito de David Roberto da Silva e Jose Maria Augusto.
|