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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE DEFERIU A PENHORA MENSAL DE 10% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, autorizando a penhora mensal de 10% sobre o rendimento líquido do embargante, em execução de título extrajudicial referente a crédito oriundo de custas do leiloeiro. O embargante alega omissão na análise do valor mínimo existencial e de sua condição de saúde, pois é portador de cardiopatia grave.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade em relação à análise do valor mínimo existencial e à condição de saúde do embargante, que justificariam a revisão da penhora de 10% sobre seus rendimentos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o que afasta a possibilidade de acolhimento do recurso.4. O acórdão analisou a questão do mínimo existencial e a condição de saúde do embargante, deferindo apenas 10% da penhora para garantir sua subsistência digna.5. A alegação de que a questão da cardiopatia grave não foi analisada é infundada, pois o acórdão considerou a condição do embargante, mas não houve comprovação dos gastos mensais com medicamentos/tratamento.6. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, sendo desnecessária menção expressa aos dispositivos legais invocados no recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração cível conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão anterior._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 494, I; STJ, art. 535.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11.11.2013; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1340608/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.04.2011; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1258863/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 24.10.2013.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003718-13.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.06.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por MARIO ROMERO PELLEGRINI DE SOUZA contra o acórdão de mov. 27.1 (AI), prolatado no agravo de instrumento sob nº 0099492-07.2024.8.16.0000, interposto por FERNANDO MARTINS SERRANO, que deu parcial provimento ao recurso para deferir a penhora no percentual de 10% sobre o rendimento líquido do agravado, ora embargante.O decisum restou assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE CUSTAS DO LEILOEIRO APROVADAS POR DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE. PENHORA DE 10% QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. ‘Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família´ (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. Alega a parte embargante em suas razões recursais, em suma, que: a) o acórdão foi omisso, eis que “(...) não analisou a questão relativa ao valor mínimo existencial a ser observado como necessário à subsistência do devedor e de sua família, tese indicada em contrarrazões”; b) o valor específico indicado nas contrarrazões como mínimo existencial é o de 5 (cinco) salários-mínimos, montante superior ao rendimento mensal do embargante; c) o embargante “(...) tem 74 anos de idade e é portador de cardiopatia gravíssima a qual lhe traz inúmeros transtornos e severos e custosos tratamentos médicos”; d) a questão relativa à cardiopatia grave do embargante ainda não foi objeto de análise pelo Juízo Singular, posto que este considerou acertadamente que a penhora de aposentadoria é ilegal nos parâmetros fáticos apontados, motivo pelo qual o feito deveria ter sido convertido em diligência para instrução específica e mensuração da cardiopatia grave. Ao final, requereu o recebimento dos embargos para o fim de esclarecer a omissão apontada, bem como o prequestionamento “(...) do artigo 833, § 2º inciso IV do Código de Processo Civil em observância do TEMA 1230 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça”.Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 14.1), manifestando-se pelo total desprovimento do recurso, alegando que o embargante pretende na realidade a reanálise dos fatos. É o breve relatório.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento do recurso.Como é cediço, “Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado” (STJ - TERCEIRA TURMA - EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 11/11/2013).A propósito, é “omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”, “contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis” e “obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível” (FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, 2017, p. 289/294).Ainda, “Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC/2015). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2.ed.rev., atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2016. pag. 1083).Noutra senda, mister ressaltar que os aclaratórios, por força da própria natureza, não permitem que se reacenda a discussão das matérias já decididas.Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados”.(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023 – negritei). Da análise dos autos, depreende-se que Fernando Martins Serrano interpôs o agravo de instrumento nº 0099492-07.2024.8.16.0000 em face da decisão de mov. 136.1 (autos originários), que indeferiu o pedido de penhora mensal de 30% dos rendimentos do executado Mario Romero Pellegrini de Souza, para a satisfação do crédito executado. Foi proferido acórdão pela 15ª Câmara Cível dando parcial provimento ao recurso (mov. 27.1 – AI), a fim de reformar em parte a decisão agravada e autorizar a penhora mensal de 10% do benefício previdenciário do agravado, ora embargante. Irresignado com a decisão proferida o embargante opôs o presente recurso de embargos de declaração, afirmando que o acórdão foi omisso, eis que “(...) não analisou a questão relativa ao valor mínimo existencial a ser observado como necessário à subsistência do devedor e de sua família, tese indicada em contrarrazões”. Defende o embargante, ainda, que o valor específico indicado nas contrarrazões como mínimo existencial é o de 5 (cinco) salários-mínimos, montante superior ao rendimento mensal do embargante, o qual “(...) tem 74 anos de idade e é portador de cardiopatia gravíssima a qual lhe traz inúmeros transtornos e severos e custosos tratamentos médicos”Por fim, o embargante alega que a questão relativa à sua cardiopatia grave ainda não foi objeto de análise pelo Juízo Singular, posto que este considerou acertadamente que a penhora de aposentadoria é ilegal nos parâmetros fáticos apontados, motivo pelo qual o feito deveria ter sido convertido em diligência para instrução específica e mensuração da cardiopatia grave.Pois bem.Não obstante o esforço argumentativo da parte embargante quanto à utilização de interpretação diversa sobre o posicionamento do juízo singular, o acórdão foi bastante claro ao pontuar que: “(...) o executado recebe benefício previdenciário mensal de R$7.157,11 (abril/2024), de modo que, embora se verifique no caso a excepcionalidade que justifica a mitigação da regra geral da impenhorabilidade dos salários, a constrição deve se dar em menor extensão, sob pena de violação de seu mínimo existencial.Não obstante o agravado em resposta ao recurso, tenha noticiado o acometimento de cardiopatia grave, conforme laudo médico anexado – mov. 19.3/TJ, situação que demandaria despesas de alto custo em razão de sua condição, sequer houve especificação dos valores mensalmente gastos com o tratamento correspondente.Dito isso, o pleito de penhora de percentual comporta deferimento, fixando-se, entretanto, o percentual de 10% (dez por cento) de seu rendimento líquido atual, considerando que a renda do executado se revela aparentemente suficiente para permitir a constrição de tal percentual, sem prejuízo da garantia da sua subsistência com dignidade” (negritei). Vê-se, portanto, que ao contrário do alegado no recurso, a decisão analisou e considerou os temas relativos ao mínimo existencial e à cardiopatia que acomete o embargante, tanto é que a despeito do agravante/exequente ter requerido a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário do embargante, apenas foi deferida a constrição de 10% (dez por cento), justamente a fim de não prejudicar o sustento e a subsistência do devedor.Outrossim, no acórdão ora recorrido restou destacado que “Não obstante o agravado em resposta ao recurso, tenha noticiado o acometimento de cardiopatia grave, conforme laudo médico anexado – mov. 19.3/TJ, situação que demandaria despesas de alto custo em razão de sua condição, sequer houve especificação dos valores mensalmente gastos com o tratamento correspondente” (negritei).E, em que pese o embargante defenda que o feito deveria ter sido convertido em diligência para instrução específica e mensuração da cardiopatia grave, tal alegação não merece prosperar, na medida em que a comprovação de eventuais valores despendidos mensalmente com medicamentos/tratamentos, em razão da doença alegada, dispensaria maiores diligências e poderia desde logo ter sido demonstrada pelo embargante.Percebe-se, portanto, que na verdade o embargante se insurge tão somente contra decisão proferida em sentido contrário ao seu entendimento, circunstância que, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios.Deste modo, uma vez que os embargos de declaração “não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada” (STJ - SEGUNDA TURMA - EDcl no AgRg no REsp 1258863/SP - Rel. Min. ELIANA CALMON - DJe 24/10/2013), bem como que o acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, não há que se falar em acolhimento do presente recurso.Por fim, no que tange ao prequestionamento da matéria legal supracitada, “A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte, não pelo julgador. Este não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Necessita, sim, que tenha enfrentado todas as questões debatidas no processo, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas tão-somente à causa de pedir como posta no processo” (TJPR - 3ª Câmara Cível – EDC 1065835-2/01 - Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau THEMIS FURQUIM CORTES - Unânime - DJ. 16/12/2013).Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATOS ADMINISTRATIVOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO/AQUISIÇÃO DE 2.000 MICROCOMPUTADORES, SOB Nº 62/2010. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO TJPR. ALEGADA CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS. INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS ARBITRA. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA O VALOR EXIGÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ANÁLISE EXAUSTIVA DE TODOS OS PONTOS RELEVANTES PARA O DESLINDE DO FEITO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.1. Ausentes quaisquer vícios de julgamento no acórdão torna inviável o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam para apreciar matéria já julgada.2. “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Inteligência do art. 1.025 do CPC/2015.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002787-70.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 29.11.2021) Negritei. Portanto, considera-se prequestionada a matéria, pelo quanto foi decidido no respeitável acórdão. III - DECISÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração cível, opostos por Mario Romero Pellegrini de Souza, nos termos da fundamentação retro.
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