SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003718-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE DEFERIU A PENHORA MENSAL DE 10% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, autorizando a penhora mensal de 10% sobre o rendimento líquido do embargante, em execução de título extrajudicial referente a crédito oriundo de custas do leiloeiro. O embargante alega omissão na análise do valor mínimo existencial e de sua condição de saúde, pois é portador de cardiopatia grave.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade em relação à análise do valor mínimo existencial e à condição de saúde do embargante, que justificariam a revisão da penhora de 10% sobre seus rendimentos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o que afasta a possibilidade de acolhimento do recurso.4. O acórdão analisou a questão do mínimo existencial e a condição de saúde do embargante, deferindo apenas 10% da penhora para garantir sua subsistência digna.5. A alegação de que a questão da cardiopatia grave não foi analisada é infundada, pois o acórdão considerou a condição do embargante, mas não houve comprovação dos gastos mensais com medicamentos/tratamento.6. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, sendo desnecessária menção expressa aos dispositivos legais invocados no recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração cível conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão anterior._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 494, I; STJ, art. 535.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11.11.2013; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1340608/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.04.2011; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1258863/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 24.10.2013.