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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MYLENA BIANCA MELOTO em face da r. Sentença de mov. 58.1, integrada pela decisão de mov. 70.1, que nos autos da Dúvida Registral n.º 0003910-59.2023.8.16.0179, suscitada pelo Oficial Registrador do Cartório de Registro de Imóveis da 1.ª Circunscrição de Curitiba, julgada procedente, para o fim de manter a negativa de registro do título objeto do protocolo n. 302.567, referente à retificação da descrição do apartamento 1401, matriculado sob o n.º 40508, e consequente acréscimo da área do apartamento 1402, do Edifício São Paulo. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (mov. 74.1). Em suas razões recursais, alega não se sentir juridicamente segura quanto ao cumprimento das exigências formuladas pelo Oficial Registrador, pois embora tenha requerido aos órgãos competentes o fornecimento da documentação necessária à regularização do apartamento 1402, até o presente momento não recebeu nenhum tipo de resposta, seja judicial ou administrativa. Assevera que o apartamento 1402 não possui matrícula, pois sempre foi conjugado ao apartamento 1401, conforme se extrai do teor da Transcrição n.º 54022, livro 3-T, do 1º Registro de Imóveis de Curitiba; e que o apartamento 1402 só consta como unidade autônoma nas transcrições referentes à constituição do Edifício São Paulo, asseverando que, em retificações anteriores à presente, permitiu o registro em uma mesma matrícula de duas unidades de apartamentos conectados, a saber, unidades 801/802 e 901/902. Defende a unicidade de fato dos imóveis, e que a falta de anuência dos condôminos não importaria, visto se tratar apenas de uma correção de erro material. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para autorizar a retificação pretendida. Subsidiariamente, requer a anulação da Sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de determinar que o Município e o CRI apresentem os documentos pertinentes ao apartamento 1402, que afirmam existir e serem necessários. O Ministério Público apresentou Parecer, no qual opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 81.1). Em âmbito recursal, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 26.1-TJ), por entender que a pretensão da recorrente não pode ser atendida por meio da simples retificação requerida. Assentou que a legislação aplicável à retificação de registro imobiliário exige, nas hipóteses que impliquem alteração da área do imóvel, a apresentação da planta e do memorial descritivo, devidamente assinados pelos confrontantes e por profissional técnico habilitado. Assim, as exigências formuladas pelo Oficial de Registro não configuram inovação, mostrando-se pertinentes e compatíveis com a finalidade almejada pela apelante. No tocante ao pleito subsidiário de disponibilização de documentos pela Administração Pública, consignou-se que tal requerimento não se insere no âmbito da suscitação de dúvida, procedimento este destinado exclusivamente à verificação da legalidade das exigências formuladas pelo registrador — as quais, no caso concreto, revelam-se escorreitas e amparadas na legislação vigente. Concluiu, por fim, que a exibição de documentos deve ser postulada em demanda própria, uma vez que a alteração dos registros somente pode ocorrer após o cumprimento das formalidades legais exigidas. Ante ao Parecer ministerial, a apelante se manifestou (mov. 32.1-TJ) alegando a ausência de intimação para apresentação de Contrarrazoes.
Vieram os autos assim conclusos para julgamento. É o relatório.
O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos. Da alegada ausência de intimação para apresentação de Contrarrazoes O procedimento de dúvida registral tem natureza administrativa, conforme expressamente previsto no artigo 204 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o qual assegura aos interessados o direito de recorrer à via jurisdicional para a solução de eventual controvérsia, caso não se conformem com as exigências formuladas pelo Oficial de Registro. Trata-se, portanto, de atividade atípica desempenhada pelo Poder Judiciário, exercida em caráter correcional, voltada ao controle de legalidade dos atos praticados pelo delegatário de atividade estatal. Não se trata de prestação jurisdicional stricto sensu, mas de manifestação de natureza administrativa, destinada a verificar a regularidade formal do procedimento registral. Deveras, enquanto representar mera consulta sobre questão formal relativa ao pedido de registro ou averbação, não impugnada por terceiro ou pelo Ministério Público (artigo 202 da Lei nº 6.015/1973), o procedimento conserva seu caráter administrativo e não enseja a formação de lide propriamente dita. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, a Apelação deve ser interposta perante o juízo de origem, cabendo-lhe intimar os interessados e o Ministério Público.
Todavia, não há falar em apresentação de contrarrazões pelo Oficial de Registro, que atua como suscitante e não como parte processual, razão pela qual inexiste legitimidade recursal em seu favor. Adota-se, por brevidade, o Relatório do processado contido na r. Sentença (mov. 58.1), à melhor apreensão da controvérsia: “Trata-se dúvida suscitada pelo Registrador do 1º Registro de Imóveis de Curiti9ba, a propósito de requerimento da Suscitada Mylena Bianca Meloto, oriunda da prenotação n. 302.567. O Registrador narrou, em síntese, que negou o requerimento de retificação do imóvel matriculado sob b. 40508, conforme a seguinte exigência: Considerando que nos documentos apresentados não constam a área total do apartamento 1.401, para que seja inclusa a referida área, deverá ser feita a retificação da instituição do condomínio, qual demandará de nova aprovação do Município e anuência unânime de todos os condomínios, bem como deverão ser juntados todos os documentos técnicos atinentes à instituição de condomínio. Alternativamente, se houver algum projeto da época emitido pelo Município, em que contenha a área total do referido apartamento, poderá ser apresentado para análise. Ainda, considerando que os apartamentos 1401 e 1402 se tratam de unidades autônomas distintas, a retificação solicitando que sejam consideradas como uma única unidade, ora pleiteada, também demandará de retificação da instituição do condomínio com nova aprovação do Município e anuência unânime de todos os condomínio, bem como com a juntada de todos documentos técnicos atinentes à instituição de condomínio. Observar ainda que os apartamentos 1401 e 1402 não possuem os mesmos proprietários tabulares. Se for o caso, deverão ser apresentados para análise e registro, em protocolos separados, os títulos de transferência do apartamento 1.402. Explicou que o requerimento apresentado pela Suscitada é composto por 2 (dois) pedidos que são dependentes um do outro, constando que os apartamentos 1401 e 1402, na realidade, seriam um imóvel único e, consequentemente, a matrícula nº 40508 deveria ser retificada para (i) que seja alterada a área total do imóvel, passando a corresponder à área total dos apartamentos 1401 e 1402; e (ii) que a identificação do imóvel nela encerrado seja modificada, para corresponder, simultaneamente, à descrição dos apartamentos 1401 e 1402. Mencionou que, da análise da Transcrição nº 24.704, do Livro 3-G, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, o memorial do empreendimento em questão foi apresentado considerando a existência de 15 (quinze) andares, cada andar com 10 (dez) apartamentos residenciais individualizados, constando, de plano, a descrição das unidades 1401 e 1402 separadas e distintas. Salientou que a Convenção do “Condomínio do Edifício São Paulo”, por sua vez, replicou o contido no memorial do empreendimento, de maneira que houve exaustiva e completa identificação e destinação das unidades imobiliárias que compõem o empreendimento, indicando detalhadamente a divisão interna das unidades, inexistindo qualquer dúvida de que os apartamentos 1401 e 1402 foram originalmente planejados como 2 (dois) imóveis individualizados Aduziu que as alterações pretendidas têm por requisito imprescindível a retificação/modificação da planta /memorial registrada perante o 1º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, o que demandará a sua consequente aprovação pela municipalidade para, somente então, ser levada a registro imobiliário Acrescentou que a estrutura do prédio pode até comportar a retirada de paredes de uma ou outra unidade, desde que as demais não o façam do mesmo modo, de maneira que ainda que no primeiro momento a alteração não apresente aparentes riscos, pode resultar em flagrante limitação de direitos sobre as demais propriedades, seja porque não poderão promover as mesmas alterações, seja porque perderão o direito de colocar certo limite de peso sobre as regiões onde – originalmente – havia paredes nos andares abaixo para o suportar. Apontou que sequer consta da transcrição nº 55430, da matrícula nº 40.508 ou da instituição de condomínio as áreas de uso exclusivo e comum dos apartamentos 1.401 e 1.402. Argumentou que a unificação dos apartamentos 1401 e 1402 em uma única matrícula imobiliária, além de restar obstada pelos fundamentos acima delineados, também não pode ser realizada porque os dois imóveis possuem proprietários distintos. Assim, pugnou pela procedência da dúvida. Juntados documentos. A Suscitada apresentou manifestação ao mov. 13. Narrou que busca a averbação de retificação da descrição do imóvel matrícula nº 40.508, no que tange a unicidade dos apartamentos nº 1401/1402 por erro material cometido pelo registro, e/ou fato atípico ocorrido ainda quando da construção do edifício e incorporação e registro do condomínio “Edifício São Paulo”, anos 1950. Destacou que no condomínio há 9 unidades com as mesmas características, as quais conforme consta desde a construção/origem, ou seja, há em 9 andares distintos, uma unicidade entre os finais 01 e 02; conforme se demostrará Apontou que há que se considerar que em Assembleia Geral, ainda no ano de 2002, portanto a mais de 20 anos, restou claro que no referido condomínio (15 andares), há somente 141 (cento e quarenta e uma unidades); Mencionou que a declaração prestada pelo Síndico do Condomínio/Prédio, evidencia que tanto no CRI, quanto no município não há plantas/projetos relacionados ao Prédio e seus apartamentos Apontou que requereu perante a municipalidade a declaração de que não há número de inscrição imobiliária e indicação fiscal acerca de unidade sob o nº 1402, e que a inscrição imobiliária e indicação fiscal existente é referente a UNICIDADE dos apartamentos sob nº 1401/1402, o que ainda não foi analisado. Destacou que há de que se pressupor e afirmar que há na serventia a documentação que autorizou e/ou possibilitou a regularização e/ou retificação de descrição do apartamento 901/902 Matricula nº 53.456; bem como do apartamento 801/802 Matricula nº 43.261, entre outros possíveis e já regularizados dentre os 9 conforme relato, bem como outros ainda a regularizar. Contou que só tomou conhecimento da falta de informação e/ou adequação quanto a unicidade dos apartamentos 1.401/1.402, somente por ora de solicitação de avaliação para venda do imóvel. Assim, requereu diligências e a improcedência da dúvida. Juntados documentos. O Registrador Suscitante se manifestou ao mov. 22, mantendo seu posicionamento. Remetidos os autos ao Ministério Público, este opinou pela procedência da dúvida (mov. 27). Convertido o feito em diligência, o Registrador juntou documentos ao mov. 34. Juntados documentos pelo Suscitado (mov. 37). O Município de Curitiba se manifestou ao mov. 42, informando que a retificação não atinge bem público municipal. A parte Suscitada se manifestou ao mov. 52. Remetidos os autos novamente ao Ministério Público, este manteve o parecer pela procedência da dúvida (mov. 55).” Sustenta a apelante a possibilidade de retificação da matrícula nº 40.508, ao argumento de que há unicidade formal entre os apartamentos nº 1401 e nº 1402, e subsidiariamente, requer a anulação da r. Sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja determinada ao Município de Curitiba e ao Cartório de Registro de Imóveis a apresentação dos documentos necessários à adequada instrução do feito.
A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à possibilidade da retificação da matrícula do imóvel pelo registrador. Pois bem Inicialmente, cumpre observar que o procedimento de dúvida tem objeto certo, qual seja, o exame da regularidade a exigência do registrador combatida pela interessada. Portanto, objeto da análise é correção do procedimento adotado. Nos termos do art. 198, caput da Lei 6.015/73: “Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável".
Por sua vez, o art. 198, inc. VI da mesma Lei:
“Caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la”.
No caso dos autos, a apelante solicitou a retificação do imóvel matriculado sob n.º 40508 ao 1º Registro de Imóveis de Curitiba, para “(i) que seja alterada a área total do imóvel, passando a corresponder à área total dos apartamentos 1401 e 1402; e (ii) que a identificação do imóvel nela encerrado seja modificada, para corresponder, simultaneamente, à descrição dos apartamentos 1401 e 1402.” Após a análise do requerimento o Registrador Imobiliário, reputou que seriam necessários o cumprimento das seguintes exigências (mov. 1.1):
Irresignada, com as exigências formuladas pelo oficial registrador a apelante apresentou requerimento de suscitação de dúvida, em razão Diligência Registral nº 13434/2023, oriunda da Prenotação nº 302567 (de 26/10/2023), oportunidade em que sustentou, em breve síntese “que a prática do ato solicitado seria possível em razão (i) de os apartamentos 1401 e 1402, supostamente, serem uma única unidade imobiliária na realidade fática; e (ii) que outros condôminos, notadamente os proprietários das unidades 801/802 e 901/902, teriam logrado êxito em ver unificados os imóveis em questão pela via administrativa. Requereu, ao final, o afastamento das exigências formuladas pelo ora Suscitante, a fim de lhe seja determinada a retificação administrativa da matrícula nº 40508, para que nela conste que se refere ao apartamento nº 1401/1402.”
Acertadamente o Oficial entendeu pela impossibilidade de dar cumprimento ao requerimento feito pela interessada sem apresentação da documentação solicitada uma vez que as alterações pretendidas pela Interessada têm por requisito imprescindível a retificação/modificação da planta/memorial registrada perante o 1º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba. Explica-se: No caso dos autos a retificação solicitada pela interessada é a "bilateral", fundamentada no inciso II, do art. 213, da lei 6.015/73. Nessa modalidade de retificação, far-se-á necessária a anuência dos titulares e ocupantes dos imóveis confrontantes, haja vista a alteração do conteúdo descritivo do registro, podendo acarretar alteração dos limites dos imóveis e eventual risco de prejuízos a terceiros.
Observa-se da Transcrição nº 24.704, do Livro 3-G, do 1º Serviço de Registro Imóveis de Curitiba (mov. 1.6), que a descrição das unidades 1401 e 1402 são separadas e distintas, com expressa referência a unidades com “quatro peças” individualizadas. Inexiste qualquer dúvida de que os apartamentos 1401 e 1402 foram originalmente planejados como 2 (dois) imóveis individualizados. a unificação de unidades autônomas – com a quebra de paredes que as separam, por exemplo – pode comprometer a segurança da edificação se realizada de forma equivocada. Logo, para que a Interessada possa ver unificados os apartamentos 1401 e 1402 em uma única matrícula imobiliária, e retificada a sua área total, faz-se necessária a prévia aprovação da alteração da instituição do Condomínio, a qual deve ainda ser instruída com a alteração do projeto e dos memoriais descritivos relativos às unidades autônomas, devidamente aprovado pela municipalidade, acompanhada da respectiva guia de anotação de responsabilidade técnica (ART/CREA ou RRT/CAU). Ademais, nos termos do art. 234, da Lei nº 6.015/73, a fusão de imóveis contíguos somente é possível quando ambos forem de propriedade de uma mesma pessoa. In verbis: “Art. 234 – Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destes em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.” – grifou-se E conforme pontuou o Município de Curitiba ao mov. 43.3, no item 6 da manifestação da Divisão de Vistoria de Obras da SMU: “O apartamento 1402 ainda consta inscrito na transcrição n. 55430 do Livro –U do 1º Registro de Imóveis de Curitiba, sem a demonstração de que foi validamente transmitido do patrimônio de Wilson de Mello Ribas (ou de seus herdeiros) para a Suscitada.” A retificação de registro imobiliário ocorre conforme a Lei n.º 6.015/1973. Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;
II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;
III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;
IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;
V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
In casu, conquanto se tenha demonstrado a existência de demais apartamentos já unificados no Edifício São Paulo (movs. 13.15, 13.16, na origem), retificação pretendida somente será possível após promovidas as regularizações indicadas pelo Oficial do Registro de Imóveis. Significa dizer, portanto, que a pretensão final da recorrente – registro da unicidade dos apartamentos 1401 e 1402 – não pode ser satisfeita pura simplesmente por meio da retificação requerida. E mesmo que assim não o fosse, própria normativa referente à retificação determina que, para retificações que impliquem na alteração da área do imóvel, o pedido deverá ser acompanhado da respectiva planta e do memorial descritivo, assinado pelos confrontantes do imóvel e por responsável técnico.
Não se em quadrando em nenhuma das hipóteses do aert.100 da lei de registros públicos, inexistente qualquer erro ou equívoco a ser corrigido pela presente via. de Imóveis de Curitiba, sendo válida a recusa de registro do título objeto do protocolo n. 302.567, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Nesse sentido há precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. RETIFICAÇÃO DE NOME CONSTANTE EM transcrição de imóvel. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA DENTRE AS hipóteses legais de retificação. ART. 213 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA DÚVIDA REGISTRAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA QUE SE TRATA DE MERO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE NÃO PREJUDICA A DISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida registral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificar se os documentos apresentados pela parte apelante são suficientes para amparar a retificação do nome constante na transcrição do imóvel, conforme as hipóteses previstas no art. 213 da Lei de Registro Públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não obstante, não é demais ressaltar que o desprovimento do presente recurso não prejudicará a parta apelante, isso porque o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa, no qual o Poder Judiciário atua apenas como órgão administrativo superior e analisa a regularidade do ato a ser praticado pelo notário, o que não impede a propositura do mérito da demanda em ação própria, compatível com o direito almejado .3.2. Não se olvida, também, que a questão posta nos autos demandará dilação probatória, sendo tal procedimento é incompatível a suscitação de dúvida registral. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.015/73 – art. 213. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006524-11.2023.8.16 .0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.03 .20 (TJPR, 18.ª Câm. Cív., AC 00003517020248160208 Paranaguá, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, julg. em 02.12.24) No que se refere ao pleito subsidiário de anulação da Sentença para a disponibilização de documentos pela Administração Pública, cumpre assentar que tal requerimento não se insere no âmbito do procedimento de dúvida registral, cuja finalidade é exclusivamente aferir a legalidade das exigências formuladas pelo Oficial de Registro. Seu escopo limita-se a verificar se as exigências do registrador encontram amparo na legislação de regência — o que, no caso em exame, se mostra plenamente justificado e em conformidade com a Lei nº 6.015/1973. Desse modo, a pretensão de obtenção de documentos junto ao Município ou a outros órgãos públicos não pode ser atendida neste procedimento, devendo, se o caso, ser veiculada pela via judicial própria, mediante “ação autônoma” voltada à exibição ou obtenção de informações Ante o exposto, voto por negar provimento a Apelação, mantendo-se integralmente a r. Sentença por seus próprios fundamentos.
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