SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003910-59.2023.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO REGISTRAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL E UNIFICAÇÃO DE APARTAMENTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedente a dúvida registral suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Curitiba, mantendo a negativa de registro do título referente à retificação da descrição do apartamento 1401 e ao acréscimo da área do apartamento 1402, ambos do Edifício São Paulo, sob a alegação de que a documentação apresentada não atendia às exigências legais para a unificação das unidades. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a retificação da matrícula do imóvel para unificar os apartamentos 1401 e 1402, considerando as exigências legais e a necessidade de anuência dos proprietários e do município. III. Razões de decidir A retificação da matrícula do imóvel requer a apresentação de documentação específica, como planta e memorial descritivo, que não foram apresentadas pela apelante. Os apartamentos 1401 e 1402 são considerados unidades autônomas distintas, o que inviabiliza a unificação sem a anuência dos proprietários e a alteração da instituição do condomínio. A legislação exige que a fusão de imóveis contíguos seja feita apenas quando pertencem ao mesmo proprietário, o que não se aplica ao caso em questão. O pedido de disponibilização de documentos pela Administração Pública não se insere no âmbito do procedimento de dúvida registral, devendo ser feito por meio de ação própria. IV. Dispositivo e tese Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a r. Sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A retificação de registro imobiliário que implique alteração da área do imóvel e unificação de unidades autônomas exige a apresentação de documentação técnica, aprovação municipal e anuência dos proprietários confrontantes, não sendo possível a realização por meio de simples retificação administrativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, arts. 198, caput e VI, 213, II, e 234; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0006524-11.2023.8.16.0026, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 25.03.2020; TJPR, AC 00003517020248160208, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 02.12.2024.