Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração que se volta contra o r. Acórdão de mov. 15.1-AC, prolatado em sede de recurso de apelação cível interposto pela ré UNIMED CURITIBA, cuja ementa restou assim redigida:“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE TRANSFEMORAL. PRODUTO NÃO RELACIONADO AO ATO CIRURGICO. LEGITIMIDADE DA NEGATIVA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao reembolso do valor pago por prótese transfemoral e ao pagamento de indenização por danos morais.1.2. Insurgência da ré. Alegação de que a prótese solicitada pelo autor não possui vinculação direta com ato cirúrgico e legitimidade da negativa administrativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há obrigação do plano de saúde em reembolsar o valor de prótese transfemoral e se é devida a indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98 e o art. 17, parágrafo único, inciso VII, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS permitem a exclusão da cobertura de próteses e órteses não ligadas a ato cirúrgico.3.2. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cobertura de próteses por planos de saúde está vinculada à necessidade de intervenção cirúrgica para sua implantação. Próteses não implantáveis que igualmente estão excluídas da cobertura obrigatória.3.3. Caso em exame. A prótese transfemoral adquirida pelo autor não foi implantada no momento da cirurgia de amputação e não há procedimento cirúrgico subsequente para sua colocação. Hipótese dos autos em que está autorizada a exclusão contratual, pois se trata de prótese não ligada ao ato cirúrgico. Legitimidade da negativa administrativa de cobertura pela operadora de plano de saúde. Exclusão contratual que está dentro dos limites instituídos pela lei.3.4. Licitude da negativa que, por consequência, afasta a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e PROVIDO, para reformar sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com redistribuição da sucumbência.Tese de julgamento: ‘não há obrigação de cobertura de prótese transfemoral por plano de saúde quando não vinculada diretamente a ato cirúrgico’.”Em suas razões de recurso, o autor/apelado FLORISVALDO MONTEIRO DE LIMA aduz, em síntese, que:a)- o Acórdão incorre em contradição ao fundamentar o provimento do recurso da ré em entendimento do STJ firmado no ano de 2018, o qual foi superado no ano de 2020 por decisão unânime;b)- o entendimento vigente na Corte superior não autoriza não autoriza a negativa de cobertura da prótese, que visa o pleno restabelecimento da saúde do embargante;c)- a decisão embargada se omitiu quanto à necessidade de continuidade do tratamento, sendo irrelevante que o dispositivo médico seja implantável ou não no corpo humano, bem como com relação à finalidade do contrato de plano de saúde;d)- está igualmente configurada a omissão na aplicação do art. 47 do CDC, segundo o qual a interpretação das cláusulas contratuais deve se dar de maneira mais favorável ao consumidor;e)- a negativa de fornecimento da prótese viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde.Pede, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeito modificativo, de modo a sanar a omissão e contradição apontadas, bem como para que seja prequestionada a matéria suscitada.A embargada ofertou contrarrazões (mov. 10.1-ED), pugnando pelo não conhecimento do recurso, pois interposto fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC, ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, contudo, entendo que devem ser rejeitados.Explico.Inicialmente, o embargante alega que o r. Acórdão é contraditório na aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois houve alteração de entendimento dessa Corte para que seja garantida a cobertura de prótese para restabelecimento de sua saúde.Ocorre que na decisão embargada foram referenciados dois precedentes advindos do STJ, o primeiro do ano de 2018 (REsp nº 1.673.822/RJ) e outro mais recente, da Terceira Turma daquela Corte, do ano de 2023.Oportuno reiterar os julgados colacionados no r. Aresto:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NECROSE DE EXTREMIDADE DE MEMBRO INFERIOR. AMPUTAÇÃO. PRÓTESE ORTOPÉDICA. CUSTEIO. VINCULAÇÃO A ATO CIRÚRGICO. NECESSIDADE. DISPOSITIVO MÉDICO NÃO IMPLANTÁVEL. EXCLUSÃO ASSISTENCIAL. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. NORMA ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA. [...] 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a prótese ortopédica indicada para a usuária estava ligada ou não ao ato cirúrgico, o que influirá no dever de custeio pela operadora de plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico ou aquelas sem fins reparadores, já que as operadoras de planos de assistência à saúde estão obrigadas a custear tão só os dispositivos médicos que possuam relação direta com o procedimento assistencial a ser realizado (art. 10, II e VII, da Lei nº 9.656 /1998). 4. As normas do Código de Defesa do Consumidor incidem apenas de maneira subsidiária nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, prevalece a lei especial nova. 5. Nos planos de saúde, é obrigatória apenas a cobertura de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) sem a finalidade estética e que necessitem de cirurgia para serem colocados ou retirados, ou seja, que se qualifiquem como dispositivos médicos implantáveis, independentemente de se tratar de produto de alto custo ou não. 6. Para saber se uma prótese ou órtese está ligada ao ato cirúrgico e, portanto, coberta pelo plano de saúde, deve-se indagar se ela possui as seguintes características, inerentes aos dispositivos médicos implantáveis: (i) ser introduzida (total ou parcialmente) no corpo humano; (ii) ser necessário procedimento cirúrgico para essa introdução e (iii) permanecer no local onde foi introduzida, após o procedimento cirúrgico. 7. As próteses de substituição de membros, a exemplo das endo ou exoesqueléticas para desarticulação de joelho, transfemural ou transtibial, são não implantáveis, o que as tornam objeto de exclusão de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, pois não estão ligadas a ato cirúrgico. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.673.822/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 11/5/2018.)AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. CUSTEIO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA NÃO LIGADA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, as operadoras de plano de saúde estão obrigadas ao custeio de próteses e órteses sempre que estas estejam ligadas ao ato cirúrgico, sendo lícita, desse modo, a sua exclusão quando não possuam relação direta com o procedimento médico a ser realizado. 2. No caso, as instâncias de origem avaliaram que a prótese ortopédica destinada a substituir membro amputado não possuía vinculo direto com o procedimento cirúrgico realizado pelo beneficiário do plano de saúde, de maneira que a restrição contratual neste sentido estaria em conformidade com a previsão contida no art. 10, VII, da Lei n 9.556/1998. 3. Constatase que o acórdão impugnado pelo recurso especial está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.974.211/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)Posto isso, diferentemente do que defende o recorrente, o precedente que embasa a decisão embargada reflete o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que a tese do recorrente não encontra qualquer respaldo.Ademais, o v. Aresto fez indicação clara e expressa dos fundamentos legais que desobrigam as operadoras de planos de saúde em cobrir próteses não relacionadas ao ato cirúrgico.Confira-se:“Como é notório, é autorizada a exclusão de órteses e próteses da cobertura assistencial nos contratos de plano de saúde, desde que essas não estejam relacionadas ao ato cirúrgico, consoante previsto no art. 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98:‘Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;’Do mesmo modo é a previsão contida no mencionado art. 17, parágrafo único, inciso VII, da Resolução Normativa nº 465/2021:‘Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: [...] VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;”Não se ignorou, portanto, a aplicação das normas consumeristas no caso em exame, mas sim se levou em consideração as disposições legais específicas incidentes nos contratos de plano de saúde, as quais, como visto, não tornam obrigatória a cobertura de prótese cuja implementação prescinde de ato cirúrgico.Os referidos dispositivos legais, aliás, são igualmente utilizados pelo STJ para embasar seu posicionamento nos precedentes supramencionados.De mais a mais, a necessidade do uso da prótese transfemoral não foi ignorada por este colegiado. Contudo, ainda assim, inexiste obrigação contratual para o fornecimento de produto cuja lei autoriza expressamente a exclusão.Com efeito, não há que se falar em conflito interno entre as disposições do Aresto, ou ainda que não foi analisada questão relevante para o processamento da causa, motivo pelo qual inexistem a contradição ou as omissões ventiladas pela parte.O que se verifica, na realidade, é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, com o intuito de modificar o mérito.No tocante ao prequestionamento, cumpre mencionar que é dispensável menção expressa de dispositivo legal ou constitucional para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. A matéria é considerada como prequestionada com o enfrentamento da questão, como se depreende da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA DECISÃO RECORRIDA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. IGUALDADE ENTRE TRABALHADORES URBANOS E RURAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I – A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem. Precedentes. [...] III – Agravo regimental improvido. (ARE 713338 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26-02-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013)Esse entendimento está, inclusive, positivado no art. 1.025 do CPC[1], que prevê a figura do prequestionamento ficto, demonstrando a vontade do legislador em consagrar a jurisprudência da Suprema Corte, conferindo celeridade ao processo e repelindo recursos protelatórios.Isto posto, sem mais delongas, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração diante da ausência de omissão ou contradição no r. Acórdão ora embargado.Fica desde logo advertido o embargante que a oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório, na forma do art. 1.022 do CPC, será punida com a imposição de multa na forma do mencionado § 2º do art. 1.026 do mesmo diploma legal.É como voto.
|