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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Maringá contra a sentença proferida na Ação de Execução Fiscal por ele ajuizada contra OI S.A. - em recuperação judicial, por meio da qual o Magistrado julgou extinto o feito com resolução de mérito, diante da ocorrência de prescrição intercorrente, nos seguintes termos (mov. 123.1): “Do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro na fundamentação acima expendida.Consoante orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o art. 921, § 5°, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n. 14.195/2021) aplica-se ao regime das execuções fiscais, razão pela qual, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente nos autos, o processo fica extinto sem ônus para as partes.” Em suas razões recursais (mov. 143.1) a parte apelante alegou, em síntese, que: (i) a prescrição não se caracteriza como mera defesa privada, mas como norma de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição; (ii) o crédito em questão possui natureza extraconcursal, ou seja, não está sujeito à recuperação judicial adentrada em 20/06/2016 pela executada; (iii) diante da suspensão da execução, em decorrência do Tema 987/STJ, ficou impossibilitada de penhora de bens em face de empresa em recuperação judicial durante o interregno de 20/06/2016 – 2018 até 28/06/2021 (cancelamento da afetação do Tema 987 STJ); (iv) o STJ declarou ser plenamente possível o andamento concomitante da Execução Fiscal e da Recuperação Judicial, desde que as constrições judiciais determinadas pelo juízo sejam submetidas ao crivo do juízo universal. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença de extinção por prescrição intercorrente. A apelada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 148.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 2. Mérito: A controvérsia recursal apresentada nesta instância diz respeito à prescrição intercorrente declarada pelo Magistrado de origem. Com base no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e na Súmula nº 314/STJ, a prescrição intercorrente será declarada quando o processo ficar paralisado por mais de 05 (cinco) anos, após o prazo de suspensão de 1 (um) ano, que se inicia automaticamente, a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vê-se que a questão ficou bem delineada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.340.553/RS) pelo C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (Destacou-se) Diante desse cenário, o Magistrado concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente. No entanto, algumas questões peculiares do caso concreto não foram devidamente observadas, senão vejamos. Extrai-se dos autos que a execução foi ajuizada em 26/06/2011 e a tentativa de citação, infrutífera, ocorreu em 01/02/2012 (mov. 1.1). O exequente tomou ciência da citação infrutífera em 18/06/2012 (mov. 1.1), data de início automático do prazo de suspensão de 1 (um) ano, nos termos da jurisprudência supratranscrita. Como bem observado pelo Magistrado, mister se faz o cômputo da demora da máquina judiciária, tendo em vista que não se pode agravar a situação da parte exequente por paralisações que não foram por ela causadas. Verifica-se que no caso específico, após manifestação do ente municipal no ano de 2014, o feito ficou paralisado para digitalização dos autos físicos por quase três anos (movs. 1.1 e 8). Ou seja, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos retomou após a digitalização do processo, ocorrida somente em 28/06/2017. No entanto, o Magistrado se equivocou ao entender que esta foi a única suspensão do processo, decidindo que mesmo consideradas as causas de paralisação por mora do Poder Judiciário, o feito encontrava-se prescrito desde o ano de 2022. Veja-se que, em 02/01/2019, a executada compareceu espontaneamente aos autos (mov. 22.1). Posteriormente, em 14/03/2019, foi deferida a penhora de seus ativos financeiros (mov. 29.1). Já em 30/01/2020 (antes do prazo de prescrição intercorrente), o Juiz determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema 987 pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de a parte executada se encontrar em recuperação judicial (mov. 37.1). Após requerimento da exequente (mov. 51.1), diante do cancelamento do Tema 987 pelo STJ, foi determinado o prosseguimento da execução, em 19/01/2022 (mov. 56.1). Ou seja, não foi considerado, para fins de cômputo da prescrição intercorrente, o período de suspensão do feito executivo autorizado pelo Magistrado ao mov. 37.1, pelo que a r. sentença deve ser cassada para o devido prosseguimento da execução. Nesse sentido, já se pronunciou este Órgão Julgador: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA PROCON. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MARCOS TEMPORAIS ESTABELECIDOS NA SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80, ALÉM DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, INAPLICÁVEIS AO CASO. DEVEDOR REGULARMENTE CITADO E CRÉDITO GARANTIDO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Maringá/PR em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal movida contra a OI S.A. – em recuperação judicial, ajuizada para cobrança de multa administrativa do PROCON. A prescrição foi declarada sob o fundamento de inércia processual do exequente, considerando a Súmula 314 do STJ e o art. 40 da Lei nº 6.830/80. O Município alega nulidade da sentença e aponta que a contagem do prazo prescricional esteve suspensa em virtude da recuperação judicial da executada, paralisações processuais externas e embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na existência ou não de prescrição intercorrente, considerando a suspensão do prazo prescricional em razão de: (i) recuperação judicial da executada; (ii) embargos à execução; e (iii) outros fatores externos, como digitalização dos autos e afetamento ao Tema 987 do STJ. III. Razões de decidir3. Reconheceu-se que os marcos temporais para a contagem do prazo prescricional, conforme o REsp 1.340.553/RS e a Súmula 314 do STJ, não se aplicam ao caso. Verificou-se ausência de inércia do exequente, dada a oposição de embargos à execução, a tramitação do processo de recuperação judicial e as paralisações externas. Restou configurada a mora do Poder Judiciário, o que afasta a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento da execução fiscal.Tese: Não ocorre prescrição intercorrente em execução fiscal quando comprovada a ausência de inércia do exequente e a paralisação dos autos decorre de embargos, recuperação judicial ou fatores externos. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004715-67.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 25.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PENALIDADE ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM DESFAVOR DE EMPRESA QUE TEVE SEU PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO EXECUTIVO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO O FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL E QUE NÃO SE SUJEITA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 6º, §7º-B, DA LEI Nº 14.112/2020, E 29, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IRREGULARIDADE NA CONDUÇÃO DA LIDE QUE OBSTOU A REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS. PERÍODO QUE NÃO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao Juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69, do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade do plano de recuperação judicial, determinar eventual substituição da medida (AgInt no AREsp n. 2.387.413/SC, relator MINISTRO SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). 2. Nos termos dos arts. 6º, §7º-B, da Lei nº 14.112/2020 e 29, da Lei Federal nº 6.830/1980, os créditos oriundos de Execuções Fiscais de dívida tributária e não tributária são de natureza extraconcursal, sendo que a cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública não se sujeita ao concurso de credores ou à habilitação em falência. 3. Consoante entendimento desta c. 5ª Câmara Cível, é de rigor a desconsideração do período em que o processo executivo fora conduzido de maneira equivocada para fins de contagem do prazo prescricional. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001058-73.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 01.07.2024) Assim sendo, assiste razão à parte apelante, devendo ser afastada a prescrição intercorrente no caso em tela. 3. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de cassar a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito executivo.
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