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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por ANTONIO MENDES em face da sentença proferida no mov. 225.1 dos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico" n° 0001581-48.2022.8.16.0102, que acolheu a decadência alegada pelos réus, nos seguintes termos:[...] Conforme exaustivamente demonstrado acima, é aplicável ao caso o prazo decadencial bienal. A ação foi ajuizada em 10/10/2022, e só foi ser regularizada para o seu recebimento pelo Juízo em 01/03/2023, data em que o autor recolheu às custas de ingresso (movs. 44/40). Por seu turno, os atos que o Autor visa anular (vendas e doações), ocorreram nos anos de 2011 e 2014 (seq. 1.5/1.11). Ou seja, quando o autor ajuizou a ação, o direito de anulação dos autos já havia decaído há anos. Portanto, deve ser acolhida a prejudicial de decadência dos pleitos autorais, julgando-se extinto o feito, com resolução de mérito. [...] Irresignado, o autor alegou (mov. 229.1/origem), em síntese, que:a) houve simulação no negócio jurídico realizado pelos apelados, os quais, abusando da confiança da Sra. Elza, firmaram uma escritura de compra e venda fictícia, transferindo posteriormente o imóvel para terceiros, sem que houvesse qualquer pagamento efetivo pela transação;b) a simulação praticada pelos apelados teve o objetivo de prejudicar o direito sucessório do apelante, além de burlar a legislação tributária ao evitar o recolhimento do ITCMD devido com o falecimento da Sra. Elza;c) os próprios apelados confirmaram em juízo que não houve pagamento pelo imóvel, o que configura a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do artigo 167 do Código Civil, sendo que tal nulidade não se convalesce com o tempo;d) subsidiariamente, caso não seja reconhecida a nulidade absoluta, o prazo prescricional de dois anos aplicado na sentença recorrida está equivocado, uma vez que, conforme a Súmula 494 do STJ, a anulação de venda de ascendente para descendente prescreve em 20 anos; ee) há enriquecimento ilícito por parte dos apelados, que se apropriaram de imóvel localizado na área central da cidade sem qualquer contraprestação, razão pela qual devem ser condenados ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo apelante.Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, i) declarando a nulidade do negócio jurídico e ii) determinando a reintegração do imóvel ao espólio, para que seja realizado o devido inventário e partilha entre os herdeiros necessários. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição pelo prazo de 20 anos, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Contrarrazões no mov. 239.1/origem.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeAtendidos os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal acerca da aplicabilidade de prazo decadencial ou prescricional à pretensão do autor, da anulação dos negócios jurídicos realizados pelos/entre os réus, tendo como objeto o imóvel pertencente originariamente à genitora do autor, Sr.ª Elza Cardoso Mendes.De início, a fim de possibilitar melhor compreensão da demanda, traçarei um breve resumo dos negócios controvertidos e da relação familiar que há entre os envolvidos.Em 25/2/2011, Elza Cardoso Mendes vendeu a Cleuza Maria Cardoso do Aguiar (sua sobrinha) imóvel rural de 321,50 m² (mov. 1.6/origem), que foi levado a registro na Matrícula do bem em 7/3/2013 (mov. 1.7/origem).Na data de 17/10/2014, Cleuza, por meio de sua procuradora Cleide Maria Mendes (filha de Elza), realizou dois negócios: i) a doação de 50% do imóvel a Adriana Cardoso de Aguiar da Silva (filha de Cleuza; nora de Cleide) e seu marido Emerson da Silva (filho de Cleide; neto de Elza) (mov. 1.8/origem); e ii) a venda de 50% do bem a Rony Raufher da Silva (filho de Cleide; neto de Elza) e sua esposa Kesly Renata Vieira da Silva (mov. 1.9/origem). Ambos os negócios foram averbados em 10/12/2014 (mov. 1.10/origem).Por sua vez, sob a alegação de nulidade dos negócios acima indicados, Antonio Mendes (filho de Elza; irmão de Cleide; tio de Emerson e Rony) propôs a demanda de origem pretendendo o reconhecimento de simulação. Em que pese o entendimento do Juízo a quo, no sentido de que a venda de bem de ascendente para descendente, direta ou por meio de interposta pessoa, é ato jurídico anulável – e não nulo -, admitindo a aplicação do prazo decadencial bienal, entendo que a sentença deve ser reformada.Senão, vejamos.Dispõe o art. 167, § 1º, I, do Código Civil, in verbis:Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; A respeito da simulação por interposta pessoa, leciona Maria Helena Diniz (in Curso de Direito Civil Brasileiro: 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2024. E-book):[...] A simulação relativa pode ser:a) Subjetiva ou ad personam, se a parte contratante não for o indivíduo que tirar proveito do negócio. Esse sujeito aparente é designado como testa de ferro, presta-nome ou homem de palha. O negócio não é efetuado pelas próprias partes, mas por uma pessoa interposta ficticiamente. Humberto Theodoro Jr., baseado em Francesco Galgano, pondera: “Consiste, pois, esse tipo de simulação na interposição fictícia de pessoa no negócio verdadeiro, de sorte que, no contrato, aparece pessoa, a interposta, que é diversa da contratante real, a interponente”. Ou melhor, quando o negócio aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoa diversa a quem se confere ou se transmite (CC, art. 167, § 1º, I). P. ex.: é o que sucede na venda realizada a um terceiro para que ele transmita a coisa a um descendente do alienante, a quem se tem a intenção de transferi-la desde o início; porém tal simulação só se efetivará quando se completar com a transmissão dos bens ao real adquirente (RT, 156:733, 608:72). Burla-se, dessa forma, o disposto no art. 496 do Código Civil, que estatui: “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”, com o intuito de evitar que, sob o calor de venda, se façam doações, prejudicando a igualdade das legítimas. Os descendentes prejudicados (CC, art. 168) poderão requerer a nulidade do negócio se a alienação, no exemplo acima, não foi realizada diretamente pelo ascendente ao descendente, porém por intermédio de pessoa interposta. [...] Ainda, ensina Carlos Roberto Gonçalves que, “na simulação relativa, as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. [...] Compõe-se, pois, de dois negócios: um deles é o simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado” (in Curso de Direito Civil Brasileiro:. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2024. E-book).Pois bem. A despeito de não ignorar que o entendimento do magistrado da origem quanto à aplicação do prazo decadencial referente à venda direta entre ascendente e descendente ao negócio, ainda que realizado por interposta pessoa, é encontrado também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, filio-me a orientação diversa, a fim de manter na esfera da nulidade (e não da anulabilidade) o negócio simulado.A propósito, destaco o seguinte julgado da Corte Cidadã em caso similar:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATO NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento na prova documental trazida aos autos, concluiu pela existência de simulação de negócio jurídico relativo ao contrato de compra e venda de imóvel de ascendente a descendente por interposta pessoa. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil de 2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.702.805/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). E, nessa esteira, saliento o recente entendimento desta 20ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ESTÃO CRITICAMENTE VINCULADAS À FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2) MÉRITO. VENDA DE IMÓVEIS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTES POR MEIO DE INTERPOSTAS PESSOAS. AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIROS LEGÍTIMOS PREJUDICADOS. ATOS REALIZADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ARTIGO 147, INCISO II, DO CC/1916. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL, CHAMADO DE PRESCRICIONAL, DE QUATRO (4) ANOS, DO ARTIGO 178, § 9º, INCISO V, LETRA “B”, DO CC/1916, COM TERMO INICIAL APENAS NA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO DO ALIENANTE, QUE MORREU EM 2020. AÇÃO AJUIZADA EM 2021. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ARTIGOS 167 E 169 DO CC/2002 QUE TORNARAM NULO O NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO E INFENSO À DECADÊNCIA E À PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DOS PRAZOS DECADENCIAIS DOS ARTIGO 178 E 179 DO CC/2002. DISTINÇÃO ENTRE VENDA DIRETA, TAL COMO PREVISTA NO ARTIGO 1.132 DO CC/1916 E NO ARTIGO 496 DO CC/2002, DA VENDA INDIRETA, DITA SIMULADA, COM AUXÍLIO DE INTERPOSTAS PESSOAS. PREVALÊNCIA DO ASPECTO DA SIMULAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORÉM, NÃO PACIFICADA SOBRE O TEMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. CAUSA NÃO MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005319-03.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 02.08.2024). Logo, concluo pela inaplicabilidade dos prazos decadencial e prescricional à hipótese.Por conseguinte, estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC,[1] passo à análise do pedido formulado na ação de origem.Adianto que, da análise das alegações das partes e do conjunto probatório da demanda, o pedido do autor/apelante deve ser julgado procedente. Senão, vejamos.A demanda declaratória foi ajuizada visando o reconhecimento da nulidade das escrituras públicas (tanto de compra e venda quanto de doação) referentes ao imóvel objeto do Registro nº 110 da Matrícula nº 2.879 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Joaquim Távora, que pertencia à falecida Elza Cardoso Mendes.Sustentou o autor/apelante que o negócio jurídico celebrado entre a de cujus e a ré Cleuza, bem como os posteriores, realizados em favor dos filhos de Cleide e suas esposas, tiveram como finalidade burlar a necessária anuência que ele deveria manifestar para possibilitar a transferência de propriedade do bem da genitora à corré Cleide (sua irmã).No caso, a prova oral produzida em audiência permite concluir, de forma inequívoca, pela ocorrência de simulação.A ré Cleuza, em depoimento pessoal (mov. 214.2/origem), afirmou que o imóvel foi transferido em seu favor a pedido de Elza; que acredita que a intenção de Elza “era passar pra filha” (Cleide); que posteriormente o bem foi transferido aos filhos da Cleide e suas esposas, a pedido de Elza, “que tava muito lúcida” (2’44’’); que não sabe o valor da compra e venda do imóvel; que o imóvel é onde a falecida morava e atualmente reside a Sr.ª Cleide; que os outros filhos da depoente tinham conhecimento da doação do imóvel objeto da demanda em favor da corré Adriana.Por sua vez, a demandada/apelada Cleide, por ocasião de seu depoimento (mov. 214.3/origem), disse que, desde 2011, reside no imóvel controvertido; que sua mãe que teria transferido o bem aos netos, seus filhos (Rony e Emerson); que Elza “confiava muito na Cleuza, que é sobrinha dela e sempre tava em casa, ela passou pra Cleuza porque já sabia que o meu irmão não ia assinar, então daí ela passou pra Cleuza e, depois de três anos, a Cleuza passou pros meus filhos” (1’32’’); que não houve a venda do imóvel à Cleuza; e que jamais pagou aluguel aos filhos em razão de residir no bem.E, corroborando tais alegações, os depoimentos pessoais de Adriana e Rony (movs. 214.4 e 214.5/origem) também indicam que o negócio foi firmado em benefício da ré Cleide e de seus filhos.Resta evidente, portanto, o inequívoco conhecimento dos envolvidos nos negócios, somado à intenção de, valendo-se de negócio firmado com a ré Cleuza (a qual, apesar de integrante da família, não estava na linha reta de sucessão da Sr.ª Elza), realizarem novas operações (compra e venda e doação) burlando a anuência do descendente da falecida caso a venda fosse realizada, diretamente, em seu favor, nos termos do art. 496 do Código Civil.Ademais, verifico que não houve, nas operações de compra e venda, pagamento do preço (tanto pela Cleuza à Elza; quanto por Rony e Kesly à Cleuza) – o que corrobora a ocorrência dos negócios simulados.Nesse sentido, destaco a lição de Maria Helena Diniz (in Curso de Direito Civil Brasileiro: 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2024. E-book):A prova da simulação é difícil, pois se deve demonstrar que há um negócio aparente, que esconde ou não outro ato negocial, por isso o Código de Processo Civil, nos arts. 369 e 375, dá, implicitamente, ao magistrado o poder de valer-se dos indícios e presunções para pesquisar a simulação. Ensina-nos Sílvio de Salvo Venosa que são indícios reveladores de simulação: o preço vil dado em pagamento para coisa valiosa; a amizade íntima ou o parentesco entre os contraentes; a falta de possibilidade financeira do adquirente, comprovada pela requisição de cópia de sua declaração de imposto de renda; o fato de o adquirente não ter declarado na relação de bens, para imposto de renda, a coisa adquirida; a não transferência de numerário mencionado no ato negocial nas contas bancárias dos participantes; a continuação do alienante na posse da coisa alienada; o fato de o adquirente não conhecer a coisa adquirida; a relação de dependência hierárquica, empregatícia ou moral entre os simuladores; os antecedentes e a personalidade do simulador etc. Portanto, forçoso o reconhecimento da nulidade das escrituras públicas e dos registros delas derivados junto à matrícula do imóvel.Com relação, todavia, à ocorrência de danos morais indenizáveis, entendo que a pretensão do autor/apelante não merece prosperar.Isso, porque o pedido indenizatório é fundado em suposta violação de seu direito de herança e que não foi objeto de prova.Ora, ainda que admitido que a simulação ora reconhecida tinha como finalidade destinar a Cleide e aos seus filhos a posse e a propriedade do bem que pertencia à Sr.ª Elza (mãe do autor e da ré Cleide), não é possível presumir que os negócios jurídicos nulos tenham ensejado danos extrapatrimoniais ao autor, ou que a situação tenha superado a esfera do mero aborrecimento.Logo, o pleito inicial deve ser julgado procedente em parte.Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a arcar com os ônus sucumbenciais, cabendo ao autor o pagamento de 20% (vinte por cento) e, aos réus, 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, nos termos dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 40.000,00), devidamente atualizado. Observe-se eventual concessão da gratuidade da justiça. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação cível, para reformar a sentença que acolheu a prejudicial de decadência e julgar procedente em parte o pedido inicial, a fim de:a) reconhecer a nulidade das escrituras públicas firmadas i) em 25/2/2011, entre Elza Cardoso Mendes e Cleuza Maria Cardoso do Aguiar; ii) em 17/10/2014, de doação de Cleuza Maria Cardoso do Aguiar a Adriana Cardoso de Aguiar da Silva e Emerson da Silva; e iii) em 17/10/2014, de venda de Cleuza Maria Cardoso do Aguiar Rony Raufher da Silva e Kesly Renata Vieira da Silva;b) por consequência, declarar a nulidade do registro dos negócios jurídicos indicados junto à Matrícula nº 2.879 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Joaquim Távora; ec) redistribuir os ônus sucumbenciais.
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