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Processo:
0003867-09.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 25 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003867-
09.2025.8.16.0000 – DA VARA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA
/PR.
EMBARGANTE:CARLOS EDUARDO CAVALHEIRO.
EMBARGADO:CONDOMÍNIO PIAZZA LIVORNO.
RELATORA DES.: DES. SUBS. ANA PAULA KALED ACCIOLY
RODRIGUES DA COSTA (EM SUBS. AO DESº. LUIZ
HENRIQUE MIRANDA).
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NULIDADE DO
JULGAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. TENTATIVA DE
REEXAME DA DECISÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA.
TENTATIVA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REITERADA
OPOSIÇÃO DE RECURSOS DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MANIFESTA INTENÇÃO DE RETARDAR O
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA
MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DO STJ. TEMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de
decisão monocrática proferida no mov. 48.1, nos autos do Agravo de Instrumento
de nº 0010926-82.2024.8.16.0000, que indeferiu o pedido de nulidade do
julgamento, considerando que a parte foi devidamente intimada acerca do ato
decisório no órgão oficial.
Inconformado, o embargante interpôs o presente recurso, (mov.
1.1), sustentando que a decisão padece de vício de omissão. Alega que a
publicação no Diário da Justiça de 16/07/2024 não incluiu a intimação do réu, que
na época não possuía advogado constituído, contrariando o artigo 346 do CPC.
Afirma, ainda, que não há registro da publicação do acórdão de 18
/08/2024 no DJE, apenas no sistema PROJUDI, o que também não deu ciência ao
réu revel. Portanto, solicita a nulidade do processo desde a intimação para a sessão
virtual de julgamento do agravo de instrumento em 09/07/2024, ou,
alternativamente, desde a juntada do acórdão, caso não conste a data de
publicação no DJE.
Diante disso, pugna pelo provimento dos presentes Embargos de
Declaração, com atribuição de efeitos infringentes à decisão, declarando a nulidade
do processo deste a data da intimação para a sessão virtual de julgamento do
agravo de instrumento, ou a partir da data da juntada do acórdão.
Apresentadas contrarrazões (mov. 10.1 – TJPR), a parte
embargada se manifestou pela aplicação da multa por oposição de embargos de
declaração manifestamente protelatórios, nem, como multa por litigância de má-fé.
Após, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

II – PRELIMINAR
A parte embargada suscita preliminar de não conhecimento do
recurso, argumentando que o embargante não é parte legítima para recorrer.
Contudo, verifica-se que o embargante figura como terceiro interessado, conforme
constatação no registro de partes no sistema PROJUDI do Agravo de Instrumento de
nº 0010926-82.2024.8.16.0000, o que lhe confere legitimidade para opor os
presentes Embargos de Declaração.
Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse recursal.
Verificados os pressupostos de admissibilidade intrínsecos
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e
extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impõe-se o conhecimento dos
Embargos de Declaração opostos.

III – MÉRITO
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração
são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando há necessidade de esclarecer
pontos obscuros ou contraditórios, corrigir erros materiais ou integrar omissões.
Trata-se das hipóteses taxativas previstas no artigo 1022 do Código de Processo
Civil, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”

Entretanto, no presente caso, as razões apresentadas pelo
embargante revelam inconformismo com o resultado da decisão, configurando a
tentativa de rediscutir a matéria já decidida por esta C. Câmara Cível, o que não se
coaduna com as finalidades legais para a oposição dos Embargos de Declaração.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento desta 18ª Câmara Cível:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO RECURSO DE APELAÇÃO –
AÇÃO DE FALÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ORA EMBARGANTE –
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS PROVAS E
CONCLUSÕES DO JULGADO – INOCORRÊNCIA –
INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO
JULGAMENTO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO –
DESCABIMENTO PELA VIA ESCOLHIDA – EMBARGOS
REJEITADOS (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014019-
53.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE
KRUGER PEREIRA - J. 04.09.2024)”– grifei.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CLARA
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REANÁLISE DE FATOS. MEDIDA DESCABIDA EM SEDE DE
DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS
SUFICIENTES PARA A RESPECTIVA CONCLUSÃO. EMBARGOS
REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009434-
75.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR
VITOR ROBERTO SILVA - J. 29.01.2025)

A alegada omissão não encontra respaldo, uma vez que a decisão
impugnada está suficientemente fundamentada e não apresenta omissões,
contradições ou erros materiais. O julgamento do pedido de nulidade do
julgamento foi claro ao afirmar que a parte embargante foi devidamente intimada
da decisão, conforme publicação no Diário da Justiça, certificado pela secretaria à
mov. 46.1. Nesse contexto, transcrevo o seguinte trecho da decisão embargada:

“Indefiro o pedido de nulidade do julgamento feito ao mov. 39.1 –
TJPR dos autos.
Conforme certificado pela Secretaria ao mov. 46.1 – TJPR, a
inclusão do presente recurso em pauta de julgamento foi
veiculada no DJE nº 3704, pág. 533, em 16.7.2024.
O peticionante é revel na origem, de modo que o prazo
processual contra ele flui de acordo com o artigo 346 do CPC, ou
seja, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão
oficial.
E, no caso, como dito, houve a publicação de tal decisão no Diário
da Justiça, tendo a parte, portanto, sido devidamente intimada
quanto ao seu conteúdo."

Ademais, o embargante limita-se a reiterar os mesmos
argumentos já no pedido de nulidade do julgamento, o que não constitui
fundamento suficiente para a modificação da decisão, uma vez que os aclaratórios
não se prestam à reanálise do mérito. A mera repetição dos argumentos apenas
corrobora com o inconformismo do embargante.
Diante disso, visto que inexistente qualquer dos vícios elencados
no art. 1.022 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão embargada.

Da multa por oposição de embargos protelatórios e por
litigância de má-fé.
A parte embargada requereu a condenação da recorrente à
penalidade pela interposição de embargos protelatórios, bem como à litigância de
má-fé, com fundamento nos artigos 1.026 e 80, VII, ambos do CPC.
O pedido merece acolhimento em parte, conforme se expõe a
seguir.
A fixação da multa por embargos protelatórios ocorre nos casos
em que a parte utiliza o recurso de Embargos de Declaração com o intuito de
retardar o trânsito em julgado da decisão, configurando-se, assim, o objetivo
procrastinatório. É o que o artigo 1.026, § 2º do CPC dispõe:

“Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito
suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
[...]
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de
declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”

Quanto à litigância de má-fé, os artigos 80 e 81 do CPC
estabelecem as hipóteses em que se configura tal comportamento, conforme se
segue:

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou
fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante
de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento
e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar
a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com
os honorários advocatícios e com todas as despesas que
efetuou.”

No caso em análise, estão presentes elementos suficientes para
caracterizar o intuito protelatório da parte recorrente, justificando, assim, a
aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Destarte, se verifica na árvore processual do sistema PROJUDI que
o embargante opôs diversos Embargos de Declaração sob o mesmo fundamento,
numa clara tentativa de modificar o julgado, o que não é viável pela via dos
aclaratórios posto que não se amolda às hipóteses do artigo 1022 do CPC.
O que se intui é que ao insistir na interposição de embargos de
declaração, o embargante busca na verdade postergar o trânsito em julgado, com
nítido intuito protelatório.
Assim, é plenamente justificável a imposição de multa por
embargos protelatórios, conforme o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Já no que tange à multa por litigância de má-fé, o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça é de que não é possível a sua cumulação com a
multa prevista para a oposição de embargos protelatórios, quando a primeira for
fundada no art. 80, VII do CPC.
A propósito, confira-se o precedente do Superior Tribunal de
Justiça (REsp n. 1.250.739/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/12/2013,
DJe de 17/3/2014.):

“[...] não há falar em possibilidade de cumulação, em sede de
embargos de declaração opostos com intuito protelatório, da
multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de
Processo Civil com as sanções processuais decorrentes do
reconhecimento por litigância de má-fé prevista no arts. 17, VII, e
18 do Código de Processo Civil, sob pena de violação do princípio
da especialidade e da ocorrência de bis in idem.
[...]
Não deve prevalecer a imposição cumulativa das multas do art.
18 e do art. 538 do CPC em razão do mesmo fato (oposição de
embargos declaratórios com efeito procrastinatório), devendo
subsistir, na hipótese, esta última.”

Embora o mencionado precedente tenha se dado na vigência do
Código de Processo Civil anterior, o entendimento permanece o mesmo. Nesse
sentido, cito o seguintes julgado deste E. Tribunal de Justiça:

“EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. CPC/15. PREQUESTIONAMENTO
NUMÉRICO. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INC. VII,
DO ART. 80/CPC15. INAPLICABILIDADE DA REGRA GERAL.
REGRA ESPECÍFICA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. §
2º, DO ART. 1.026/CPC/15. REJEIÇÃO. 1. Não é dado à parte, a
pretexto de sanar irregularidades, postular por meio de embargos
de declaração, o mero reexame da matéria apreciada na decisão
impugnada, por não se mostrar a via adequada a tanto. Eventual
insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada
pelas vias recursais apropriadas. 2. Não se verificando nenhum
dos vícios sanáveis via embargos de declaração, inviável até
mesmo o manejo desta espécie recursal para fins de
prequestionamento, até porque o CPC/2015 adotou o
prequestionamento ficto, consagrando a orientação enunciada na
Súmula 356/STF, com o que resta superado o entendimento da
Súmula 211/STJ, sendo absolutamente descabida e de nenhuma
valia técnica a pretensão de "prequestionamento numérico".3. A
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, tem
finalidade punitiva, impedindo sua cumulação com outras
sanções igualmente punitivas, como a multa prevista no
art. 81, "caput"/CPC/15, de forma que, tendo em vista a
regra específica dos embargos de declaração, deve-se
afastar a multa imposta com base na regra geral do art. 81
/CPC/15, prevalecendo a multa do § 2º, do art. 1.026/CPC
/15 (Precedentes STJ).4. Revelando-se o intuito meramente
procrastinatório, quando se aponta contradição e omissão nas
questões que não foram consideradas em sentido do interesse da
parte, impõe- se a condenação dos embargantes ao pagamento
de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma §
2º, art. 1.026/NCPC.5. Embargos de declaração rejeitados, com
imposição de multa. (TJPR - 17ª Câmara Cível - EDC - Curitiba
- Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE -
Un�nime - J. 26.07.2017) ” - grifei

Dessa forma, a multa por litigância de má-fé, fundamentada no
inciso VII do art. 80 do CPC, não se aplica, pois o fato gerador é idêntico ao da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Assim, a cumulação de ambas as penalidades configuraria bis in
idem.
Portanto, no presente caso, deve-se aplicar exclusivamente a
multa por oposição de embargos protelatórios, em conformidade com a regra
específica dos embargos de declaração, o que passo a fazer fixando-a no
percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o
art. 1.026, § 2º do CPC, devendo ser afastada a multa aplicada com base na regra
geral dos arts. 80, e 81 do CPC.
III - Nestes termos, não verificada a ocorrência de nenhuma das
hipóteses do artigo 1.022 do CPC, rejeito os Embargos de Declaração opostos e
diante do caráter meramente protelatório, aplico a multa por no importe de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º do
CPC.

Intimem-se. Diligências necessárias.

Curitiba, data da assinatura digital.

ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA
Desembargadora Substituta