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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Leonardo Júlio Pereira, contra a decisão prolatada pela Juíza de Direito titular da Vara Criminal da Comarca de Colorado, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006, ao cumprimento da pena de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto. Insurge-se a defesa, a qual argumenta a atipicidade da conduta, baseada na alegação de que a agressão foi resultado de uma provocação injusta por parte da vítima durante um evento social.Os fundamentos da apelação destacam que, embora o réu tenha confessado a agressão, a conduta não deve ser considerada típica, uma vez que a própria vítima admitiu ter provocado a reação do acusado. O apelante defende que a agressão ocorreu em um contexto de ciúmes e provocações, e que não há provas suficientes para sustentar a intenção de lesionar. Ademais, a relação entre o casal se restabeleceu, e atualmente vivem juntos e têm um filho, o que poderia indicar um perdão e a superação do conflito, tornando desnecessária a condenação.Diante disso, os requerimentos da defesa incluem a absolvição do réu com base na atipicidade da conduta, ou, alternativamente, o reconhecimento da lesão corporal privilegiada, conforme previsto no artigo 129, § 4º do Código Penal, além da redução da pena em decorrência da violenta emoção provocada pela injusta provocação da vítima. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público refuta as alegações da defesa, sustentando que a materialidade e a autoria do delito estão amplamente comprovadas, com base em depoimentos da vítima e de testemunhas, além de laudos médicos que atestam as lesões. O parquet enfatiza que a confissão do réu, aliada às provas apresentadas, é suficiente para embasar a condenação. O Ministério Público também discorre sobre a irrelevância da provocação alegada pela defesa, afirmando que essa não exclui o dolo e que a conduta do réu deve ser considerada agravante, especialmente em casos de violência doméstica.Diante do exposto, o Ministério Público requer que o recurso de apelação seja conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se a sentença que condenou Leonardo Júlio Pereira pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. A argumentação ministerial reforça a necessidade de proteção à vítima e a gravidade das condutas perpetradas em situações de violência, pleiteando a preservação da decisão condenatória proferida em primeira instância.A d. Procuradoria Geral de Justiça, por sua vez, opinou pelo parcial conhecimento da insurgência recursal, eis que o pleito subsidiário de crime cometido sob o domínio de violenta emoção trata-se de inovação recursal; na parte cognoscível, manifestou-se pelo desprovimento do apelo.Vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos recursais objetivos (cabimento, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e os subjetivos (legitimidade e interesse recursal) necessários ao conhecimento do recurso de apelação.A apelante foi denunciada pela prática da infração penal descrita pelo art. 129, § 9º do Código Pena, conforme denúncia oferecida em mov. 48.1:“No dia 06 de junho de 2021, por volta das 02h00min, no interior da residência localizada na Rua Guido Valério, nº 250, Jardim Santa Mônica, no Município e Comarca de Colorado/PR, o denunciado LEONARDO JÚLIO PEREIRA, dolosamente, com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, com intenção de lesionar, ofendeu a integridade física da vítima MILENA RODRIGUES DOS SANTOS, sua namorada, vez que a agrediu fisicamente desferindo-lhe socos, causando lesões corporais de natureza leve em face e antebraço esquerdo (cf. Laudo de Lesões da Paciente de mov. 1.11)”.Sobre o crime de lesão corporal qualificado pela violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, consiste em crime material, que gera a ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, quando o agente, por conta do contexto familiar ou de coabitação, se prevalece da condição de vulnerabilidade para praticar o ilícito. Nesse sentido preceitua o art. 129, §9º, do Código Penal, in verbis: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.[...]§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”Segundo ensinamentos de Luiz Regis Prado, a imposição da reprimenda mais severa, prevista no § 9º do artigo acima transcrito, se justifica na busca da proteção do ambiente familiar por meio do combate a agressões que habitualmente são tidas como naturais e praticadas na clandestinidade.“O agasalho dessa conduta pela lei penal brasileira é fruto do reconhecimento da necessidade de uma maior e mais específica proteção de pessoas que são vítimas de violência e que têm certo grau de parentesco com o sujeito ativo, ou daquelas que com ele convivam ou tenham convivido, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral e Parte Especial. Grupo GEN, 2020.)Nas palavras de Cláudia Fernandes dos Santos:“o conceito adotado pelo Código Penal de lesão corporal é lato sensu: lesão corporal é todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental.’’ (SANTOS, Cláudia Fernandes dos. O princípio da insignificância e lesões corporais leves sob a ótica funcionalista. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 187, 9 jan. 2004.)Ainda, segundo lições de Genival Veloso França lesão corporal: ‘’é o derramamento de sangue (proveniente de vaso vermelho) numa região pequena do tecido subcutâneo (embaixo da pele), delimitada por outras estruturas impermeáveis, como, por exemplo, osso. Formam uma saliência localizada na pele. (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 6ª ed. Editora Guanabara Koogan, 2001).Feitas as pertinentes considerações sobre os delitos imputados ao réu, passa-se a exposição das provas produzidas nos autos.A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), laudo de lesão corporal (mov. 1.11 a 1.13), formulário nacional de avaliação de risco (mov. 1.14), boletim de ocorrência (mov. 1.18), bem como pelos depoimentos prestados nas fases de investigação e judicial. Do boletim de ocorrência de nº 2021/573592, extrai-se que:DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: A CENTRAL COLORADO INFORMOU VIA RADIO PARA A EQUIPE QUE NA UBS DE COLORADO HAVIA UMA MULHER COM LESÃO CORPORAL. A EQUIPE DE IMEDIATO SE DESLOCOU ATÉ A UBS E A VITIMA MILENA RODRIGUES DOS SANTOS RELATOU QUE SEU NAMORADO LEONARDO JULIO PEREIRA QUE NESSA MADRUGADA POR VOLTA DE 2:30 INICIARAM UMA DISCUSSÃO EM QUE RESULTOU EM AGRESSÃO FÍSICA COM SOCOS EM SEU ROSTO. AINDA RELATA QUE LEONARDO ESTARIA EM SUA RESIDENCIA. A EQUIPE COM POSSE DA INFORMAÇÃO DESLOCOU ATÉ O LOCAL SUPRACITADO E DE IMEDIATO AVISTOU LEONARDO DENTRO DA RESIDENCIA, FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM, REALIZADO REVISTA PESSOAL E DADO VOZ DE PRISÃO PELO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMESTICA. A EQUIPE ENCAMINHOU LEONARDO DELEGACIA DE COLORADO PARA SEREM TODAS AS MEDIDAS CABÍVEIS.Do laudo de exame de delito realizado junto à vítima constata-se a ofensa de integridade física:Quanto à prova oral, reporto-me ao relatório elaborado em sentença porque fidedigno aos depoimentos prestados.A vítima MILENA RODRIGUES DOS SANTOS, quando de seu depoimento, asseverou que: A gente foi num churrasco, aí começou a chegar muita gente, aí eu pirracei ele, aí ele me bateu; ah, eu comecei a dançar, pirraçar; é, ele ficou com ciúmes; ele me bateu no rosto; não bati nele; nós morávamos juntos; é, a gente voltou, a gente teve uma filha, essa sexta passada que eu ganhei neném, está com quatro dias; eu tenho três filhos; não, só uma do seu Leonardo; atualmente a convivência com o seu Leonardo está de boa; nunca mais ele me agrediu, nem me ameaçou, nem os meus filhos; não, além dos socos no rosto, ele não desferiu nenhum outro tipo de agressão contra mim, só foi ai mesmo; esses roxos no braço acho que foi na hora que eu caí no chão; é, na hora que ele deu o soco no meu rosto eu caí no chão; ele não chutou o braço; isso, foi, essas vias de fato que houveram se deu em virtude que eu teria provocado ele com outra pessoa; não lembro de outras pessoas que presenciaram esses fatos (item 105.3). A testemunha arrolada pela acusação e defesa, LEANDRO HIDEYUKI YAMADA, policial militar, quando de seu depoimento, disse que: A central de Colorado recebeu a informação que no hospital tinha uma mulher que tinha sido agredida, né; aí nisso a equipe compareceu no hospital de Colorado e a mesma informou que teria sido lesionada pelo seu namorado; e nisso ela falou que seu namorado estaria na residência dela ainda; aí em posse das informações a equipe foi até a residência; aí ao chegar na residência já viu o Leonardo, né, aí a equipe já deu voz de abordagem, voz de prisão e encaminhou ele para a Delegacia; não me recordo de ver lesão aparente na vítima; não me recordo se o seu Leonardo apresentou alguma versão ou confessou que teria agredido a namorada; não que eu saiba (o senhor já tinha atendido alguma situação de violência envolvendo esse casal?) (item 105.1). A testemunha arrolada pela acusação e defesa, ADRIANO HILARIO CORREA DE OLIVEIRA, afirmou que: Me recordo de uma ocorrência onde atendemos na UBS de Colorado, onde a Milena, se não me engano no domingo na parte da manhã ela procurou a UBS para atendimento com várias lesões na região da face, também nas mãos, braços; eu me recordo bem da face dela, estava bastante lesionada, hematomas na maior parte da face inchada, com hematomas visíveis; ela disse que só conseguiu buscar atendimento médico na parte da manhã porque estava com medo do cidadão; ela não saiu da residência com medo do cidadão, né, do algoz dela aí; ela disse que o mesmo, o autor, se encontrava na residência; sim, disse, que eu me recordo eles eram um casal, né; moravam juntos, tal; a gente foi até a residência dela, ela disse que ele estaria dormindo; ele estava lá no local dormindo, deitado, dormindo, nós acordamos ele, ele disse que bebeu demais no dia anterior, que não se lembrava e contou várias histórias, né; esse casal eu não atendi outras situações de violência doméstica envolvendo esse casal (item 105.2). O réu LEONARDO JÚLIO PEREIRA, no ato do seu interrogatório, frisou que: É verdade essa denúncia contra mim; foi num churrasco com um colega nosso no sítio; aí chegando lá ela começou a dançar; chegou um povo lá e ela começou a dançar e eu falei para ela parar a onde ela não quis parar; onde eu dei um soco na vista dela, no olho dela, ai ela caiu; ai um colega meu tirou, eu estava bêbado, aí eu fui para a casa dela; ela ficou lá eu fui para a casa dela; ai eu fui para a casa dela, eu fiquei lá; a hora que ela chegou eu vi o olho dela inchado, ai falei assim “vai para o hospital, vai saber o que aconteceu”; a onde ela foi com a tia dela no hospital; ai chegando lá eu acho que o hospital chamou a Polícia e eu fiquei na casa dela; na hora que a Polícia passou, eles me viram na casa dela, deram ré e falaram “você que é o Leonardo?”, ai eu falei “eu sou sim, porque?; “você está preso por ter feito Maria da Penha, porque você bateu na sua namorada, tem como você descer na Delegacia”; eu falei, “tem sim”; a onde ele me algemou, jogou atrás e fomos para a Delegacia; ela era minha namorada, moramos juntos; ainda não tínhamos filhos em comum nessa época, eu cuidava dos molequinhos dela; nós ficamos sete meses juntos; ai na hora que saímos, aconteceu isso ai; foi a primeira vez; daí eu fui preso acho que três dias, depois de vinte dias nós voltamos de novo; depois disso não teve outra situação de violência doméstica, nunca mais; daí nós voltamos, onde ela ficou grávida e sexta-feira ela ganhou a nenenzinha; que é minha filha; já respondi outro processo; não tenho condenação, só tenho uma do tráfico de 2014, que estou assinando todos os meses; o tráfico ainda estou cumprindo, assino todos os meses; sou mecânico no curtume; tenho a quarta série (item 105.4).Embora a apelante sustente que as provas são frágeis, razão não lhe assiste.Neste ponto cumpre mencionar que em crimes desta natureza, em que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, a palavra da vítima tem grande valor probatório. Impende gizar que nas infrações penais praticadas no contexto de violência doméstica, são cometidas em sua grande maioria na clandestinidade, quando, via de regra, somente estão presentes autor e vítima. Nestes casos, a palavra desta assume papel de extrema relevância na apuração dessas infrações penais, razão pela qual não pode ser desconsiderada, ainda mais quando em harmonia com os demais depoimentos coligidos aos autos.Neste ponto, transcrevo o excerto de julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas” - AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/05/2020. No mesmo sentido, da Suprema Corte, vide ARE 1216238 AgR,Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., DJe-209 de 24/09/2019Neste sentido:APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS FATOS 1 E 2, DOS AUTOS Nº 0015990-85.2021.8.16.0030 - INCONFORMISMO DO PARQUET - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - CABIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E LINEAR DESDE A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - CREDIBILIDADE - RELEV NCIA PROBATÓRIA - DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR - FORTE INDÍCIO DE QUE AS DUAS PRIMEIRAS INVASÕES À RESIDÊNCIA OCORRERAM - CONDENAÇÃO IMPOSITIVA - INCIDÊNCIA da agravante do art. 61, ii, f do cp - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE bis in idem - expressão “com violência contra a mulher na forma de lei específica” que não constitui elementar do tipo penal INCRIMINADOR - REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORPORAL OPERADO - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SANÇÃO PENAL - PERÍODO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA SUPERIOR À PENA APLICADA - ART. 66, II DA LEI Nº 7.210/84.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO TOTAL DA PENA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001735-88.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 22.07.2023)VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. II. ALMEJADA REDUÇÃO DA RESPOSTA PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA OPERADA EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.III. POSTULADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE. IV. PLEITEADA JUSTIÇA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001697-34.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 13.05.2023) Certo é que no momento dos fatos, restou evidenciada a ocorrência da agressão, o que não foi efetivamente afastado no momento do seu depoimento em Juízo. Cumpre mencionar que em crimes desta natureza, em que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, a palavra da vítima tem grande valor probatório. Neste sentido:APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS FATOS 1 E 2, DOS AUTOS Nº 0015990-85.2021.8.16.0030 - INCONFORMISMO DO PARQUET - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - CABIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E LINEAR DESDE A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - CREDIBILIDADE - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR - FORTE INDÍCIO DE QUE AS DUAS PRIMEIRAS INVASÕES À RESIDÊNCIA OCORRERAM - CONDENAÇÃO IMPOSITIVA - INCIDÊNCIA da agravante do art. 61, ii, f do cp - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE bis in idem - expressão “com violência contra a mulher na forma de lei específica” que não constitui elementar do tipo penal INCRIMINADOR - REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORPORAL OPERADO - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SANÇÃO PENAL - PERÍODO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA SUPERIOR À PENA APLICADA - ART. 66, II DA LEI Nº 7.210/84.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO TOTAL DA PENA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001735-88.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 22.07.2023)VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL – CONDENAÇÃO MANTIDA.II. ALMEJADA REDUÇÃO DA RESPOSTA PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA OPERADA EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.III. POSTULADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE.IV. PLEITEADA JUSTIÇA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001697-34.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 13.05.2023) APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N.º 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS APTAS E SUFICIENTES. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS DESTINADAS AO OFENSOR QUE TEM O DEVER DE CUMPRI-LAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INFRAÇÃO PERPETRADA EM CONTEXTO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA. SÚMULA 589 STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009102-94.2020.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 29.04.2023).As declarações restaram corroborada pelo laudo de lesões corporais, que confirmou ter tido uma ofensa à integridade corporal da vítima.O que se constata nos autos é que as provas são plenamente suficientes para demonstrar a presença do dolo na conduta do apelante (animus laedendi) e, por conseguinte, para amparar a sentença condenatória.Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. “ANIMUS LAEDENDI” SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001804-32.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 28.10.2023)Quanto ao pleito subsidiário de aplicação de atenuante em virtude de o réu ter agido movido por sentimento de forte emoção, essa não encontra respaldo.Da análise do dispositivo normativo mencionado tem-se que: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:III - ter o agente:c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;Não se depreende dos fatos narrados que o réu estivesse envolvido por violenta emoção provocada pela vítima, à medida que dançar com outrem não implica por si só em provocação.De igual forma, o ciúme pode ser considerado como motivo fútil das agressões, ao contrário do que sustenta a defesa, não se confunde com a incidência da Lei 11.340/2006 por conta da relação doméstica existente entre o ofensor e sua vítima.Com efeito, conforme disposição do artigo 5º, caput, da Lei nº 11.340/06, configura-se violência doméstica e familiar “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, praticada no âmbito da unidade doméstica, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, in verbis:“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.”Observe-se que não há menção ao ciúmes como sentimento ou motivador inerente à configuração doméstica, não servindo de igual modo de escusas como violenta emoção.Corroboara o parecer exarado pela d. Procuradoria Geral de Justiça:Também não há como acolher a tese de que o réu agiu sem dolo, visto que é difícil acreditar que age sem intenção de lesionar, aquele que, com grande superioridade física, em meio a uma discussão, adota uma conduta tão agressiva, de agredir outrem com um soco na face. Se o apelante não teve a intenção de lesionar, como disse a defesa, não deveria ter agido de forma a provocar danos no corpo da vítima. Simples assim. O fato de a vítima estar dançando com outras pessoas, mesmo que tenha provocado ciúme no acusado, nem de longe justifica a conduta agressiva tomada por ele, ou exime a sua responsabilidade.Por fim, tendo por base os parâmetros da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE /SEFA, fixo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de verba honorária, para ANDERSON LOIS GULMINI TAQUES ADVOGADO – OAB/PR 48.550, defensor dativo, quantia esta que entendo razoável e proporcional ao grau de zelo do profissional, especialmente à luz da baixa complexidade da causa e do trabalho despendido pela interposição do recurso.Por todo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença incólume.
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