SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001722-94.2021.8.16.0072
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Sat May 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Lesão corporal no contexto de violência doméstica. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença condenatória. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Colorado que condenou o réu pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, impondo-lhe pena de três meses e dez dias de detenção em regime semiaberto, com a defesa sustentando a atipicidade da conduta e requerendo a absolvição ou, alternativamente, o reconhecimento da lesão corporal privilegiada e a redução da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante se enquadra na tipificação do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, considerando a alegação de atipicidade da conduta e a possibilidade de reconhecimento de lesão corporal privilegiada devido à provocação da vítima.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria do delito estão amplamente comprovadas por depoimentos da vítima, testemunhas e laudos médicos.4. A palavra da vítima possui grande valor probatório em casos de violência doméstica, corroborada por outros elementos de prova.5. O réu agiu com dolo, uma vez que a agressão foi intencional e não justificada por provocação da vítima.6. O ciúme não é considerado uma justificativa válida para a conduta agressiva, configurando-se como motivo fútil.7. O pleito de reconhecimento de lesão corporal privilegiada e redução da pena não encontra respaldo nas circunstâncias do caso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença incólume.Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo diante de alegações de provocação ou ciúmes por parte do agressor._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 19.05.2020; TJPR, ARE 1216238 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., j. 24.09.2019; TJPR, APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS FATOS 1 E 2, DOS AUTOS Nº 0015990-85.2021.8.16.0030 - Rel. DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF, j. 22.07.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - Rel. DESEMBARGADOR TELMO CHEREM, j. 13.05.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - Rel. DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, j. 28.10.2023; Súmula nº 589/STJ.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação foi negado, ou seja, a decisão que condenou o réu pela agressão à sua namorada foi mantida. O tribunal entendeu que as provas, incluindo o depoimento da vítima e laudos médicos, mostraram que houve uma lesão corporal durante uma discussão, e que a palavra da vítima é muito importante em casos de violência doméstica. A defesa tentou argumentar que a agressão foi provocada, mas o tribunal não aceitou essa justificativa, afirmando que o ciúme não é uma razão válida para agredir alguém. Assim, a pena de três meses e dez dias de detenção em regime semiaberto foi mantida.