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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004765-54.2024.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EMENDA OPORTUNIZADA E ATENDIDA. QUALIFICAÇÃO SUFICIENTE PARA A CITAÇÃO DO RÉU. MEMORIAL DESCRITIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. No vertente caso legal (concreto), a juntada do endereço eletrônico do Autor e do Réu, não se afigura indispensável ao regular processamento do feito, bem como não traz prejuízo ao Apelado.2. De outro lado, denota-se que a Apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça (seq. 1.1), de modo que a exigência de juntada de memorial descritivo que, notadamente, é um documento dispendioso, equivale a vedar-lhe o acesso à Justiça.3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido.