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Acórdão
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VISTOS RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODos Autos, extrai-se que a Parte Autora interpôs recurso de apelação cível (seq. 29.1) em face da decisão judicial (seq. 20.1) proferida no bojo da ação de usucapião n. 0004765-54.2024.8.16.0033, na qual o douto Magistrado indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único e 485, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se.Em suas razões recursais, a Apelante sustentou a ausência de desídia, tendo em vista que atendeu a intimação para cumprimento das formalidades pendentes.A Apelante aduziu que não possui capacidade financeira para arcar com o pagamento do memorial descritivo, quando, então, deduziu pretensão para que fosse designado técnico judiciário para tanto.Em razão disso, a Apelante deduziu pretensão a fim dar provimento ao recurso de apelação cível interposto e, assim, determinar o regular processamento do feito.Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, ainda, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação cível deve ser conhecido.2.2 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIALA Apelante sustentou a ausência de desídia, tendo em vista que atendeu a intimação para cumprimento das formalidades pendentes, bem como não possui capacidade financeira para arcar com o pagamento do memorial descritivo, quando, então, deduziu pretensão para que fosse designado técnico judiciário para tanto.Conforme estabelece o art. 330 da Lei n. 13.105/2015, que cabe ao Autor da demanda trazer nas razões da inicial a sua causa de pedir, descrevendo os fatos e indicando os fundamentos jurídicos a fim de amparar a sua pretensão, sob pena de indeferimento, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;II - a parte for manifestamente ilegítima;III - o autor carecer de interesse processual;IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.Ademais, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da Ação, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 283) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação (CPC, art. 396), não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso também de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados (CPC, art. 397). 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (STJ 4ª Turma REsp n. 1.262.132/SP Rel.: Min. Luis Felipe Salomão Dje 03/02/2015 j. 18/11/2014)Com efeito, na hipótese de a petição inicial não apresentar algum dos requisitos essenciais, deve o magistrado intimar a Parte para sanar o vício, e, decorrido o prazo sem atendimento à determinação, se afigura regular o indeferimento da petição inicial.No vertente caso legal (concreto), denota-se que a Apelante fora intimada para dar cumprimento à Portaria n. 018/2023 PIN-1VJ-GJ (seq. 10.1 e 12.1), e atender as seguintes formalidades processuais:I. Documentos pendentes: a) a planta do imóvel, assinada e datada por profissional devidamente habilitado, com indicação do número da carteira profissional (CREA), ou o memorial descritivo do imóvel, contendo: (i) localização exata; (ii) confrontações; (iii) medidas perimetrais; (iv) área; e (v) benfeitorias existentes; b) a matrícula do imóvel ou certidão atualizada, expedida pelo Cartório de Registro Imobiliário a que pertença o imóvel usucapiendo, indicando o titular do domínio ou a impossibilidade de fazê-lo (indicadores real e pessoal; c) certidão atualizada do Cartório do Distribuidor sobre a existência de ações possessórias, abrangendo o prazo de 15 (quinze) anos de todos os possuidores do período; d) certidão atualizada comprovando a (in)existência de imóvel urbano em nome do requerente, em se tratado de usucapião especial urbana ou rural; e) em caso de proprietários ou confrontantes falecidos a cujo respeito se tenha notícia na inicial, se a parte autora juntou a respectiva certidão de óbito. II. Formalidades pendentes: a) Não houve qualificação de forma suficiente a viabilizar a citação do requerido, bem como de um dos confrontantes; e) não consta a certidão de valor venal expedida pelo Município, carnê atualizado do IPTU ou outro documento oficial comprobatório, para adequar o valor da causa;A Apelante cumpriu a referida determinação (seq. 16.1), quando esclareceu que o endereço que possui consta da procuração acostada nos Autos e fornecido pelo próprio Apelado (seq. 1.11), bem como que não possui o endereço eletrônico do Apelado.A Apelante, ainda, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, e neste aspecto, sustentou não possuir capacidade econômico financeira para arcar com o pagamento da elaboração do memorial descritivo.O § 2º do art. 319 da Lei n. 13.105/2015 dispõe a respeito da qualificação das Partes, bem como a dispensa de informações caso seja possível a citação, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: [...]II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. No vertente caso legal (concreto), a juntada do endereço eletrônico do Autor e do Réu, não se afigura indispensável ao regular processamento do feito, bem como não traz prejuízo ao Apelado.De outro lado, denota-se que a Apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça (seq. 1.1), de modo que a exigência de juntada de memorial descritivo que, notadamente, é um documento dispendioso, equivale a vedar-lhe o acesso à Justiça.Ademais, foram apresentados documentos para a identificação correta do imóvel como a matrícula atualizada (16.4) e carnê de IPTU (1.9).Este egrégio Tribunal de Justiça entendeu que:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA PELA FALTA DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AOS AUTORES, REPRESENTADOS POR DEFENSOR PÚBLICO, QUE FORMULARAM PEDIDO PARA QUE FOSSE NOMEADO PERITO PELO JUÍZO PARA ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO. PPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO PARA ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO, A SER CUSTEADO PELO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR 17ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0007136-03.2018.8.16.0194 Curitiba Rel.: Des. Subs. Alexandre Gomes Goncalves j. 30.03.2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PEDIDO JULGADO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE MEMORIAL DESCRITIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE TAL DOCUMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR 17ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0013432-64.2012.8.16.0028 Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira j. 23/09/2019)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C.C. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR INÉPCIA E PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ARTS. 330, I, § 1º, III E 485, I). INSURGÊNCIA DO AUTOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (CPC, ART. 485, § 7º). 1. RECURSO. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. TESE ACOLHIDA. REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA O RECEBIMENTO DA EXORDIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL, TODAVIA, PREENCHIDOS APENAS EM PARTE (CPC, ART. 397, I). PEDIDO GENÉRICO E VALOR DA CAUSA NÃO DETALHADO QUE INVIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E A PRÓPRIA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. PETIÇÃO INEPTA (CPC, ART. 330, I, § 1º, II). VÍCIOS NÃO SANADOS NAS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS. NÃO VIOLAÇÃO, ADEMAIS, AOS PRINCÍPIOS DE PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, DE ACESSO À JUSTIÇA E DE DIREITO À AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO DO RÉU APÓS À SENTENÇA, QUE FOI MANTIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 485, § 7º), E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES (CPC, ART. 331, § 1º). VERBA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 2º, I A IV), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR 14ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0009375-59.2023.8.16.0014 Londrina Rel.: Des. João Antônio de Marchi j. 29.04.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO RÉU. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. QUALIFICAÇÃO DO RÉU. ELEMENTOS NAO INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE CAUSA. QUALIFICAÇÃO SUFICIENTE PARA A CITAÇÃO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 319 DO CPC. INDEFERIMENTO PREMATURO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR 8ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0007124-78.2021.8.16.0001 Curitiba Rel.: Des. Marco Antonio AntoniassI j. 29.11.2021)Destarte, entende-se que é imperativo o provimento do presente recurso, para o fim de conceder a tutela jurisdicional pleiteada em sede recursal, e, assim, determinar o retorno dos Autos para que se dê o regular processamento do feito, mediante a adoção das medidas procedimentais necessárias à (re)solução final do presente caso legal (concreto),2.4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS2.4.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVA Não há que se falar, no caso dos Autos, na aplicação do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), para o fim de majorar, quantitativamente, os honorários advocatícios sucumbenciais ou, ainda, na estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, em favor do Advogado da Apelante, com fundamento nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal , tendo-se em conta, mesmo, o provimento do presente recurso.3. CONCLUSÃODiante do exposto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o presente recurso de apelação cível, para, no mérito, dar-lhe provimento, cassando-se, assim, a decisão judicial, aqui, objurgada, uma vez que a extinção do feito nos moldes como se deu no vertente caso legal, não se configurou legal e legitimamente adequada aos ditames da atual processualística civil.No mais, mostra-se descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, tendo-se em conta o provimento do presente recurso.4. DISPOSITIVO Acordam os integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação cível para, no mérito, dar-lhe provimento, termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge.Curitiba (PR), 26 de maio de 2025 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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