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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0000251-64.2025.8.16.0149, da Vara Cível da Comarca de Salto Lontra-PR, em que é embargante IRACEMA RODRIGUES DA SILVA MAICHAK (autora), e é embargado ALDERI RODRIGUES E OUTROS (rés). 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do v. acórdão prolatado por esta C. 19ª Câmara Cível no julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0000610-82.2023.8.16.0149 (mov. 19.1- AP), de minha relatoria, que conheceu e desproveu o recurso interposto pela apelante, ora embargante. A propósito, extrai-se da ementa da r. decisão colegiada o seguinte teor: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS C/C CANCELAMENTO DE TRANSCRIÇÕES IMOBILIÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO VERIFICADA. JUÍZO QUE, EMBORA NÃO TENHA EXPRESSAMENTE UTILIZADO A TERMINOLOGIA DE VENDA A NON DOMINO, AFASTOU SUA OCORRÊNCIA DIANTE DA VALIDADE DO INSTRUMENTO FIRMADO. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL FORA REALIZADA QUANDO JÁ HAVIA OCORRIDO O FALECIMENTO DO MANDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO VÁLIDA. FALECIMENTO APÓS A LAVRATURA DO NEGÓCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 104 DO CC. MORTE QUE, AUTOMATICAMENTE, EM RAZÃO DO MANDATO, TRANSFERE O DOMÍNIO, POSSE E DIREITOS DO IMÓVEL PARA A OUTORGADA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE DETINHA A FIM DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SIMULAÇÃO NÃO VERIFICADA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS EM DESCONSTITUIR REFERIDA PRESUNÇÃO.SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.”. Em suas razões (mov. 1.1 – ED), a embargante sustenta, em síntese, que: a) a decisão colegiada além de não mencionar se a procuração conferia poderes claros e indubitáveis para a transferência do imóvel para a mandatária Nadir, também não falou se possuía quitação dada pelos outorgantes; b) o julgado foi omisso em relação ao argumento de que o negócio jurídico não foi realizado em causa própria; c) o argumento de que a procuração por instrumento particular ensejava a anulabilidade do negócio jurídico celebrado entre Maria Serlmira e o casal Alberi Rodrigues e Sebastiana também não foi enfrentada; e d) há erro material na decisão uma vez que ela considerou que o falecimento do sr. João Rodrigues ocorreu após a lavratura da escritura pública de compra e venda, quando na verdade ocorreu antes. O réu apresentou contrarrazões (mov. 10.1-ED), pleiteando a rejeição dos aclaratórios. É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço dos embargos.Pois bem.A respeito dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”. Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Dentre as hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma determinada decisão, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Diploma Processual: “Art. 489 (...).§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”. Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr[1]. leciona: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”. (Destacamos). Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia.No caso em tela, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado colegiado, conforme adiante será demonstrado. Como se nota, pretende a ora embargante, em síntese, a rediscussão dos assuntos que concomitantemente contribuíram a manutenção da r. sentença. Contudo, em relação a alegada omissão quanto a “menção das características essências da procuração em causa própria”, extrai-se do v. acórdão o seguinte (mov. 19.1, p. 07-AP): “o mandato realizado entre as partes possui todas as características em causa própria: ‘objeto definido, qualificação completa das partes e do imóvel com suas especificações e localização, transferência da posse o domínio, autorização para alienar a quem desejar e estipulação que a mandatária poderia ajustar o preço, dispensando-se a apresentação de contas futuras’.Quer dizer então que, ao contrário do que sustenta a parte apelante, embora não conste expressamente no mandato que ele foi realizado ‘em causa própria’, as disposições nele contidas preenchem as formalidades daquela modalidade.”. (Destacamos) Melhor dizendo, o preenchimento das formalidades do mandato em causa própria ocorreu, neste caso, devido à maneira como as informações estão apresentadas no documento. Tal ocorrência, como esclarecido na decisão colegiada, permitiu que todas as exigências legais fossem atendidas de forma clara e precisa, garantindo a validade e a eficácia do documento. Por tal razão também a arguição de omissão quanto a “existência e validade do negócio jurídico firmado entre João Rodrigues Pereira e Maria Selmira Frohlich da Silva com Derci Vescovi” também não merece ser acolhida, uma vez que, conforme mencionado no v. acórdão, a procuração outorgada para Nadir (mov. 72.3) conferiu-lhe poderes para “assinar escrituras, transferir o domínio e a posse, jus, direitos e ações, receber e dar quitações, responder pela evicção legal, confrontar o imóvel (...)” (mov. 19.1, p. 08). Do mesmo modo, ainda, ao contrário do que sustenta a embargante, não se observa nenhuma omissão no v. acórdão quanto ao negócio celebrado entre Maria Selmira Frohlich da Silva e o casal Alberi Rodrigues e Sebastiana Rodrigues. Isso porque a decisão desta Corte explicou que houve procuração (mov. 72.2-AP) dos herdeiros juntamente com seus esposos para que João Aste de Neto anuísse em escritura pública de compra e venda que sua mãe e sogra (Maria Selmira Frohlich da Silva) faria para seu irmão cunhado Alberi Rodrigues (mov. 19.1, p. 10). No mais, destaca-se que o consentimento dos herdeiros se deu mediante instrumento particular com firma reconhecida, isto é, não se pode desconsiderar que tal procedimento fora realizado por pessoa detentora de fé pública e que o reconhecimento da assinatura no cartório atesta a autenticidade da assinatura no documento. Nota-se, portanto, que a insatisfação da parte com o resultado do julgamento não pode ser confundida com os vícios apontados porque caracteriza verdadeira intenção de rediscussão da matéria, o que é incabível na via eleita quando ausente os requisitos para sua oposição. Entretanto, embora alguns pontos levantados pela embargante tenham sido devidamente enfrentados pelo Órgão Colegiado, conforme já demonstrado, a questão de erro material quanto ao momento de falecimento do sr. João Rodrigues deve ser acolhida tão somente para fins de esclarecimento. Assim, ainda que o falecimento tenha sido, de fato, anterior (óbito em 09/11/1988 – mov. 1.7) a lavratura (16/11/1988 – mov. 1.6), a conclusão da Corte mantém-se inalterada porque a procuração outorgada a Nadir em 13/10/1988 (mov. 72.3) foi assinada por pessoa dotada de fé pública, isto é, presume-se a legalidade e veracidade dos atos, não existindo motivos para reconhecer a invalidade dos documentos. Oportunamente, não pode a embargante obter, sob o argumento e omissão do julgado, nova apreciação (reapreciação) da matéria e das provas ventiladas no recurso, sobretudo quando já devidamente avaliada pelo(s) julgador(es). É dizer, em outras palavras, que os embargos de declaração não se prestam como meio processual idôneo a tal finalidade (rediscussão da matéria), pois seu objetivo é tão somente revelar o verdadeiro sentido da decisão. Repise-se que, caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não são adequados para tal fim, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.Em sentido conclusivo, acolho em partes os presentes Embargos de Declaração tão somente para sanar o vício apontado. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO destes Embargos de Declaração, sem, contudo, a atribuição de efeitos modificativos. É como voto. Curitiba, data registrada no sistema. ROTOLI DE MACEDODesembargador
[1] Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159.
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