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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0000593-35.2025.8.16.0130 ED1, 04ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que é Embargante TEXTILPAR - TECELAGEM REGIONAL DE PARANAVAÍ LTDA. e Embargado MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ.I – RELATÓRIO Trata de Embargos de Declaração Cível opostos em face do Acórdão (mov. 52.1 – Agravo Interno) assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. DECISÃO QUE DA PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. EQUÍVOCO AO DISPONIBILIZAR O ACÓRDÃO JULGADO NA SESSÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, DANDO-LHE EFEITOS MODIFICATIVOS.” TECELAGEM REGIONAL DE PARANAVAÍ LTDA., opôs embargos e declaração, aduzindo: A) omissão no tocante em relação ao artigo que se refere o parágrafo único da Lei 1.502/1991; B) omissão em relação a prorrogação do prazo para cumprimento dos encargos (Lei Municipal 1.622/93 e escritura pública de 14/06/1993), à área não edificada e improdutiva (art. 7º, §3º da Lei 1.298/89 e parecer técnico), e à contradição no laudo pericial; C) omissão na análise da escritura pública que desonerou do cumprimento dos encargos e indenização pelos investimentos realizados no imóvel e redistribuição do ônus sucumbencial. O embargado, apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração, com aplicação de multa por embargos protelatórios (mov. 10.1).
É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Os embargos de declaração não necessitam de preparo, como registra o art. 1.023 do Código de Processo Civil: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Existe obscuridade, quando a redação do acórdão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, o acórdão é omisso nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. O embargante aduz a existência de omissão e erro material no julgado, considerando que não analisa a escritura pública que desonerou dos encargos por prazo indeterminado, direito à indenização pelas benfeitorias e redistribuição em relação ao ônus sucumbencial. O Acórdão hostilizado é diligente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional, impossibilitando nesta via rediscutir o mérito da lide. Conforme consta do acordão, a decisão é pautada no laudo técnico que afirma o não cumprimento dos encargos pela embargante. Diverso do contido no fundamento dos embargos de declaração, o acórdão enfrenta as teses cognoscíveis. Nesta seara, necessário transcrever parte do voto em debate (mov. 52.1 – embargos Declaração): “ (...).(...). O embargante busca a tutela jurisdicional, para reformar a decisão, mas ponderando o arcabouço probatório, descabe a reforma, mantendo o acordão que reconhece a prescrição em relação aos lotes 01, 05 e 06. No tocante aos lotes nº 02,03,04,07 e 08, doados através da Lei nº 1.502/1991, com razão o embargante. Analisando pormenorizadamente o contido nos autos, denota-se que a Lei nº 1.502/1991, dispõe em seu parágrafo único que, em caso de descumprimento dos encargos contidos na Lei nº 1.298/1989 a reversão será automática: “Parágrafo único – o não cumprimento dos requisitos constantes na Lei nº 1.298/89 a reversão do imóvel ao patrimônio público será automática”. O Superior Tribunal de Justiça, entende que se a lei dispõe que a doação se resolve de pleno direito, em caso de descumprimento de encargo, é defeso a alegação de prescrição. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO ONEROSA DE IMÓVEL PÚBLICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. REGIME JURÍDICO DA PRESCRIÇÃO. 1. A Municipalidade ajuizou "ação de reversão da doação condicionada de imóvel público", contra a Associação Médica de Goiás, objetivando anular a transferência de terreno público, ao argumento de que a recorrida não cumpriu com o encargo que lhe fora atribuído (construção de imóvel edificado no terreno). 2. O Tribunal de origem decretou a prescrição, ao fundamento de que a doação foi realizada por meio da Lei Municipal 382, de 19 de junho de 1981, consumando-se a prescrição vintenária em 19 de junho de 2001 (a demanda foi ajuizada em 15 de dezembro de 2012). 3. "Se a lei diz que a doação resolve-se de pleno direito, caso o imóvel não seja utilizado para os fins que justificaram a alienação, é defeso ao donatário inadimplente invocar as regras do art. 178 do Código Civil para alegar prescrição da ação" (REsp 56.612/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 6/3/1995, p. 4325). 4. Na Segunda Turma do STJ, em julgados mais recentes, adota-se o entendimento de incidência da prescrição, regida pelo Código Civil, e não pelo Decreto 20.910/1932. No julgamento do REsp 1.565.239/MG (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2017), por exemplo, a Segunda Turma do STJ afastou a tese de que a data da celebração da doação corresponde necessariamente ao termo inicial da prescrição, pois o Código Civil de 1916 (art. 128) e o de 2002 (art. 136) preveem a possibilidade de a imposição do ônus ao donatário gerar efeito suspensivo do direito. 5. Para a decretação da prescrição, como se vê, não basta averiguar o transcurso de prazo entre a data da doação e a data de ajuizamento da Ação de Reversão, sendo imprescindível que o Tribunal de origem verifique se a lei que viabilizou a doação condicional incluía previsão a respeito da desconstituição automática, caso não cumprido o encargo. 6. À luz dos precedentes acima, entende-se que, nos termos do art. 67 do CC/1916, se houver previsão - na lei que disciplina a doação - de reversão automática, esta opera-se ope legis e, assim, descabe a exceção de prescrição na demanda que judicializa a questão. Inexistindo previsão no sentido acima descrito, a prescrição será regida pelo Código Civil, devendo apurar-se o termo inicial à luz da actio nata. 7. Afastada a premissa utilizada para o julgamento da Apelação nas instâncias de origem, devem os autos retornar para que a análise a respeito da prescrição observe os parâmetros acima estabelecidos, bem como para que, em sendo o caso, se examinem os demais fundamentos veiculados na Apelação e nas contrarrazões respectivas. 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.796.417/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 4/6/2024.)” No caso, ao analisar a prescrição, observou-se o transcurso de prazo entre a data da doação e a data de ajuizamento da Ação de Reversão, desconsiderando que a lei que permite a doação nº 1.502/1991, viabiliza, mas com previsão de reversão automática, caso não cumprido o encargo. Dessa forma, acolhe-se os presentes embargos de declaração para afastar a tese de prescrição em relação aos lotes nº 02, 03, 04, 7 e 8, passando a analisar o mérito quanto ao cumprimento ou não dos encargos. Litigam as partes em relação a reversão da doação, considerando o descumprimento dos encargos previstos na Lei nº 1.502/1991. Conforme laudo pericial acostado aos autos a empresa Tecelagem Regional de Paranavaí Ltda. deixa de cumprir os encargos legalmente previstos (mov. 181.1 – 1º Grau): 3) Todos os encargos assumidos pela Ré foram integralmente cumpridos nos prazos assinalados? Não, conforme alvará de construção nº 12485/1995, cópia em anexo ao laudo pericial e Atestado de Conclusão nº 133/2005, cópia em anexo ao laudo pericial, expedido consequentemente pela Secretária de Viação e Obras Públicas e pela secretária Municipal de Gestão Pública, os encargos de doação de prazos de execução e áreas mínima de 60% de EDIFICAÇÃO, conforme Lei aprovado pelo município, não foram cumpridos. 4) Todos os prazos de início das obras e de conclusão das obras de edificação foram cumpridos nos prazos assinalados na Lei e nas escrituras públicas de doação? Não. 9) Caso a Ré não tenha executada obras de edificação em percentual de 60% (sessenta por cento) da área total dos imóveis doados pelo Município, é possível responder se existiu algum fator impeditivo para que a Ré cumprisse com tal percentual? Não existe nenhum fator impeditivo, para que se cumprisse toda e qualquer construção no terreno doado". Corroborando com a tese de descumprimento dos encargos, o laudo pericial contábil realizado dispõe (mov. 223.2 – 1º Grau): “(...). Nesse sentido, com base no estudo técnico contábil realizado sob a documentação disponibilizada para o exame, foi possível constatar que não houve nenhum reconhecimento pela entidade de caso fortuito ou força maior que causasse a interrupção de seus trabalhos, ou ainda, prova documental que culminasse numa eventual circunstância neste sentido. Caso fortuito ou força maior, no âmbito da exploração de uma atividade econômica, devem ser reconhecidos aqueles em que a entidade não detém nenhuma condição de evitar ou gerir. São os típicos eventos de desastres naturais, mobilizações sociais e políticas de governo com intuito de inibir prática por ela explorada. Sob estas circunstâncias não há plano de ação ou esforços capazes de evitar que ocorram e se surgirem a empresa fica totalmente sujeita às consequências de ação. Como toda e qualquer entidade coorporativa se sujeita aos eventos externos, para inibir ou atenuar seus efeitos financeiros e tentar manter o patrimônio da entidade a legislação, por meio da Lei 6.404 /76, cuja aplicação é suplementar à lei das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevê em seu artigo 195 a possibilidade das entidades constituírem uma reserva de contingência com a finalidade de compensar eventuais perdas prováveis. No caso em apreço, em que pese a ausência de lucros para constituir uma reserva financeira, nem tampouco houve prova de que os acionistas tinham conhecimento ou expectativa de eventos externos que pudessem paralisar as atividades da Textilpar. (...)”. Nesta esteira, observa-se o não cumprimento dos encargos contidos na Lei nº 1.502/91 e na Escritura Pública constante nos autos (mov. 1.7 – 1º Grau), lavrada na data de 13/12/1991, correspondente a doação dos lotes 02, 03, 04, 07 e 08, quais sejam: “a)iniciar a implantação das obras, no prazo máximo de 4 (quatro) meses e 12 (doze) meses, para conclusão das obras e início de funcionamentos, sob pena de reversão dos imóveis doados ao patrimônio público sem qualquer indenização sobre as benfeitorias já efetivadas: b) - reverterá também ao município de Paranavaí, os imóveis, se no período de 1 (um) ano, após a implantação do projeto, tiver suas instalações ociosas, sem direitos a indenização pelas melhorias existentes: c) - que, as áreas dos imóveis doados, que não forem edificados, não poderão ser subdivididas e, consequentemente alienadas para terceiros: d) nas área de terras não edificadas e improdutivas dos imóveis forem superior a 40% (quarenta por cento) do total do terreno, poderá o município de Paranavaí se assim o desejar exercer também o direito de reversão: e) - os imóveis óra doados, deverão serem destinados exclusivamente ao que fora proposto pela outorgada donatária sendo vedado, mesmo após a implantação das construções, sua venda à terceiros, quando estes pretenderem desenvolver atividades não iguais ao que fora inicialmente proposto; f) - a instalação de serviços acessórios no interior dos estabelecimentos, tais como refeitórios, cantinas, postos para primeiros socorros, salas de treinamento de pessoal, bibliotecas, escritórios e vestiários, serão considerados como área computável para efeito de cálculo de taxa de coeficiente de aproveitamento do ltri g) - vedada construção de habitações e áreas de lazer nos imóveis doados” Dessa forma, considerando o descumprimento dos encargos legalmente previstos, acolhe-se parcialmente os presentes embargos de declaração, para afastar a prescrição e declarar a reversão dos lotes alienados pela Lei nº 1.502/1991(lotes 02,03,04,07 e 08), ao patrimônio do município de Paranavaí. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, para afastar a prescrição e declarar a reversão dos lotes alienados pela Lei nº 1.502/1991 (lotes 02,03,04,07 e 08), ao patrimônio do município de Paranavaí. (...)“. A formação do livre convencimento do magistrado não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, sendo despropositada referida arguição recursal, tendo em vista o Acórdão ter apreciado as matérias alocadas, indicando suas razões de fato e de direito ao decidir a controvérsia, constando-se claramente no corpo, os fundamentos jurídicos, que se baseia a persuasão racional. O julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim analisar as questões essenciais à solução da demanda. O Acórdão trata do tema na exata medida das razões recursais, fundamentada de acordo com entendimento deste Tribunal de Justiça. Portanto, considerando a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade, mas sim, decisão fundamentada, não sendo os Embargos de Declaração a via adequada para eventual reforma. No tocante ao direito de indenização pelas benfeitorias realizadas, consta no documento juntado ao mov. 1.7, que: “(...).Que além dos já constantes nas leis e resolução anteriormente mencionadas, deverá ainda a outorgada donatária:- A)-INICIAR A IMPLANTAÇÃO DAS OBRAS, NO PRAZO MÁXIMO DE 4 (QUATRO) MESES E 12 (DOZE) MESES, PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS E INÍCIO DE FUNCIONAMENTOS, SOB PENA DE REVERSÃO DOS IMÓVEIS ÓRA DOADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO SEMQUALQUER INDENIZAÇÃO SOBRE AS BENFEITORIAS JÁ EFETIVADAS:(...)”No tocante ao ônus sucumbencial, com razão o embargante. A sentença (mov. 407.1) condena o embargante ao pagamento das custas e honorários: “3.1.1. Julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de revogar a doação efetivada pelas Leis Municipais nº 1.502/1991 e 1.622/1993, em favor da Ré, TECELAGEM REGIONAL DE PARANAVAÍ LTDA, dos imóveis constituídos pelo Lote de terras nº 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, todos da quadra 03, do Distrito Industrial, por consequente, determinar sua reversão ao patrimônio público, sem direito à indenização, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 3.1.2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte ré (art. 487, I, do CPC). 3.2. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como, dos honorários advocatícios ao Procurador Jurídico do autor, os quais arbitro em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso III, do § 4º, do artigo 85, do Código de Processo Civil”. No julgamento da apelação resta reconhecida a prescrição referente aos Lotes 01, 05 e 06 e, em sede de embargos de declaração opostos pelo Município de Paranavaí, reconhecida a reversão dos lotes alienados pela Lei nº 1.502/1991(lotes 02,03,04,07 e 08), ao patrimônio do município de Paranavaí. Dessa forma, considerando que o acordão reconhece a prescrição em relação aos lotes 01,05 e 06 e, a reversão dos demais lotes, configurada a sucumbência recíproca. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, tão somente para reconhecer a sucumbência recíproca.
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