Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0055343-78.2024.8.16.0014 Ap, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como apelantes CARMEN DE OLIVEIRA, CLÉA LUCY DE OLIVEIRA, CLEONICE DE OLIVEIRA CESTARI e CLEUZA LUCIA DE OLIVEIRA e como apelado BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 18.1, proferida em 11.10.2024, pelo digno Magistrado Doutor Aurênio José Arantes de Moura, na “Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais, Decorrentes da Má Gestão das Contas Referentes ao PASEP” n.º 0055343-78.2024.8.16.0014, ajuizada pelas Apelantes em desfavor do Apelado, que indeferiu a petição inicial, por inépcia, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos, nas partes que aqui interessam: “[...] 1. Ciente do recolhimento das custas processuais iniciais, razão pela qual resta prejudicado o pedido de gratuidade da justiça formulado. 2. Instada a emendar a exordial, a fim de quantificar o valor que pretende a condenação da instituição financeira ré à reparação dos danos materiais, bem como apresentar cálculos detalhados dos valores que entende devidos e especificar os lançamentos respectivos, quedou-se inerte a parte demandante. Por tal fato, a inicial reclama pronto indeferimento, eis que não atendida a ordem de emenda no prazo determinado (art. 330, IV, CPC). O artigo 319 do CPC arrola os requisitos da petição inicial e o artigo 320 prevê que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. O artigo 321, por sua vez, dispõe que o “juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete...” Caso não cumprida a diligência, o parágrafo único do art. 321 diz que o “juiz indeferirá a petição inicial”. In casu, verifico que a petição inicial é genérica, sendo imprecisa quanto aos danos materiais que as autoras reputam ter suportado. Ao postular em juízo, deve a parte autora declinar, com clareza, os fatos que embasam sua pretensão, valendo ressaltar que os artigos 322 e 324 do CPC determinam que os pedidos devem ser certos e determinados. Por consequência, incumbe à parte autora indicar, especificadamente, quais são os fatos e fundamentos jurídicos que dão azo aos seus pedidos, indicando a ligação destes com a parte contrária, de modo que haja conclusão lógica e harmonia entre os fatos e as pretensões formuladas. Contudo, a inicial é imprecisa nesse quesito, uma vez que a parte autora deixou de indicar os lançamentos que instruem o seu pedido, atribuindo à causa o valor genérico de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não detalhando os valores que efetivamente pretendem receber em razão do prejuízo material supostamente suportado. Disso decorre que a não indicação da exata causa de pedir e da quantificação do pedido, bem como a formulação de alegações genéricas e indeterminadas, de forma nebulosa, implica afronta ao art. 319, III e IV do CPC, a conduzir à inépcia da petição inicial. Nesse sentido: (...)O Poder Judiciário não é órgão consultivo, nem pode atuar com base em abstração e generalidade tamanhas, que extraiam da causa mínima conotação de seriedade e concretude. É inviável tornar o Poder Judiciário balcão de consulta de consumidores, substituindo os canais de atendimento das próprias instituições ou dos PROCON's. Caos insuperável seria trazido à Justiça se todos adotassem igual critério, ajuizando ações para todas as relações jurídicas mantidas, a fim de que o Judiciário diga, ao final, se algo de errado ocorreu. Ainda, instada a emendar a inicial, a parte autora limitou a arguir que cabia à parte ré apresentar documentação detalhada, para que fosse possível a análise se houve, ou não, a ocorrência de prejuízo material em seu desfavor. Contudo, a obtenção da documentação complementar trata-se de diligência que se encontra ao alcance da própria parte, que deveria ter buscado junto à ré explicações acerca dos extratos, inclusive por intermédio da propositura de ação antecipada de provas (art. 381 do CPC), de modo a conferir o mínimo de verossimilhança à narrativa inicial. Sendo assim, não atendida a ordem de emenda no prazo consignado, indefiro a petição inicial e declaro, de conseguinte, extinto o feito, nos termos do art. 330 I e IV, e 485, I, ambos do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários, porquanto não triangularizada a relação processual. Não interposta apelação, intime-se o réu acerca do trânsito em julgado (art. 331, § 3º, CPC). [...]” (mov. 18.1 – supressão de minha parte). Irresignadas, as Autoras/Apelantes interpuseram recurso (mov. 23.1), sustentando, em resumo, que: a) “[...] O art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Judiciário, garantindo que nenhuma lesão ou ameaça de direito será excluída de apreciação judicial. Ao condicionar o prosseguimento da demanda à apresentação de uma planilha de cálculos sem que os documentos indispensáveis estejam disponíveis as Apelantes, a r. sentença compromete esse direito fundamental, criando um obstáculo intransponível para a tutela dos direitos materiais em questão [...]” (mov. 23.1, pág. 133); b) não possuem extratos detalhados das movimentações das contas vinculadas ao PASEP, o que inviabiliza a apresentação dos cálculos; c) os documentos fornecidos pelo Réu possuem muitas informações ilegíveis, desta forma “[...] realizar um cálculo com estes dados, estaria gerando uma enorme insegurança jurídica, pois muitos números necessitariam ser lançados por “adivinhação”. Não se pode determinar às autoras que procedam a elaboração de cálculos, se não há informações mínimas que possam ser utilizadas de forma segura. Se o Banco não disponibilizou extratos legíveis e completos, não se pode punir as autoras por tal fato [...]” (mov. 23.1, pág. 138); d) requerem o provimento do recurso para o fim de “[...] que seja determinado o prosseguimento da ação, independentemente da apresentação de planilha até que haja apresentação da documentação pelo Banco do Brasil. B) Sucessivamente, caso assim não entenda esse E. Tribunal, requer seja concedida aos apelantes nova oportunidade para apresentação de planilha, na qual se constarão todos os lançamentos como indevidos, sem que isso possa caracterizar futuramente litigância de má-fé, caso algum dos valores sejam comprovados pelo banco [...]” (mov. 23.1, pág. 147). As contrarrazões foram ofertadas no mov. 36.1, em que o Apelado defende, em resumo, a manutenção da sentença, subsidiariamente, que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e a competência da Justiça Federal para processar a causa. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 25.1, o digno Magistrado a quo manteve a r. sentença por ocasião do juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º[1]). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DAS CONTRARRAZÕES: De início, não comportam conhecimento as alegações formuladas pelo Apelado em contrarrazões de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, haja vista a inadequação da via eleita para essas pretensões, não se olvidando, ainda, de que essas matérias não foram suscitadas na origem e, por isso, não foram abordadas na r. sentença recorrida, tratando-se, portanto, de verdadeira inovação recursal não passível de conhecimento, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Passa-se, pois, à análise da apelação. 2. DO RECURSO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[2], e 1.013, caput[3]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelas Apelantes em face do Apelado, em que pugnam pela aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, a exibição dos extratos, a correta atualização dos valores, a restituição dos saques indevidos, o pagamento de indenização por dano moral, além da condenação do Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, (mov. 1.1, págs. 24/26). Para tanto, juntaram os documentos de movs. 1.3/1.12 (da indenizatória). Após a determinação de emenda da inicial para que fossem quantificados os valores que as Autoras entendem devidos (mov. 8.1) e manifestação destas (mov. 16.1), sobreveio a r. sentença recorrida, contra a qual se insurge a parte Autora/Apelante pugnando por sua reforma. Com razão as Apelantes! A controvérsia gira em torno da possibilidade de extinção do processo nos termos dos art. 485, I e 330, I e IV, ambos do CPC[4], por indeferimento da petição inicial. Deveras, conforme se extrai da petição inicial e das demais manifestações, a parte Autora/Apelante aponta de forma clara e precisa os limites da pretensão deduzida, insurgindo-se contra a incorreta atualização dos valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP, existência de saques indevidos, além da necessidade de apresentação dos extratos de forma legível, bem como juntaram à petição inicial “COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DE DOCUMENTO” e extratos em sua grande maioria ilegíveis (movs. 1.3, 1.6, 1.9 e 1.12), o que demonstra a existência de relação contratual entre as partes, bem como a especificação das operações celebradas. Outrossim, para além de terem demonstrado minimamente as relações jurídicas firmadas com a instituição financeira, a parte Autora/Apelante pleiteou na exordial a inversão do ônus da prova e a exibição incidental dos documentos relacionados àquela avença, sendo certo que, “[...] Exigir do consumidor a juntada de tais documentos, nomeadamente com outros elementos já existentes, seria lhe atribuir a prova de fato negativo. Ademais, sabe-se que o Banco, pelo seu sistema de arquivamento de dados, tem maiores condições materiais de produzir a prova comumente necessária para ações da espécie, tanto que já é de costume trazê-la com a contestação, sem a necessidade de determinação a respeito [...]” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000167-78.2021.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.07.2021, pág. 7). Portanto, incabível no caso a extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, diante da ausência de apresentação do valor incontroverso, se a parte Autora, em demanda indenizatória, demonstrou minimamente a existência da relação jurídica havida entre as partes e especificou os pontos em que entende haver abusividade na relação contratual. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. SÚMULA 539 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. DEFESA PELA LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA 44 DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS E DÉBITOS DAS PARTES NOS TERMOS DO ART. 368 DO CC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000676-73.2021.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.09.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO OU COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO. APLICABILIDADE DA SUMULA 44 TJPR. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. I – INÉPCIA DA INICIAL. INDICAÇÃO DE TODOS OS ENCARGOS CONTROVERTIDOS. APONTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO DESNECESSIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 330, §2º DO CPC. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA. II – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SÚMULA N. 530 DO STJ. APLICAÇÃO DEVIDA. III – REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC. APLICABILIDADE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. IV – TAXAS E TARIFAS. EXCLUSÃO. DEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, MESMO QUE POR TERMOS GENÉRICOS, DE CONTRATAÇÃO. SÚMULA N. 44 DO TJPR. V – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIÇÃO.I – “Tendo a parte autora especificado na petição inicial os encargos que entendia abusivos no caso concreto, fica afastada a tese de inépcia da petição inicial. Outrossim, tratando-se de contrato de abertura de crédito em conta corrente, não há que se falar no apontamento de valor incontroverso, conforme disposição do artigo 330, §2º do CPC” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001014-14.2017.8.16.0192 – Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021). I(...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003180-45.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.06.2024) – destaquei e suprimi. Assim sendo, por existirem indícios mínimos da relação jurídica estabelecida entre as partes e serem certos e determinados os pedidos formulados na petição inicial, não há falar em inépcia da inicial pela controvérsia documental em relação às contas vinculadas ao PASEP, inexistindo afronta, pois, ao art. 319 do CPC[5]. De outro lado, a causa não se encontra madura para julgamento desde logo por este Tribunal (CPC, 1.013, § 3º, I[6]), inclusive, porque, sequer foi apresentada contestação, sendo certo ainda que, as alegações formuladas pelo Banco Réu em contrarrazões, de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, devem ser previamente apresentadas e apreciadas pelo Juízo de origem. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso para cassar a r. sentença recorrida e determinar o retorno do processo à origem para seu regular prosseguimento. Por fim, não há incidência de honorários advocatícios recursais no caso em debate (CPC, art. 85, § 11[7]), haja vista o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça[8] de que essa verba é devida quando, além de outros requisitos, o recurso não for conhecido ou não provido.
|