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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, RECURSO DA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E REVISÃO DE CONTRATOS PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença exarada em embargos à execução, pela qual foi limitada a controvérsia ao contrato executado e julgados improcedentes os pedidos revisionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a determinação de exibição dos contratos firmados entre as partes ao longo de toda relação jurídica bancária, cerceou o direito de defesa do executado/embargante; (ii) saber se há excesso de execução, em decorrência da cobrança de juros remuneratórios abusivos, capitalização, comissão de permanência e atualização monetária nos contratos que precederam o título executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado não implicou cerceamento de defesa da parte executada/embargante, pois não foi demonstrada a vinculação entre o contrato executado e outras operações, motivo pelo qual era desnecessária a juntada de outros documentos pela instituição financeira. Além disso, o pedido de revisão de outras operações bancárias foi formulado de maneira genérica, o que impede o seu exame, conforme interpretação conferida à Súmula n.º 286, do Superior Tribunal de Justiça e, também, ao disposto no art. 917, §3º e §4º, do Código de Processo Civil.4.
Limitada a controvérsia ao contrato executado, não prospera a alegação de excesso de execução fundada em cobrança de encargos abusivos em outras operações existentes entre as partes.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível interposta pelo embargante conhecida não provida. Tese de julgamento:
“1.
O
julgamento antecipado
da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a resolução das controvérsias. 2. Em sede de embargos à execução, admite-se a discussão de avenças anteriores ao contrato executado (Súmula n.º
286, do Superior Tribunal de Justiça), unicamente quando evidenciado o encadeamento contratual e forem indicadas as supostas abusividades em cada uma das operações. 3. Nos termos do artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, ‘Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo’. 4. Limitada a controvérsia ao título executivo, não prosperam as teses de excesso de execução relativa a encargos cobrados em outras operações.”_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 917, §3º e §4.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n.º 286; STJ -
AgInt no AREsp n. 2.658.003/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002766-65.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste -
Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA -
J. 21.09.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001176-43.2024.8.16.0069 - Cianorte -
Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO -
J. 14.12.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0104181-94.2024.8.16.0000 - Campo Mourão -
Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO -
J. 04.12.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002988-77.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 33.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz das Vara Cível de Rolândia, nos autos de embargos à execução NPU 0002988-77.2024.8.16.0148[1], que Evandro Rosa opõe em face de Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Administração Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP, pela qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.Diante da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.O embargante/apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide cerceou seu direito de defesa.Alega, assim, que “[...] solicitou, para a finalidade de perícia contábil, que o agente financeiro fosse forçado a apresentar todos os contratos e extratos decorrentes de todas as operações de crédito realizadas entre as partes, pois tal documentos estão em posse do agente financeiro. Ocorre o julgador indeferiu o pedido, indeferindo também o pedido de revisão de contratos pretéritos” (mov. 39.1 – 1º grau, f. 03).Ressalta que “[...] noticiou que o valor pleiteado pelo agente financeiro decorre de várias operações de crédito, de forma escalonada, tendo se iniciado a partir de lançamentos em conta corrente” (mov. 39.1 – 1º grau, f. 03).Entende que “A sentença proferida contraria a decisão de sequência “27.1” que inverteu o ônus probatório” (mov. 39.1 – 1º grau, f. 04).Defende que “A sentença deve ser reformada, pois já houve decisão que inverteu o ônus da prova e diante do pedido de exibição de documentos a extinção do processo trata-se de cerceamento de defesa” (mov. 39.1 – 1º grau, f. 05).Assevera que “Ao contrário do teor da sentença, houve clara a evidente a indicação das abusividades cometidas pelo agente financeiro, no que se refere a taxas de juros e capitalização de juros, comissão de permanência cumulada com outras cobranças, taxas não previstas, e outras irregularidades” (mov. 39.1 – 1º grau, f. 07).Alude “[...] a possibilidade de revisão de contratos bancários anteriores é questão já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme determina a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça”(mov. 39.1 – 1º grau, f. 07).Sublinha que “[...] o julgador julgou improcedente o pedido revisional quanto aos juros remuneratórios por entender que não houve irregularidade no contrato estabelecido entre as partes. Contudo, o julgador analisou tão somente o contrato objeto de execução e não os demais contratos anteriores” (mov. 39.1 – 1º grau, f. 07).Salienta que “A capitalização de juros ocorreu em todos os contratos firmados, de forma flagrante e escandalosa, e será comprovada quando da apresentação dos contratos e extratos que estão em poder do agente financeiro” (mov. 39.1 – 1º grau, f. 09).Esclarece que “Assim como no tópico referente a juros remuneratórios, a decisão espelhada na sentença referiu-se unicamente à Cédula de Crédito Bancário e não aos demais contratos realizados entre as partes” (mov. 39.1 – 1º grau, f. 09).Pondera que “[...] o valor objeto da Cédula de Crédito bancário nunca foi disponibilizado ao embargante, mas utilizado para cobertura de saldo devedor na conta corrente e em empréstimos vinculados” (mov. 39.1 – 1º grau, f. 09).Pede que uma vez “[...] deferida a revisão a respeito de todos os demais contratos realizados entre as partes, na ausência de previsão, deve-se aplicar o INPC” (mov. 39.1 – 1º grau, f. 09).Aduz que “[...] a comissão de permanência poderá ser cobrada, desde que haja previsão contratual e desde que não coincida com outros encargos moratórios” (mov. 39.1 – 1º grau, f. 09).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 42.1 – 1º grau, em cuja petição pugna a apelada pela manutenção da sentença.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Do cerceamento de defesa e da revisão de contratos anterioresA execução embargada tem como objeto cédula de crédito bancário (n.º C0213088-4), pela qual a apelada concedeu ao apelante limite de crédito de R$ 181.000,00 (cento e oitenta e um mil reais) em sua conta de depósito: (mov. 1.6 – autos de execução). O apelante sustenta que o capital mutuado foi utilizado exclusivamente para quitação de débitos oriundos de outras operações e de saldo devedor de conta corrente, motivo pelo qual defende que era necessária a exibição, pela apelada, de todos os contratos firmados desde o início da relação jurídica.O pedido, todavia, foi indeferido, e o feito foi julgado de maneira antecipada, o que, segundo o apelante, culminou em cerceamento de seu direito de defesa.Porém, sem razão.Isso porque, todos os documentos necessários ao julgamento da controvérsia constam dos autos, de modo que era prescindível a juntada de outros documentos.Do exame da cédula executada, não é possível depreender que esteja vinculada à quitação de outros débitos, situação que também não foi esclarecida pelo apelante na inicial dos embargos à execução, uma vez que postulou a revisão de toda cadeia contratual sem especificar o número das operações, valores, data ou outros dados que permitissem sua identificação.Além disso, embora a Súmula n.º 286, do Superior Tribunal de Justiça autorize a revisão de contratos renegociados, isso somente é possível quando individualizadas as abusividades ditas existentes nos pactos precedentes.A esse respeito, alguns julgados desta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PELOS EMBARGANTES. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS CONTRATOS QUE ORIGINARAM O TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS QUE AFASTEM OS EFEITOS DA NOVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DOS TÍTULOS. NÃO ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO DÉBITO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA VERIFICADAS. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO APLICA ENCARGOS ABUSIVOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSTATADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impeçam a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula nº 286 do STJ), tal proceder não pode ser pautado em meras conjecturas ou alegações genéricas, sem o mínimo atrelamento com o caso concreto, pois é vedado ao juiz decidir sobre questões em tese. 2. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário com descrição do valor do débito constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, podendo ser cobrada pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, sendo dispensada a apresentação de qualquer outro documento. APELAÇÃO NÃO PROVIDA”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001176-43.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REVISÃO DAS OBRIGAÇÕES QUE ORIGINARAM O DÉBITO. DESCABIMENTO. 1. ILEGALIDADES EM CONTRATOS ANTERIORES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXECUÇÃO LASTREADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DIVIDA. 2.DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE DERAM ORIGEM AO TÍTULO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. É pacífico o entendimento de que a “renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula nº 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível é imprescindível que fique demonstrada a relação de dependência do título executivo com os contratos anteriores, bem como indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo a alegação genérica. 2.No caso, não sendo admissível a revisão dos contratos anteriores, impõe-se o indeferimento do pedido de exibição dos contratos e extratos que deram origem ao instrumento particular de confissão de dívida. Agravo de instrumento provido.”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0104181-94.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.12.2024) Acontece que, como referido, o apelante não indicou os contratos que pretendia revisar nem individualizou suas pretensões em relação a cada um deles, o que limita a discussão ao contrato executadoAdemais, a despeito de sustentar a existência de excesso de execução, o apelante não indicou o valor incontroverso do débito, tampouco instruiu o pedido com demonstrativo de cálculo, o que impede o exame da alegação, inclusive em relação ao contrato executado, a teor do art. 917, §3º e §4º, do Código de Processo Civil: “Art. 917.[...]§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. A indicação do valor incontroverso do débito é requisito da petição inicial, que deve ser cumprido já no ajuizamento da demanda e não se sujeita à dilação probatória, razão pela qual a existência de pedidos de exibição de documentos e de realização de prova pericial não altera essa conclusão.A propósito do tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7/STJ). EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEITADO. TÍTULO QUE REPRESENTA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a tese de nulidade da citação, porque, além de os executados terem ciência inequívoca do curso da execução, há indícios de que eles tentaram frustrar artificiosamente a citação efetuada por oficial de Justiça. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º)’ (AgInt no AREsp 2.287.007/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) 3. O Tribunal de origem atestou que os boletos de cobrança de taxas condominiais representam obrigação líquida, certa e exigível. A reforma desse entendimento demandaria novo exame das provas dos autos. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial”.(AgInt no AREsp n. 2.658.003/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, § 3º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se o fundamento dos embargos consiste no excesso de execução, é imprescindível, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento, que o embargante declare, na inicial, o valor que entende correto, apresentando a devida memória de cálculo a fim de ser confrontado com o demonstrativo feito pelo credor. Inteligência do art. 917, §3º, do CPC. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085278-11.2024.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.10.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. REJEIÇÃO LIMINAR. PLEITO DE REVISÃO DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO DÉBITO COBRADO. SÚMULA Nº 286 DO STJ. INAPLICABILIDADE. NOVAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO E DE INDICAÇÃO DO VALOR COMPREENDIDO COMO DEVIDO (ART. 917, §3°, DO CPC). ALEGADA IMPOSSIBILIDADE. TESE DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS COBRADOS EM PACTUAÇÕES ANTERIORES QUE MACULARIA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PETIÇÃO INICIAL QUE SEQUER APONTA ILEGALIDADES NOS CONTRATOS ANTERIORES. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS PROMOVIDA NA ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002766-65.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 21.09.2024) Por conseguinte, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de exibição de documento e realização de prova pericial.Finalmente, limitada a controvérsia ao contrato executado, e não atendidos os requisitos do art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, também não comportam acolhida os pedidos relativos a juros remuneratórios, capitalização, atualização monetária e comissão de permanência, encargos que teriam sido cobrados em outras operações celebradas entre as partes.Em suma, deve ser mantida a sentença exarada pelo Dr. Renato Cruz de Oliveira Junior.Deixo, contudo, de majorar os honorários sucumbenciais (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), uma vez que a verba fixada na sentença, somada a do processo de execução, atinge o limite de 20% (vinte por cento), previsto no art. 827, §2º, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo embargante, Evandro Rosa, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o devedor não demonstrou que a dívida cobrada em ação de execução está vinculada a outras operações, motivo pelo qual não era necessária a exibição de outros contratos para cobrança do débito. Com isso, rejeitou o argumento do executado de que o julgamento de sua ação dependia de outros documentos. E, uma vez que não foi permitido o exame de outros contratos além do executado, foi negada a alegação de excesso de cobrança em relação a encargos incidentes nessas operações. Assim, foi mantida a sentença.
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