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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002988-77.2024.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Sat Mar 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, RECURSO DA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E REVISÃO DE CONTRATOS PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença exarada em embargos à execução, pela qual foi limitada a controvérsia ao contrato executado e julgados improcedentes os pedidos revisionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a determinação de exibição dos contratos firmados entre as partes ao longo de toda relação jurídica bancária, cerceou o direito de defesa do executado/embargante; (ii) saber se há excesso de execução, em decorrência da cobrança de juros remuneratórios abusivos, capitalização, comissão de permanência e atualização monetária nos contratos que precederam o título executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado não implicou cerceamento de defesa da parte executada/embargante, pois não foi demonstrada a vinculação entre o contrato executado e outras operações, motivo pelo qual era desnecessária a juntada de outros documentos pela instituição financeira. Além disso, o pedido de revisão de outras operações bancárias foi formulado de maneira genérica, o que impede o seu exame, conforme interpretação conferida à Súmula n.º 286, do Superior Tribunal de Justiça e, também, ao disposto no art. 917, §3º e §4º, do Código de Processo Civil.4. Limitada a controvérsia ao contrato executado, não prospera a alegação de excesso de execução fundada em cobrança de encargos abusivos em outras operações existentes entre as partes.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível interposta pelo embargante conhecida não provida. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a resolução das controvérsias. 2. Em sede de embargos à execução, admite-se a discussão de avenças anteriores ao contrato executado (Súmula n.º 286, do Superior Tribunal de Justiça), unicamente quando evidenciado o encadeamento contratual e forem indicadas as supostas abusividades em cada uma das operações. 3. Nos termos do artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, ‘Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo’. 4. Limitada a controvérsia ao título executivo, não prosperam as teses de excesso de execução relativa a encargos cobrados em outras operações.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 917, §3º e §4.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 286; STJ - AgInt no AREsp n. 2.658.003/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002766-65.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 21.09.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001176-43.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0104181-94.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.12.2024.