SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000050-08.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Apr 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atualização do relatório executório do apenado, aplicando a Lei nº 13.964/2019, para que constasse a exigência do cumprimento de 40% da pena para fins de progressão de regime em relação ao crime de homicídio tentado. O agravante pleiteia a aplicação da alíquota de 40% para progressão de regime, alegando que é primário e não houve resultado morte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser alterada a fração de cumprimento da pena para a progressão de regime de 50% para 40%.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aplicação da fração de 50% para progressão de regime é inadequada, pois o crime foi tentado e não consumado, o que permite a aplicação da alíquota de 40% prevista no art. 112, inciso V, da LEP.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: No caso de condenação por homicídio tentado, a alíquota de 40% da pena deve ser aplicada para a progressão de regime, desde que o apenado não seja reincidente específico em crime hediondo e não tenha resultado morte efetivo na conduta delituosa.