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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000170-83.2025.8.16.0192
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.I. Caso em exameApelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação anulatória de ato jurídico c/c manutenção de posse, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da arrematação de imóvel por preço vil, mantendo, contudo, a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária.A sentença também reconheceu a litispendência quanto a parte dos pedidos e extinguiu o feito sem resolução de mérito nesse ponto.II. Questão em discussão3. As questões controvertidas consistem em:(i) saber se é válida a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária, diante da alegação de adimplemento substancial;(ii) saber se houve avaliação adequada do imóvel para fins de leilão;(iii) saber se a arrematação por valor inferior à metade da avaliação caracteriza preço vil;(iv) saber se a nulidade da arrematação deve ser convertida em perdas e danos em favor da devedora;(v) saber se o recurso interposto pela administradora de consórcios atende ao requisito da dialeticidade recursal.III. Razões de decidir4. A consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária decorre de previsão legal (Lei nº 9.514/1997, art. 26), não sendo abusiva sua aplicação.A teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.Restou comprovada a avaliação do imóvel por engenheiro credenciado, conforme exigência contratual e legal.A arrematação do imóvel por valor inferior à metade da avaliação caracteriza preço vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC e da tese firmada no IRDR nº 44 do TJPR.Diante da boa-fé dos arrematantes e da consolidação da propriedade já registrada, a nulidade da arrematação deve ser convertida em perdas e danos, a serem suportados pela credora fiduciária.O recurso da administradora de consórcios não apresentou impugnação específica à parte da sentença que lhe foi desfavorável, configurando ausência de dialeticidade recursal (CPC, art. 1.010, III).IV. Dispositivo e tese10. Recurso de Ana Paula Botelho Durski parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Recurso de Rubens Manoel da Silva e Valdirene Aparecida Saraiva da Silva conhecido e provido, para manter a arrematação e converter a nulidade em perdas e danos.Recurso de CNP Consórcios S/A – Administradora de Consórcios não conhecido.Tese de julgamento: “1. A consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário é legítima quando prevista contratualmente e respaldada por norma legal. 2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária. 3. A arrematação por valor inferior à metade da avaliação caracteriza preço vil, sendo nula, salvo se convertida em perdas e danos para proteção de terceiros de boa-fé. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V; 487, I; 891, parágrafo único; 1.010, III; 85, §§ 2º e 11º; CC, arts. 368, 422, 884; Lei nº 9.514/1997, arts. 24, VI; 26; 27, §2º; 30, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.818.110/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14.04.2025; STJ, REsp 2.195.400/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17.03.2025; TJPR, IRDR nº 44, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Órgão Especial, j. 26.05.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0037931-76.2020.8.16.0014, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 20.05.2024.Resumo em linguagem acessível:O caso trata de uma disputa judicial envolvendo a venda de um imóvel por meio de leilão, após a inadimplência da compradora em um contrato de consórcio com alienação fiduciária. A compradora alegou que já havia pago boa parte da dívida e que o imóvel foi vendido por um valor muito abaixo do mercado, o que seria injusto.O Tribunal entendeu que:A cláusula que permite ao credor ficar com o imóvel em caso de inadimplência é válida, pois está prevista em lei.A alegação de que a dívida estava quase toda paga (adimplemento substancial) não se aplica nesse tipo de contrato.O imóvel foi, sim, avaliado antes do leilão, conforme exigido.A venda foi feita por um valor muito baixo (preço vil), o que torna a arrematação inválida.No entanto, como os compradores do imóvel agiram de boa-fé e já registraram a compra, a solução foi manter a venda e determinar que a diferença entre o valor justo e o valor pago seja devolvida à antiga proprietária, como forma de compensação (perdas e danos).Um dos recursos não foi analisado porque não apresentou argumentos suficientes.Assim, o Tribunal manteve parte da decisão original, ajustou outra parte para proteger os compradores de boa-fé e garantiu uma compensação à antiga dona do imóvel.