Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE CURITIBA opôs Embargos de Declaração em face do acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 0090162-20.2023.8.16.0000, com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS 2011 A 2014. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE TRIBUTOS EM FACE DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO, ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. PLEITO PELA RENOVAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS QUE PRESTA ATIVIDADES NO RAMO DE EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE SÃO APTOS A ANÁLISE DA MATÉRIA SEM A NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO QUE RECAI NO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14, DO CTN. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DEMAIS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A ANÁLISE. 2. MÉRITO. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO A POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14, DO CTN. ENCARGO QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. ART. 14, INCISO I, DO CTN. QUESTÃO RELATIVA À REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES PESSOA FÍSICA. VALORES PAGOS PELA ENTIDADE AGRAVANTE DIRETAMENTE PARA PESSOA JURÍDICA DE TITULARIDADE DOS DIRIGENTES. ALEGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO VULTUOSA AOS DIRIGENTES. INDICAÇÃO ATRAVÉS DE ESTUDO ESPECÍFICO POR ENTIDADE DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS (CATHO ONLINE) DE QUE O PROVENTO AFERIDO PELOS DIRIGENTES NO ANO DE 2011 ESTÁ COMPATÍVEL COM A FUNÇÃO E O MERCADO. FATO ESTE, QUE NO PRESENTE CASO, NÃO DEMONSTRA A PRÁTICA VEDADA PELO ART. 14, INCISO I, DO CTN. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DA IMUNIDADE QUE CARECE DE PROVAS CONCRETAS. MUNICÍPIO QUE SE UTILIZOU DE SUBJETIVIDADE PARA AFASTAR A BENESSE. FISCO QUE SE UTILIZOU DE PESQUISA MERCADOLÓGICA EXTEMPORÂNEA QUE, NO PRESENTE CASO, NÃO TRAZ PRECISÃO AO INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS DO ANO DE 2011 COLACIONADOS PELO CONTRIBUINTE EM DETRIMENTO DE PESQUISA UTILIZADA PELO FISCO DATADA DE 2015. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO TÉCNICO ESPECÍFICO APTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA VEDADA PELA LEI. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE AFASTOU A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA ENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS TRIBUTOS MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, cuja decisão restou assim ementada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU PROVIDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO ART. 10 E 492, DO CPC. OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU QUESTÃO ALÉM DO PEDIDO E DEBATIDO PELAS PARTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, POR MAIORIA, COM EFEITOS INFRINGENTES. Na fundamentação do acórdão, constou: “(...) Compulsando os autos de origem, denota-se que no mov. 8.1 o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo acerca da tutela de urgência, suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decadência e nulidade dos autos de infração. Sem intimar o excepto o juiz, ao tempo em que indeferiu a tutela de urgência, rejeitou, de plano, a alegação de decadência e não conheceu dos demais temas invocados pelo excipiente (mov. 12.1). Ou seja, o juiz não recebeu o incidente quanto a nulidade da autuação fiscal, como também em relação ao reconhecimento da imunidade tributária.Ressaltou o juízo que o tema NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO demandaria dilação probatória, sendo que o próprio excipiente fundamentou essa nulidade na ausência de prova. Disse isso, o juiz, inclusive porque a CDA goza da presunção de certeza e liquidez. Por conta dessa mesma decisão o magistrado mandou intimar o exequente para dar prosseguimento ao feito, tendo então, o Município (no mov. 15.1) pleiteado a penhora via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.No mov. 16.1 foi juntada a decisão monocrática do Des. José Joaquim Guimarães da Costa (proferida no Agravo de Instrumento n. 0090162-20.2023.8.16.0000), onde foi indeferida a liminar e, de outro lado, determinado a suspensão da execução, já que possível, na Exceção de Pré-Executividade, decidir acerca da decadência.Nesse mesmo Agravo, o Município, depois de intimado para a resposta, apenas concordou com a decisão do magistrado, mormente porque lhe foi favorável (mov. 16.1). Nesse passo, considerando o que até então se decidiu em primeiro e segundo graus, não estaria, mesmo, o agravado, obrigado a falar sobre todos os temas do recurso. Até porque, quando da conversão do julgamento em diligência (mov.18.1), o Relator mandou intimar o município exclusivamente sobre a decadência, por ser questão de ordem pública, passível, esta sim, de ser examinada de ofício. Foi atendido no mov. 21.1. O Ministério Público, do mesmo modo, entendendo ser necessária a dilação probatória, opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 24.1). Julgado, enfim, o Agravo de Instrumento, consoante acórdão do mov. 41.1, para surpresa do agravado, o Relator enfrentou não só o que até então se aguardava para ser julgado, mas também dizendo que os autos de infração eram nulos (embora sempre se afirmando sobre a necessidade da dilação probatória). Entendo, portanto, que restou evidenciado o cerceamento de defesa alegado nos Embargos de Declaração, seja pela omissão ao art. 10, do CPC, como também ante a inobservância ao art. 492, do CPC. O Município realmente não teve a oportunidade, em momento próprio, de manifestar-se sobre o mérito da questão, mais precisamente sobre a imunidade, cuja matéria envolve inúmeros fatos e circunstâncias a serem esclarecidas, e que apenas mediante dilação probatória se poderá definir. Vejo, assim, como procedentes os argumentos do embargante, de que o acórdão se omitiu sobre o exato cumprimento dos apontados dispositivos legais. Outrossim, não me parece que inexistiu prejuízo ao embargante, ainda que tendo se manifestado em alguns momentos específicos, apenas em cumprimento ao que até então havia deferido o juízo "a quo". Votei, assim, pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para o fim de negar provimento ao Agravo de Instrumento”. Em face de referida decisão, o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL - ISAE, opôs, então, os presentes Embargos de Declaração, sustentando em síntese: - que “não se questiona o cabimento de exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública, a teor da Súmula STJ 393”;- que a nulidade do lançamento e consequentemente da execução fiscal é tema passível de enfrentamento pela via da exceção de Pré-Executividade;- que “o ônus da prova de eventual descumprimento dos requisitos para a fruição de imunidade tributária é do Fisco Municipal, em etapa prévia ao lançamento, inclusive para permitir a ampla defesa e o contraditório administrativo à instituição imune”;- que “o v. acórdão ora embargado se omite quanto ao mérito em discussão desde a exceção de pré-executividade, que é a nulidade do lançamento tributário levado a efeito pelo Município ora Embargado por ausência de prova, cujo ônus lhe competia, de que a instituição ora Embargante teria descumprido requisito para a fruição da imunidade”; - que o objeto da exceção de pré-executividade não é o preenchimento dos requisitos para a fruição da imunidade tributária, mas sim, “a nulidade do lançamento e da execução fiscal pelo fato de o fisco municipal não ter se desincumbido oportunamente (ou seja, no âmbito do processo administrativo fiscal, na etapa de lançamento) do seu ônus da prova de que a ora Embargante não preenche os requisitos”;- que “no presente caso não há necessidade de dilação probatória, pois a análise simples da íntegra dos processos administrativos demonstra que o fisco municipal não trouxe qualquer elemento de prova para demonstrar que a remuneração dos dirigentes estava acima do valor de mercado”;- que o tema da nulidade do lançamento e da execução fiscal foi devidamente analisado em primeira instância;- que “considerando o conteúdo da decisão proferida na exceção de pré-executividade, o Agravo de Instrumento do ora Embargante teve como objeto justamente a nulidade dos autos de infração por ausência inconteste de prova, no processo administrativo, de que teria inobservado os requisitos para a fruição da imunidade”;- que “toda a matéria objeto da r. decisão agravada fora devolvida para esse E. Tribunal de Justiça por força do efeito devolutivo do recurso”; - que houve omissão no acórdão embargado a respeito do objeto do agravo de instrumento;- que “houve manifestação formal e expressa do Município ora Embargado sobre o objeto do Agravo de Instrumento, que era a nulidade do lançamento por ausência de prova, oportunizando-se o contraditório”;- que “além disso, o Município teve nova oportunidade de se manifestar em sede de contrarrazões de embargos de declaração”; - que “o v. acórdão ora embargado se omite quanto ao conteúdo da exceção de pré-executividade, sua causa de pedir, que ensejou a sua não recepção pela decisão de primeira instância e fundamentou o agravo de instrumento, que devolveu a matéria a esse E. Tribunal de Justiça, que é justamente a nulidade do lançamento e da execução fiscal”;- que “o v. acórdão se omite quanto ao fato de que o ora Embargado teve 2 oportunidades para se manifestar acerca da nulidade da autuação por ausência de prova, por parte do fisco municipal, de que a ora instituição de educação deixou de cumprir requisito para a fruição da imunidade”; - que “sendo a nulidade do lançamento matéria de ordem pública, pode ser analisada a qualquer tempo e sobre ela não incide a regra do julgamento extra petita, temas a respeito do qual (natureza de ordem pública da nulidade do lançamento e não incidência do julgamento extra petita) também se omite o v. acórdão”;- que “incorre em contradição, data maxima venia, o v. acórdão embargado, quando aplica efeitos infringentes aos embargos de declaração outrora opostos e altera o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, antes favorável à ora Embargante para reconhecer a nulidade do lançamento”, pois “ao fazê-lo para supostamente evitar prejuízo à defesa do Município, negou provimento ao Agravo de Instrumento sem enfrentar o mérito do Agravo de Instrumento, qual seja a nulidade do lançamento e da execução fiscal”;- que “se a motivação da decisão ora embargada é o suposto cerceamento de defesa do Agravado, ora Embargado, por omissão do v. acórdão do Mov. 41.1 quanto aos artigos 10 e 492 do Código de Processo Civil, a solução não pode ser o desprovimento do Agravo de Instrumento interposto, mas sim o retorno do recurso de Agravo de Instrumento para efetiva manifestação do Agravado quanto ao mérito do recurso, para rejulgamento”;- que “omite-se, data maxima venia, o v. acórdão, quanto à aplicação do artigo 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil, que prevê a aplicação do quórum estendido no julgamento de agravo de instrumento de forma não unânime com julgamento parcial do mérito, mesmo que em sede de embargos de declaração”;- que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. O pleito de concessão do efeito suspensivo foi indeferido (mov. 7.1). O embargado apresentou manifestação (mov. 10.1). É a breve exposição.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Não há defeito a sanar. Do adequado enfrentamento da pretensão recursal: É íntegra a decisão atacada, uma vez que o litígio foi devidamente resolvido com pertinente motivação das razões de convencimento, revelando-se dispensável a careação de cada argumento aviado pelas partes. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA.... Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR... AgRg no AREsp 694.344/RJ... EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP”(STJ. AgInt no AREsp nº 1.211.219/SP. Rel. Ministro Francisco Cândido de Melo Falcão Neto. j. 04/09/2018). O embargante, na verdade, expõe a sua mera irresignação com o resultado do recurso e o seu propósito exclusivo de modificá-lo com a repetição de argumentos, subvertendo assim a finalidade precípua dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). Quanto à alegação de inobservância ao disposto no art. 942, §3º, II, do CPC, também sem razão o embargante, vez que o dispositivo legal não exige a aplicação do quórum estendido em embargos de declaração. Outrossim, o STJ entende que a técnica de ampliação de julgamento somente é aplicável em ações de conhecimento ou quando o acórdão reforma a decisão agravada, o que não é o caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 942, § 3º, II, DO CPC/2015. PRECEDENTES.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942, II, § 3º, do CPC/2015 somente será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgar antecipadamente o mérito da demanda, circunstância que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige apenas às ações de conhecimento, não se aplicando ao processo de execução e, por extensão, ao cumprimento de sentença, como no caso dos autos. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.975.624/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 – sem destaque no original). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, DE FORMA NÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA. ART. 942 DO CPC/2015. TÉCNICA DO COLEGIADO AMPLIADO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A técnica prevista no art. 942 do CPC/2015, denominada técnica de ampliação de colegiado, aplica-se às hipóteses de julgamento não unânime de recurso de apelação, de ação rescisória (quando o resultado for a rescisão da sentença) e de agravo de instrumento (quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito), e é de observância automática e obrigatória.3. Na espécie, confere-se que a Corte a quo, ao julgar o agravo de instrumento, primeiramente, deu provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, por unanimidade. Todavia, opostos embargos de declaração, o órgão julgador, por maioria, acabou acolhendo o recurso integrativo, com efeitos infringentes, modificando o acórdão principal quanto ao mérito (prescrição intercorrente), mantendo, como resultado, inalterada a decisão da primeira instância, ou seja: em julgamento não unânime, o agravo de instrumento não foi provido, não havendo reforma da decisão então agravada, para fins de aplicação da técnica do art. 942, § 3º, II, do CPC/2015.4. A respeito do tema, relativo à aplicabilidade do art. 942, §3º, do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na linha da doutrina, tem compreendido que: "Segundo lições doutrinárias, em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para compor o colegiado ampliado (técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015) somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito" (REsp n. 1.841.584/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019).5. Assim, como no caso destes autos, "em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para compor o colegiado ampliado (técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015) somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.746.505/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021). No mesmo sentido: REsp n. 1.786.158/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020.6. Quanto à questão da interrupção ou não do curso da prescrição, assim dispõe o § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1998: "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.7. No caso, o Tribunal a quo afastou a alegação de prescrição intercorrente, consignando que o processo administrativo fiscal não ficou paralisado por mais de três anos, uma vez que o "despacho proferido pelo Superintendente foi condição para o encaminhamento do processo para instrução e julgamento na primeira instância, interrompendo a prescrição" (fl. 119).8. "A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar a não ocorrência de causa interruptiva da prescrição no curso do processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.923.015/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/2/2022).9. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.052.565/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024 – sem destaque no original). Do prequestionamento: Quanto aos preparativos para eventual interposição de recurso aos tribunais superiores, a lei processual dispensa a manifestação expressa desta Corte a respeito dos tópicos apontados nos declaratórios (CPC, art. 1.025). Conclusão: Diante de todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
|