SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004244-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sat Jun 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS (CDC). RETENÇÃO INDEVIDA DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR EM CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DOS VENCIMENTOS. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDUÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES. CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que determinou a restituição de valores retidos de verbas salariais de caráter alimentar da parte autora, no montante de R$ 4.994,79, e a abstenção de novas retenções, sob pena de multa de R$ 10.000,00, em ação de reparação por danos morais e materiais. A parte agravante alega que os descontos se referem a contratos de empréstimo com autorização da parte agravada e questiona a legalidade da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a retenção de verbas salariais de caráter alimentar pelo Banco do Brasil S/A é ilegal e se a multa fixada em caso de descumprimento da decisão deve ser reduzida.III. Razões de decidir3. A retenção de valores de natureza alimentar sem autorização do consumidor configura prática abusiva e falha na prestação do serviço bancário.4. A decisão de primeira instância reconheceu a ilegalidade da retenção integral do salário da parte agravada, comprometendo sua subsistência.5. A multa fixada em R$ 10.000,00 foi considerada excessiva e desproporcional, sendo necessário adequá-la para R$ 5.000,00 para preservar a efetividade da tutela jurisdicional.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, dado parcial provimento para reduzir a multa diária arbitrada de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00.Tese de julgamento: É abusiva a retenção integral de verbas salariais de natureza alimentar em conta corrente para pagamento de dívidas, sendo necessária a autorização expressa do consumidor para descontos, sob pena de indenização por danos morais e restituição dos valores retidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 947.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 18.03.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0090295-28.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 19.11.2024.