SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004275-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo em razão de acordo celebrado entre as partes. Retomada do curso determinada, dado o não cumprimento pelos executados do avençado, com a determinação de intimação para o pagamento do débito. Insurgência do exequente. Parcial provimento. Prosseguimento do processo que se dá conforme a fase processual ao tempo da paralisação, na forma do previsto no art. 922, parágrafo único, do CPC.I. Caso em exame1. Recurso interposto contra decisão que determinou a intimação dos executados para pagamento de dívida decorrente de cédula de crédito bancário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação de ambos os executados para pagamento do débito, após a retomada do curso da execução.III. Razões de decidir3. Execução. Processo suspenso em razão de transação realizada. Inadimplência. Retomada que deve se dar a partir da fase de suspensão, nos termos do art. 922 do CPC. Possibilidade da realização de atos constritivos em relação à sociedade executada Nilton Carneiro ME, previamente citada para o pagamento, mas não, e desde logo, sem a oportunidade do art. 829 do CPC, em relação ao coexecutado Nilton Carneiro, integrado aos autos apenas na formalização do acordo, sem prévia citação formal e que não conta com advogado constituído.IV. Dispositivo4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts 829, caput, e 922, parágrafo único.