Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível em embargos de terceiro. Embargos de terceiro e responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Recurso de apelação não provido, mantendo a sentença em sua integralidade.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, determinando o cancelamento da constrição sobre bem imóvel
registrado em nome do espólio de terceiro, e condenando os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Os embargantes alegam equívocos na decisão, sustentando que não deram causa à constrição, pois não possuíam a declaração de domínio sobre o imóvel no momento da propositura dos embargos, mas eram titulares de direitos possessórios adquiridos por meio de escritura pública de cessão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargantes deram causa à constrição que resultou na penhora do imóvel e se devem arcar com os ônus sucumbenciais decorrentes da ação de embargos de terceiro.
III. Razões de decidir
3. Os embargantes não realizaram a averbação de qualquer ato de constatação do exercício de posse anterior, o que gerou a constrição sobre o imóvel.
4. Não houve resistência do embargado ao levantamento da penhora, pois não tinha conhecimento da cessão de posse.
5. A escritura pública de cessão de posse tem natureza obrigacional inter partes e não pode ser oponível erga omnes dado que ausente registro translativo do domínio junto ao Registro de Imóveis.
6. A sentença que acolheu os embargos de terceiro foi mantida, pois os embargantes deram causa à constrição e devem arcar com os ônus sucumbenciais.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença em sua integralidade e majorando os honorários advocatícios para 11%.
Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve ser atribuída à parte que deu causa à constrição, considerando a ausência de registro da transferência de propriedade e a falta de resistência à baixa da medida constritiva.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 487, I, 674, § 1º, e 85, § 2º; CR/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1452840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.09.2016; STJ, AgInt no Ag 1314374/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.10.2016; TJPR, AgRg no HC 0011046-27.2023.8.16.0044, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; Súmula nº 303/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000505-28.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 12.04.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida na sequência 57.1, nos autos de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela Antecipada nº 0000505-28.2024.8.16.0131, na qual a MMª. Magistrada Daniela Maria Kruger julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“(...) III – DISPOSITIVO
Diante de tais fundamentos, julgo procedentes os presentes embargos, para o fim de determinar o imediato cancelamento da constrição que recai sobre o bem imóvel com área de 605.000,00 m², descrito na Matrícula nº. 2.082 do 2° Ofício Registro de Imóveis de Guarapuava/PR. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária adversa, condizente a 10% sobre o valor da causa, segundo o que dispõe o Código de Processo Civil, art. 85, §2º, haja vista grau de complexidade da causa e trabalho efetivamente realizado.
Certifique-se o desfecho destes embargos nos autos principais. ”
Os embargantes interpuseram recurso de apelação (mov. 65.1) alegando que: a) houve equívoco na sentença, pois considerou a circunstância de que a fundamentação dos embargos de terceiro é a POSSE (um fato), não a PROPRIEDADE (um direito) sobre o imóvel, tal qual autoriza o artigo 674 do CPC: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”, e ainda agregue-se seu § 1º: “Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”; b) não poderia ter procedido o registro de transferência de propriedade (como alegado na sentença), pois no momento da propositura dos embargos de terceiro a parte autora-apelante ainda não havia obtido a declaração de domínio sobre o imóvel; c) somente com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de usucapião extraordinária (21.06.2024) é que a parte autora poderia fazer (como de fato fez) o registro do título de aquisição originária decorrente do anterior estado possessório; d) quem deu causa ao manejo dos embargos de terceiro foi o réu-apelado, que pediu a penhora sobre o imóvel possuído pela parte autora-apelante, devendo incidir o artigo 90 do CPC, consoante a firme jurisprudência do TJPR nesse sentido; e) a exigência subsumida era de impossível cumprimento à parte autora-apelante, pois não tendo ainda a declaração do direito de propriedade sobre o imóvel, impossível era levar à margem da matrícula uma situação de fato (posse), adquirida via cessão de direitos. Requer o acolhimento do apelo para determinar a inversão das verbas sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas ao movimento 73.1, oportunidade em que o embargado alegou que: a) o processo executivo em face dos executados (Espolio de Albino Bordin) pende desde o ano de 1996, sendo que em 2013 houve apenas o procedimento de restauração dos autos; b) tomou ciência da existência de um bem imóvel em nome do executado Albino Bordin e, após inúmeras diligências, constatou que a propriedade de 605.000m² era, de fato, do executado, tendo o espólio deixado transcorrer in albis o prazo para impugnar a penhora, juntando de forma extemporânea documentação de terceiros que em nada indicavam que esse não seria o proprietário legítimo do bem; c) não possuía qualquer indicativo de que esse já não mais detinha a posse de fato do imóvel; d) a metragem restante, de 169.400m², era de propriedade do segundo executado, o Sr. Nelito Bordin, a qual foi formalmente transferida aos apelantes no ano de 2014, sendo que até o momento de oposição dos embargos de terceiro os 605.000m² da matrícula constavam registrado em nome do Espólio de Albino Bordin; e) os apelantes detinham a propriedade formal de uma parte do terreno, entretanto, não foram diligentes a fim de regularizar a área restante, sendo certo que não tinha meios de saber da existência da cessão de posse, vez que não existia qualquer averbação junto ao registro do bem; f) a ausência de registros impeditivos na matrícula do imóvel lhe confere a presunção de legitimidade em suas ações, demonstrando que atuou dentro dos limites legais e com base nas informações disponíveis; g) não pode ser penalizado por eventuais irregularidades ou omissões que não estivessem devidamente averbadas na matrícula do imóvel, já que a consulta a este documento é o meio legalmente previsto para averiguar a situação jurídica do bem; h) pela breve leitura da peça contestatória (mov. 27), depreende-se que não se opôs ao levantamento da constrição, vez que os apelantes comprovaram a posse da área anteriormente ao pedido de penhora; i) o fato de reconhecer a posse dos apelantes não os destitui da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, vez que restou comprovada a inércia desses em regularizar o imóvel, dando causa à constrição nos autos executivos. Requer a improcedência do recurso de apelação da parte contrária.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido o recurso de apelação interposto. Insurgem-se os apelantes contra a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, condenando-os ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária adversa.
Sustentam que não deram causa à oposição dos embargos de terceiro, visto que estavam impossibilitados de proceder ao registro de transferência de propriedade (como alegado na sentença), pois no momento da propositura dos embargos de terceiro ainda não haviam obtido, pela ação de usucapião de nº 0018636-31.2022.8.16.0031, a declaração de domínio sobre o imóvel, esta obtida somente com o trânsito em julgado desta respectiva sentença (21.06.2024), realizando então, como de fato fizeram, o registro do título de aquisição originária decorrente do anterior estado possessório. Assim, requerem a reforma da sentença para que o embargado seja condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Sem razão. Em embargos de terceiro, é costumeira a aplicação do princípio da causalidade no lugar do princípio da sucumbência, uma vez que a constrição geralmente se dá pelo descumprimento de deveres legais e regulamentares em relação ao registro da averbação da compra e venda de bem imóvel. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 303 – Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Contudo, a Súmula mencionada não pode ser interpretada levando-se em conta tão somente a razão pela qual foi realizada a constrição, mas também o comportamento da parte embargada após o conhecimento dos embargos de terceiro. Sobre o tema, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016).
No mesmo sentido é o entendimento desta 15ª Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PENHORA DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS EFETUADA EM DATA ANTERIOR. ADJUDICAÇÃO ANTERIOR DEVIDAMENTE REGISTRADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 303 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RESISTÊNCIA DOS EMBARGADOS. PRECEDENTES. “Não se aplica a Súmula n° 303 da Corte naqueles casos em que o exequente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos’ (REsp 777393/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2005, DJ 12/06/2006, p. 406)” (AgInt no Ag 1314374/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10 /2016). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013983-37.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.02.2023).
Assim, o ônus de sucumbência será determinado nos embargos de terceiro tendo em vista o cumprimento dos embargantes de seus deveres legais e regulamentares relacionados ao registro da transferência do bem e a resistência do embargado em manter a penhora sobre o imóvel cujo domínio foi comprovadamente transferido para terceiro. Pois bem. No caso, em 17.01.2024 (mov. 1.1) os apelantes opuseram embargos de terceiro visando a desconstituição da indisponibilidade do imóvel inscrito na matrícula nº 2082, em razão da penhora realizada sobre a quota parte registrada em nome do espólio de Albino Bordin, executado pelo embargado. Devidamente citado, o embargado, ora apelado, não se opôs ao levantamento da constrição, vez que os apelantes comprovaram a posse da área anteriormente ao pedido de penhora (contestação, mov. 27.1). Os apelantes afirmam que não foi possível realizar a transferência de propriedade (como alegado na sentença), pois no momento da propositura dos embargos de terceiro ainda não haviam obtido, pela ação de usucapião de nº 0018636-31.2022.8.16.0031, a declaração de domínio sobre o imóvel.
Sobreveio a sentença, a qual acolheu os embargos a fim de levantar penhora realizada, condenando os embargantes aos ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. No caso, nota-se que os embargantes deixaram de formalizar a posse do referido quinhão, adquirido por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos e Transferência de Posse (lavrada em 10.05.2007), porquanto não procederam a qualquer averbação acerca da situação de posse, o que poderia, a título de exemplo, ser realizado mediante lavratura de Ata Notarial de constatação de posse, utilizada justamente para proteger os direitos de quem ainda não perfez os requisitos para a aquisição do domínio.
Ademais, a escritura pública de cessão de posse traduz negócio jurídico de natureza obrigacional que só produz efeito entre as partes que o celebraram, não sendo oponível erga omnes antes de efetuado o registro translativo no Registro de Imóveis. De toda sorte, por ocasião da penhora em questão, não havia, consoante se observa da matrícula nº 2.082 do imóvel, acostada ao mov. 1.17 dos autos, qualquer óbice ou, minimamente, elementos a precaver terceiros acerca da situação de fato e suas possíveis implicações quanto aos direitos de propriedade. Ainda, como já explicitado, é fato que não houve pretensão resistida do embargado, que justificou o pedido de penhora porquanto não tinha meios de saber a respeito da existência da cessão possessória. Dessa maneira, patente que os embargantes foram quem deram causa à constrição, ao não realizarem qualquer iniciativa a fim de precaver terceiros, ficando sujeitos a medidas expropriatórias, como a intentada neste caso (penhora). Ao contrário, os embargantes permaneceram inertes, não adotando qualquer medida para proceder à anotação da sua aquisição até o transcurso do prazo necessário para a interposição da ação de usucapião, o que evitaria a constrição aqui discutida. Sendo assim, não havendo meios para que terceiros tivessem conhecimento de ato que produz efeitos apenas inter partes (cedente e cessionário da posse), bem como diante da ausência de pretensão resistida pelo apelado, não assiste razão à apelante, devendo ser mantida a sentença. É como entende esta Câmara Cível:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DA EMBARGADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. ART. 85, §2º DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. Não obstante o acolhimento dos embargos de terceiro, porquanto ausente o registro da compra e venda do imóvel no Cartório competente e inexistindo resistência da embargada à baixa da medida constritiva, o pagamento dos encargos de sucumbência, inclusive da verba honorária, face ao Princípio da Causalidade (súmula 303 do STJ), deve ser suportado pela parte embargante, na medida em que deu causa à propositura da demanda. RECURSO PROVIDO. ” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011046-27.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 07.05.2024)
Destarte, por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em sua integralidade. Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados para 11% (onze por cento), nos termos do §11º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
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