SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000505-28.2024.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sat Apr 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível em embargos de terceiro. Embargos de terceiro e responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Recurso de apelação não provido, mantendo a sentença em sua integralidade. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, determinando o cancelamento da constrição sobre bem imóvel registrado em nome do espólio de terceiro, e condenando os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Os embargantes alegam equívocos na decisão, sustentando que não deram causa à constrição, pois não possuíam a declaração de domínio sobre o imóvel no momento da propositura dos embargos, mas eram titulares de direitos possessórios adquiridos por meio de escritura pública de cessão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargantes deram causa à constrição que resultou na penhora do imóvel e se devem arcar com os ônus sucumbenciais decorrentes da ação de embargos de terceiro. III. Razões de decidir 3. Os embargantes não realizaram a averbação de qualquer ato de constatação do exercício de posse anterior, o que gerou a constrição sobre o imóvel. 4. Não houve resistência do embargado ao levantamento da penhora, pois não tinha conhecimento da cessão de posse. 5. A escritura pública de cessão de posse tem natureza obrigacional inter partes e não pode ser oponível erga omnes dado que ausente registro translativo do domínio junto ao Registro de Imóveis. 6. A sentença que acolheu os embargos de terceiro foi mantida, pois os embargantes deram causa à constrição e devem arcar com os ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença em sua integralidade e majorando os honorários advocatícios para 11%. Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve ser atribuída à parte que deu causa à constrição, considerando a ausência de registro da transferência de propriedade e a falta de resistência à baixa da medida constritiva. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 674, § 1º, e 85, § 2º; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1452840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.09.2016; STJ, AgInt no Ag 1314374/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.10.2016; TJPR, AgRg no HC 0011046-27.2023.8.16.0044, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; Súmula nº 303/STJ.