SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002062-61.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Apr 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – COMPETÊNCIA DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES RECURSAIS FEITAS COM USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL QUE CRIOU (INVENTOU) QUARENTA E TRÊS JULGADOS INEXISTENTES NO MUNDO REAL, MESCLANDO COM AS ALEGAÇÕES DA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE DE SEPARAR O “JOIO DO TRIGO”, O “VERDADEIRO DO FALSO” – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS – ADVERTÊNCIA AO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.I -Todas as "jurisprudências" citadas na peça são criações de alguma (des)inteligência artificial. Apenas para exemplificar, esta Corte não tem nenhum desembargador chamado Fábio André Munhoz ou João Augusto Simões (não existe nenhum desembargador no país com esses nomes). Já o Desembargador João Pedro Gebran Neto integra o TRF-4 e não esta Corte. Também, o Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos já se aposentou bastante tempo antes das datas mencionadas nos “julgados”.Os números dos “processos”mencionados como sendo desta Corte também são curiosos: “1234-56”; “3456-78”; “12345-67”; “6543-21”; “12346-78”; “9876-34”. Nem um único julgado do STJ e do STF dentre os mencionados, são fidedignos. Ou seja, o recurso todo foi feito com o uso de IA com a finalidade de induzir o colegiado em erro ou fazer troça. Nenhuma hipótese é boa ou justificável.II - Como é de geral sabença, apenas e unicamente o advogado detém capacidade postulatória, não um aplicativo de IA. Ainda não chegamos ao ponto de conceder tal benefício a sistemas computacionais. O advogado tem obrigação de, no mínimo, revisar as peças feitas com o uso dessas ferramentas. E a razão da obrigatoriedade dessa revisão é simples: o Poder Judiciário não está brincando de julgar recursos! Ao agir com tamanho descuido e desrespeito, o i. advogado não exterioriza a seriedade que o caso requer e que o seu cliente merece.III - Diante dessa balbúrdia textual e contextual da peça dita recursal, para se conseguir chegar a alcançar uma possibilidade de análise do mérito recursal (sem a certeza de que essa eventual síntese representaria adequadamente a insurgência da defesa), seria preciso separar o “joio do trigo”, as alegações verdadeiras das alegações falsas, o que se torna inviável diante de tamanha falta de técnica. Enfim, a peça recursal é imprestável, não havendo como ser conhecida.IV - Impossibilidade de estipulação de Honorários advocatícios por absolutamente indevida a sua fixação no presente caso. Noutro giro, IA também não faz jus aos mesmos.RECURSO NÃO CONHECIDO.