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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0002062-61.2025.8.16.0019 RSE, da 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa, em que é Recorrente VILMAR MARTINS DOS SANTOS e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Vilmar Martins dos Santos como incurso no artigo 121, §2º, incisos I, e IV c/c artigo 29, caput, do Código Penal, observado o artigo 1º, I, Lei n. 8.072/90 em decorrência dos seguintes fatos: No dia 17 de outubro de 2021, durante a madrugada, na estrada do Alagados, em frente ao cruzamento de acesso à cachoeira do Rio São Jorge, nesta cidade e comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado VILMAR MARTINS DOS SANTOS, com consciência e vontade, mediante prévio acordo de vontades com indivíduo não identificado nos autos, um aderindo a conduta do outro, unidos pelos mesmos vínculos subjetivos e com intenção de ceifar a vida da vítima, mataram Cauan Junio Paes mediante disparos de arma de fogo que lhe causaram o óbito por politraumatismo (cf. boletins de ocorrência de mov. 1.2, termos de depoimentos e declarações de mov. 1.3, 1.4, informação de local de crime de mov. 1.5, imagens das câmeras de segurança de mov. 1.7 e 1.8, informação de investigação de movs. 1.9, 10.2, 10.3, 10.5, 14.3, 14.6 e 14.9, laudo de dosagem alcoólica e triagem toxicológica de mov. 1.10, certidão de óbito de mov. 1.11, termo de interrogatório de mov. 10.5, laudo de necropsia de mov. 14.4, esquema de lesões corporais de mov. 14.5 e relatório de autoridade policial de mov. 15.2).O crime foi praticado por motivo torpe, decorrente da disputa entre facções criminosas ocorridas nesta cidade, pois a vítima alegava ser integrante do grupo Comando Vermelho (CV), enquanto o Denunciado pertenceria ao PCC (Primeiro Comando da Capital) (cf. termo de depoimento de mov. 1.3 e informação de investigação de mov. 1.9).O homicídio foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que os autores estavam em superioridade numérica e armados. (cf. imagens das câmeras de segurança de mov. 1.8 e informação de investigação de mov. 1.9). Após os tramites processuais, sobreveio decisão de pronúncia no mov.119.1 para submeter Vilmar Martins dos Santos a julgamento perante o Tribunal do Júri por infração, em tese, ao art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal.A defesa interpôs recurso no mov.127.1.Contrarrazões pela acusação no mov.134.1.A decisão de pronúncia foi mantida no mov.137.1.Instado a se manifestar, o ilustre representante da Procuradoria Geral de Justiça Doutor Milton Riquelme de Macedo pronunciou-se no mov.14.1 pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso não pode ser conhecido. Este Relator leu atentamente as razões de recurso.O primeiro argumento se trata de excesso de linguagem. A defesa indica frases que, em verdade, não constam na decisão de pronúncia (são elas: “os elementos constantes dos autos indicam fortemente a autoria do crime pelo acusado Vilmar Martins dos Santos” e “as provas colhidas durante a instrução processual permitem concluir, sem margem de dúvida, que o réu participou ativamente dos fatos narrados na denúncia”). Ou seja, não se trata de um argumento genuíno, mas “criado” para induzir o julgador em erro.No mais, tem-se que a defesa indicou 43 (quarenta e três!) “jurisprudências” que respaldariam sua tese. Vê-se, da leitura do recurso, que os trechos das “decisões” mencionadas estão intercalados no texto.São elas: STF, HC 192.834/SPSTJ, HC 598.678/PRSTJ, RHC 125.436/RSTJPR, Recurso em Sentido Estrito 0001234-56.2023.8.16.0019, Des. Paulo VasconcelosSTJ, HC 578.904/RSTJPR, Recurso em Sentido Estrito 0003456-78.2023.8.16.0020, Rel. Des. João Augusto SimõesSTF, HC 190.987/SPSTJ, RHC 114.567/SPTJPR, Recurso em Sentido Estrito 0012345-67.2023.8.16.0030, Rel. Des. Paulo VasconcelosSTF, HC 125.891/SPSTJ, HC 535.678/PRTJPR, Recurso em Sentido Estrito 0007654-32.2023.8.16.0021, Rel. Des. João Pedro Gebran NetoSTF, HC 193.478/PRSTJ, HC 600.234/RSTJPR, Recurso em Sentido Estrito 0006543-21.2023.8.16.0018, Rel. Des. Fábio André Santos MunhozSTF, HC 124.682/SPSTJ, HC 560.675/SPTJPR, Recurso em Sentido Estrito 0012346-78.2023.8.16.0019, Rel. Des. João Augusto SimõesSTF, HC 198.234/RSSTF, HC 191.234/SPTJPR, Apelação Criminal 0009876-34.2023.8.16.0020, Rel. Des. Fábio André MunhozSTJ, HC 598.345/PRSTJ, HC 548.765/SPTJPR, Recurso em Sentido Estrito 0007654-89.2023.8.16.0032, Rel. Des. Paulo Roberto VasconcelosSTF HC 197.654/RJSTJ HC 528.345/RSTJPR, Recurso em Sentido Estrito 0008456-78.2023.8.16.0024, Rel. Des. João Augusto SimõesSTF, HC 190.567/PRSTF, HC 198.345/SPTJPR, Recurso em Sentido Estrito 0012345-89.2023.8.16.0018, Rel. Des. Paulo VasconcelosSTJ, HC 589.654/RSSTJ, HC 558.934/RSTJPR, Recurso em Sentido Estrito 0005678-34.2023.8.16.0032, Rel. Des. Paulo VasconcelosSTF, HC 192.543/SPSTF, HC 192.834/SPSTJ HC 598.345/PRSTF, HC 193.478/PRSTF, HC 190.567/PRSTJ, AgInt no AREsp 161.456/SPSTF, AI 843.542/RJTJPR, Apelação Criminal 0009876-45.2023.8.16.0018, Rel. Des. Paulo Roberto VasconcelosSTJ, HC 598.342/SPTJPR, Recurso em Sentido Estrito 0004567-89.2023.8.16.0019, Rel. Des. Fábio André Munhoz Todas elas, no entanto, são criações de alguma (des)inteligência artificial. Esta Corte não tem nenhum desembargador chamado Fábio André Munhoz ou João Augusto Simões (não existe nenhum desembargador no país com esses nomes). Já o Desembargador João Pedro Gebran Neto integra o TRF-4 e não esta Corte. Também, o Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos já se aposentou bastante tempo antes das datas mencionadas nos “julgados”.Os números dos “processos” desta Corte também são curiosos: “1234-56”; “3456-78”; “12345-67”; “6543-21”; “12346-78”; “9876-34”.Nem um único julgado do STJ e do STF mencionados é fidedigno.Ou seja, o recurso todo foi feito com o uso de IA com a finalidade de induzir o colegiado em erro.Todavia, como se sabe, apenas e unicamente o advogado tem capacidade postulatória. Ainda não chegamos ao ponto de conceder tal benefício a sistemas computacionais. O advogado tem obrigação de, no mínimo, revisar as peças feitas com o uso dessas ferramentas.E a obrigatoriedade dessa revisão é simples: o Poder Judiciário não está brincando de julgar recursos! E mais! Ao agir assim, o advogado não mostra a seriedade que o caso e o seu cliente exigem e merecem.Sem dúvidas, para análise do mérito recursal, seria preciso separar o “joio do trigo”, as alegações verdadeiras das alegações falsas, o que se torna inviável diante de tamanha falta de técnica.Por consequência, o recurso não pode ser conhecido.Resta advertido o Dr. Roberley Elias, OAB/PR 96.317, a que atente aos termos do art. 1º, art. 2º, caput e p. único, incisos I a V, X, art. 6º, art. 28, todos do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Quanto aos honorários Este Tribunal entende que, quando o recurso não possui condições de admissibilidade, não são cabíveis honorários ao defensor dativo.A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA.ADMISSIBILIDADE – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR APLICADO POR CADA DIA-MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE JÁ FIXOU TANTO A QUANTIDADE QUANTO O VALOR DE CADA DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA 10 (DEZ) DIAS-MULTA CADA UM DESTES NO IMPORTE DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS – DESCABIMENTO – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ULTRAPASSADOS – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO – PRECEDENTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0033886-49.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 17.11.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 306, §1º, INC. I) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (CTB, ART. 309). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DO RÉU VERSANDO, EXCLUSIVAMENTE, SOBRE A (CONCESSÃO) DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DE TODAS AS CÂMARAS COM COMPETÊNCIA CRIMINAL NO TRIBUNAL. HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS, SEQUER HOUVE O PEDIDO DE CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU. CENÁRIO QUE TORNA DESCABIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000679-76.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 27.06.2022). Deste modo, deixa-se de fixar honorários. Conclusão À luz do exposto, proponho que o recurso não seja conhecido.É como voto.LC
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