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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S/A em face do Acórdão (mov. 40.1), lavrado nos autos de Agravo de Instrumento n° 0068597-63.2024.8.16.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelo Embargante, restando assim ementado: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. MULTA DE 10%. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, com a aplicação da média dos índices INPC e IGP-DI para correção monetária, além da aplicação de multa de 10% sobre o valor controverso. 2. O Agravante sustenta a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento em recente alteração legislativa (Lei nº 14.905/24) e jurisprudência, além de questionar a aplicação da multa de 10%, sob o argumento de que não há título executivo líquido que a justifique. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA-E ou a média dos índices INPC e IGP-DI; (ii) saber se a multa de 10% sobre o valor controverso deve ser afastada, ante a inexistência de liquidez do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso é conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade. 5. A controvérsia sobre o índice de correção monetária é resolvida com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que entendem ser o IPCA-E o índice que melhor reflete a inflação acumulada, visando recompor a desvalorização da moeda. O recente art. 398, parágrafo único, do Código Civil, introduzido pela Lei nº 14.905/24, também confirma essa posição. 6. Quanto à multa de 10%, o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil prevê sua incidência quando não há pagamento voluntário no prazo estabelecido, sendo irrelevante a questão de liquidez do título para sua aplicação. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o depósito em juízo, condicionado à discussão do débito, não afasta a aplicação da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para adotar o IPCA-E como índice de correção monetária, mantendo-se a aplicação da multa de 10%. 8. Tese de julgamento: O IPCA-E é o índice adequado para correção monetária em cumprimento de sentença, conforme entendimento jurisprudencial e alteração legislativa recente, sendo a multa de 10% devida em caso de ausência de pagamento voluntário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §1º; CC, art. 398, parágrafo único (Lei nº 14.905/24). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 645.057/DF. STJ, AgRg nos EREsp nº 1.149.594/RS. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0041531-84.2019.8.16.0000. Em suas razões (mov. 1.1/TJ), o Embargante alega que teria havido omissão no acórdão. Para tanto, alterca que o julgado teria analisado isoladamente a norma do art. 523, § 1º, do CPC, não considerando o precedente noticiado pela Embargante em suas razões, qual seja o Tema 380/STJ, originado a partir do julgamento do REsp n.º 1.147.191/RS. Destaca que “(…) Restou definido, portanto, que, em virtude da alta complexidade para aferição de quantum debeatur na devolução de créditos do ECE, é imprescindível a liquidação do feito, sem a qual não pode haver a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, porquanto não seja possível aferir a certeza dos valores devidos antes disso”.Advoga, também, que o v. acórdão, não considerou que “na ausência de liquidez, qualquer penalidade deve ser afastada da cobrança, por isso, não há que se falar em aplicação de multa no caso concreto”.Diante disso “requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão acima apontada, a fim de que seja afastada a aplicação da penalidade processual prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda, requer sejam considerados pré-questionados os arts. 8º, 489, § 1º, I e ss, 491, 523, §1º, 783, 926, 927, III e § 1º, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil” (mov. 1.1/TJ).O Embargado apresentou resposta pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 7.1/TJ).A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios (mov. 16.1/TJ).Com isso, vieram-me os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual conheço dos presentes Embargos de Declaração.À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, como é cediço, têm seus limites delineados em lei, sendo inviáveis, inservíveis, se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, mas deixou de fazê-lo, não se prestando ao rejulgamento da causa. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Nos ensinamentos dos insignes NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, observa-se a seguinte lição: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades e contradições. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. (...)Cabem EmbDcl contra qualquer decisão judicial, pois é “inconcebível” que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade de cumpri-lo.”(NERY JUNIOR, Nelson Andrade et al. – Código De Processo Civil Comentado, 16ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.277) No caso em voga, não há qualquer vício no acórdão, restando claro, tão somente, o inconformismo do Embargante que, a pretexto de suprir suposta omissão, pretende, de forma flagrante, rediscutir os termos do julgado, tão somente porque o julgamento lhe foi desfavorável.Vale dizer, a matéria invocada foi pontualmente decidida, de forma unânime, por este Colegiado, sobretudo quanto à impossibilidade de afastamento da penalidade prevista no §1º do art. 523 do CPC, enfatizando-se ainda, na oportunidade, precedentes do próprio STJ e desta Corte Estadual a respeito do tema. Nesse sentido, destaco excerto do voto condutor que, à luz dos elementos de convicção aportado aos autos, decidiu motivadamente a questão, nos seguintes termos:
“(...)No tocante à determinação de acréscimo de multa de 10%, entendo que o recurso não merece prosperar. Com efeito, o art. 523, §1º, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §1º Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Diante disso, a ausência de pagamento voluntário, isto é, o depósito em juízo, sem qualquer condição para o seu levantamento, atrai a incidência da multa de 10%, sendo desnecessária a liquidação da sentença. Enfatizo ainda que o entendimento do STJ é no sentido de que o pagamento do referido dispositivo deve ser interpretado de forma restritiva, na medida que a existência de mera condicionalidade para o levantamento dos valores motiva a aplicação do art. 523, §1º do CPC. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.906.380/MG, Rel.: Min. Raul Araújo, Quarta Turma, J. 10/05 /2021). Nesse mesmo sentido, destaca-se o entendimento dessa Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, §1º DO CPC. INCIDÊNCIA. DEPÓSITO COMO GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE O INCONTROVERSO. CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0052084-20.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 16.08.2024). (...)”. – destaquei. Como se vê, concluiu-se que a ausência de pagamento voluntário, isto é, o depósito em juízo, sem qualquer condição para o seu levantamento, atrai a incidência da multa de 10% (dez por cento), sendo desnecessária a liquidação da sentença. Tal fato, por corolário lógico, afasta a aplicação do Tema 380 do STJ ao caso, não necessitando o acórdão ser expresso nesse sentido.Resta pois, afastada a tese de omissão.Ademais, sabe-se que, nos termos do art. 489, inciso IV do CPC, não há necessidade de se manifestar o Juízo sobre todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada: “(...). O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. (...). (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1142466/RS - Rel.: Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. convocado do TJ/PE) - quinta turma - J. 17.09.2015). Destaca-se ainda que a eventual ausência de menção a algum argumento específico da parte não ocasiona omissão no acórdão, já que, de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Portanto, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: “Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ” Também neste sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. MAGISTRADO QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO INTUITO DE FORMAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 371 DO CPC E ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO QUE ANALISOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA, INTEGRAL E SUFICIENTE, TODA A CONTROVÉRSIA VERTIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE A SER ESCLARECIDA E OMISSÃO A SER SUPRIDA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013734-41.2016.8.16.0194/5 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.04.2023) (Destaquei)
Com essas considerações, então, verifica-se cair por terra as questões trazidas novamente pela embargante junto ao presente recurso, as quais, como visto, restaram analisadas e, por fim, rejeitadas.Não obstante isso, caso a parte não concorde com os fundamentos do acórdão embargado, deve interpor o recurso próprio, já que os aclaratórios não se prestam ao reexame da causa.Por fim, analisando o pleito de prequestionamento, cumpre destacar que muito embora sejam admissíveis os embargos declaratórios, com o objetivo de prequestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art. 1.022, do CPC-2015, o que não se verifica no presente caso.Ou seja, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir.Portanto, no caso em tela, é desnecessária a oposição dos embargos de declaração com intuito de prequestionamento, posto que a questão jurídica posta em debate foi devidamente enfrentada.A esse respeito, já decidiu a 3ª CCv: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - ASSISTENTE EM DESENVOLVIMENTO SOCIAL (ADS) EM DESVIO DE FUNÇÃO - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INERENTE AO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (ART. 1.025 DO CPC) - RECURSO QUE NÃO PODE SER REPUTADO MERAMENTE PROTELATÓRIO, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO ACOLHIDO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Embargos de declaração que objetivam rediscutir matérias já julgadas; por inexistentes as contradições, omissão e erro material suscitados, estes não merecem acolhimento. 2. No caso de o Tribunal Superior entender presentes no acórdão quaisquer erros, nulidades ou vícios, os elementos suscitados nos embargos de declaração serão considerados incluídos no julgamento para fins de prequestionamento, por força do art. 1025 do Código de Processo Civil vigente, independentemente de serem ou não acolhidos. 3. Embargos conhecidos, porém rejeitados. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013528-94.2019.8.16.0170/1 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 19.07.2021) (Destaquei) Diante de todo o exposto, tem-se que é totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.
Em conclusão, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração, nos termos supra articulados.
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