SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004369-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DE 10%. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença, que determinou a aplicação da média dos índices INPC e IGP-DI para correção monetária e a incidência de multa de 10% sobre o valor controverso.2. O acórdão negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e a multa de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.3. O Embargante opôs Embargos de Declaração, alegando omissão no acórdão por não ter considerado o Tema 380/STJ quanto à necessidade de liquidação do feito para incidência da multa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 380/STJ; (ii) saber se é cabível a aplicação da multa de 10% na ausência de liquidez do título executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não se verifica omissão no acórdão, pois a questão da aplicação da multa foi expressamente decidida com base no art. 523, §1º, do CPC, e na jurisprudência do STJ, que entende desnecessária a liquidação quando há depósito em juízo com condicionalidade de levantamento.6. A alegação de omissão baseada no Tema 380/STJ não procede, pois o acórdão concluiu que a situação concreta não demanda liquidação prévia, afastando, por corolário, a aplicabilidade do referido tema.7. Nos termos do art. 489, inciso IV do CPC, não há necessidade de o acórdão se manifestar sobre todos os argumentos, desde que haja fundamentação suficiente para a decisão.8. O inconformismo do Embargante caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão em seus termos.Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que aplica a multa do art. 523, §1º, do CPC, em cumprimento de sentença, quando o depósito judicial é condicionado ao levantamento, não se exigindo liquidez do título.________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 489, IV; art. 523, §1º; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.906.380/MG; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0052084-20.2024.8.16.0000.