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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Embargos de Declaração-Crime interpostos por Paulo Sergio de Miranda Barbosa, apontando irregularidade que entende presente no r. acórdão de mov. 35.1 desta Segunda Câmara Criminal.
Nesta ocasião, o insurgente alega, em síntese, que “o processo de execução é uma ação autônoma, razão pela qual os honorários advocatícios fixados pelo Juízo ‘a quo’ somente abrangeram o processo principal”, razão apela qual o recorrente “faz jus aos honorários advocatícios no processo de execução penal, no qual atuou até a prolação da sentença de extinção” (mov. 1.1).
II. Os presentes aclaratórios não merecem provimento. O cabimento dos embargos de declaração tem suas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. Segundo lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: “Os embargos são opostos por petição, em que se deve apontar o ponto de obscuridade, de ambiguidade, contradição ou omissão. Do ponto de vista de uma definição do objeto dos embargos, pode-se observar que todas as hipóteses de seu cabimento estariam a impedir a correta aplicação da lei penal, acaso não impugnada a decisão. O risco futuro, portanto, é o do reconhecimento da nulidade do julgado, por inexequibilidade”[1]. Como visto, pretende o embargante o arbitramento de verba honorária pelo trabalho desenvolvido nos autos de execução de medidas alternativas. Nessa parcela, destaca-se que a temática ventilada nas razões de recurso em sentido estrito restou devidamente analisada. A propósito, consigne-se fragmento retirado do acórdão que julgou o pedido, cuja simples leitura evidencia o enfrentamento do caso: “Nos termos do contido no mov. 103.1 dos autos de inquérito policial, o Ministério Público formulou proposta de Acordo de não Persecução Penal.Considerando o atendimento formal aos pressupostos exigidos para o oferecimento da proposta, bem como a aquiescência do investigado, o julgador homologou o Acordo de não Persecução Penal, nos termos do art. 3º-B, inciso XVII, do Código Penal, c.c. artigo 28-A do Código de Processo Penal, fixando honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) tendo em vista o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo (mov. 67.1).Em seguida, o magistrado julgou extinta a punibilidade Estatal em relação ao indiciado Paulo Sérgio de Mirando Barbosa, pelos fatos a ele imputados nos autos nº 0002020-94.2021.8.16.0037, em razão do cumprimento integral das condições propostas por ocasião da oferta do ANPP (mov. 73.1).Contra essa decisão, o acusado opôs embargos de declaração, aduzindo, em síntese, que houve omissão quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado, os quais deveriam ser fixados nos termos do item 5 da Resolução Conjunta nº 015/2019 da PGE/SEFA (mov. 87.1), tendo sido rejeitado o pedido, mediante a seguinte fundamentação:(...)Todavia, na hipótese delineada nos autos, verifica-se que o Juízo não negou o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo, fixando-os integralmente nos autos de Inquérito Policial nº 0002020-94.2021.8.16.0037, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista o trabalho desenvolvido e o grau de zelo do profissional.Assim, consoante acertadamente consignado pelo magistrado de primeiro grau, o valor arbitrado compreendeu o atendimento integral do investigado, considerando a formalização do Acordo de não Persecução Penal” (mov. 35.1). De conseguinte, o que se infere do teor do acórdão embargado é a adoção de entendimento contrário a expectativa do insurgente, mediante fundamentação suficiente. Nesse aspecto, cumpre destacar que os embargos declaratórios só podem ser utilizados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar a adequação do julgamento ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo. Sem embargo do que restou consignado, cabe enfatizar que o Procurador-Geral do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda firmaram a Resolução Conjunta nº 13/2016 – PGE/SEFA, em 11.08.2016, instituindo a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, a qual vem sendo reeditada a cada ano, aplicando-se ao caso a Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA que, seu item 1.7, previa o valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao defensor nomeado que atuasse em audiência, seja de “custódia sem requerimento de relaxamento de flagrante, concessão de fiança, revogação de prisão preventiva e liberdade provisória ou com acordo de não persecução penal”. Vale dizer, nos termos da referida Resolução, que o defensor dativo faz jus ao arbitramento de honorários pela prática desse ato isolado – atuação em audiência de homologação de acordo de não persecução penal –, independentemente de outros expedientes processuais que venham a demandar a sua atuação até eventual sentença de extinção da punibilidade do investigado. Todavia, extrai-se da decisão impugnada que o Juízo de origem não negou o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo, fixando-os em R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista o trabalho desenvolvido e o grau de zelo do profissional (mov. 67.1 – autos nº 002020-94.2021.8.16.0037). Assim, embora não se olvide que a atuação do advogado é indispensável à administração da Justiça, cumpre observar que a verba deve ser fixada casuisticamente e com especial atenção ao labor desempenhado, grau de zelo profissional, tempo exigido para a prestação do serviço e complexidade do caso concreto. Hipótese que se vislumbra nos autos. Corroborando o entendimento supra, colacionam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça que, mutatis mutandis, aplicam-se ao caso em tela: “APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. 1. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 593 DO CPP. CONHECIMENTO COMO CORREIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 579 DO CPP. NÃO VERIFICADO ERRO GROSSEIRO. AUSENTE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO CABÍVEL NA HIPÓTESE. 2. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA DE ACORDO DE PERSECUÇÃO PENAL. INDEVIDA POSTERGAÇÃO PELO MAGISTRADO DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ATÉ EVENTUAL EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES POR PARTE DO INVESTIGADO. IRRAZOABILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. NECESSÁRIA PRIORIDADE NO PAGAMENTO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. ITEM 1.7 DA RESOLUÇÃO N.º 15/2019 – PGE/SEFA. ART. 5.º, CAPUT E § 1.º, DA LEI ESTADUAL N.º 18.664/2015. RECURSO ADMITIDO COMO CORREIÇÃO PARCIAL E JULGADO PROCEDENTE” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002266-18.2023.8.16.0103 - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 17.06.2024). “CARTA TESTEMUNHÁVEL – 1. NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, QUE DEIXOU DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL – ART. 581, INC. VIII, DO CPP – 2. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL – FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO – ART. 644, DO CPP – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO - CARTA TESTEMUNHÁVEL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDOS. 1. Cabível a interposição de Recurso em Sentido Estrito para atacar a decisão que julgou extinta a punibilidade pelo cumprimento das condições do Acordo de Não Persecução Penal, e deixou de fixar verba honorária ao defensor nomeado, ante a leitura do art. 581, inc. VIII, do CPP. (...)” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004833-26.2023.8.16.0037 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 04.03.2024). “APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ATUAÇÃO EM ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ARBITRAMENTO NEGADO PELO JUÍZO A QUO, AO ARGUMENTO DE QUE SE DEVE AGUARDAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – IRRESIGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO – VIA INADEQUADA, UMA VEZ QUE NÃO INCIDEM AS HIPÓTESES DE RECURSO DE APELAÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA FORMA DE CORREIÇÃO PARCIAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS DESDE LOGO, INDEPENDENTEMENTE DA POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE – RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 (SEFA/PGE) E ART. 5º, CAPUT E § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO COMO CORREIÇÃO PARCIAL E, NO MÉRITO, PROCEDENTE” - (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000600-16.2022.8.16.0103 - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 26.02.2024). [Destacou-se.] Portanto, não há que se falar em irregularidade a ser sanada, considerando que o decisum examinou os pontos controvertidos e está devidamente fundamentado. Ante tais considerações, é de se negar provimento aos presentes embargos. Corrija-se a autuação para retirar a certidão de mov. 43.1, que certificou o trânsito em julgado do acórdão nº 0003757-30.2024.8.16.0037, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais entre os dias 7 a 20 de janeiro de 2025, nos termos do art. 798-A do Código de Processo Penal, bem como que o prazo do embargante encerrou em 23.01.2025. [1] Curso de processo penal. 15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011, p. 892.
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