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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000301-38.2025.8.16.0037
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Embargos de declaração em recurso em sentido estrito. Irresignação do recorrente restrita ao pleito de fixação de honorários advocatícios por atuação em Acordo de não Persecução Penal. Verba honorária devidamente fixada pelo Juízo a quo, compatível com a complexidade da causa e suficiente para remunerar o trabalho desempenhado. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pretensão de reapreciação dos fundamentos do julgado em atendimento à expectativa do embargante. Descabimento. Disciplina que não se coaduna com a essência e a finalidade dos embargos. Embargos desprovidos. Os aclaratórios não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da acolhida no acórdão, quando, em sua essência, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas sim pretendem uma renovação do julgamento.