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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta por Daniel de Paula Vidal, da sentença (mov. 66.1) que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais promovida em face de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, para reconhecer a obrigação da Ré em realizar a cobertura do procedimento médico descrito na petição inicial. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00, com a ressalva da assistência judiciária concedida à parte autora.Em suas razões recursais (mov. 78.1), o Apelante/autor volta-se contra o indeferimento do seu pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que sua “família está sofrendo ... em total desespero para que seja dada continuidade ao tratamento da saúde do Apelante, que diante da negativa do plano de saúde está prejudicado, o que já se perdura por alguns meses”.Assevera que “é apenas um bebê, sua genitora sempre foi adimplente com seu contrato, porém, agora no momento que mais precisa, não tem assistência necessária da Apelada, o que lhe causa extrema decepção”.Conclui que “a reparação pecuniária do dano moral, visa ao menos amenizar o sofrimento da vítima, proporcionando-lhe uma vantagem, que atenderá em parte seus anseios materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando, assim, em parte, o sofrimento do Apelante”.Assim, pugna pelo arbitramento de indenização por danos morais “na monta de 15 (quinze) salários mínimos, tendo em vista a vantajosa situação financeira da Apelada, que é uma próspera empresa do ramo de plano de saúde e agiu de forma dolosa para com o Apelante, deixando o mesmo correr sério risco de vida”.Apresentadas as contrarrazões (mov. 81.1), os autos foram remetidos a este Tribunal, tendo a Procuradoria Geral de Justiça opinado pelo provimento do recurso.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação comporta conhecimento, conforme exame a seguir.O Autor/apelante insurge-se, exclusivamente, contra a improcedência do seu pedido de condenação da Ré Unimed ao pagamento de indenização por danos morais.Consta na petição inicial a narrativa de que o Autor “foi acometido por uma enfermidade que ainda não foi diagnosticada pelos médicos, estando em fase de investigação, tendo em vista tratar-se de uma alteração nos níveis de amônia em seu sangue”; em razão disso, a neuropediatra que o acompanha solicitou à Ré, em 07/03/2020, a liberação do exame “sequenciamento genético CGH-Array”, cuja cobertura foi negada sob a alegação de que não foi solicitado por médico especialista em genética; daí a pretensão de reconhecimento do dever de cobertura do exame pela Ré, bem como pela sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, considerando que “Os sofrimentos ... devidos aos graves problemas de saúde são muitos e, como se não fossem suficientes, a Requerida lhe nega os exames solicitados por sua médica para descobrir a enfermidade que lhe acomete, apenas com fundamento de que não foi solicitado por um médico geneticista”.Vê-se, assim, que a pretensão indenizatória foi deduzida com embasamento em alegação genérica de que o Autor sofreu danos extrapatrimoniais, sem a declinação de fato concreto e, sobretudo frente à ausência de demonstração do risco de sério agravamento do quadro clínico resultante da negativa da Ré.Nesse passo, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que “A negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado. Logo, não se trata de dano moral in re ipsa (presumido)”. (REsp 1800758/SP, 3ª TURMA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 07/05/2019)Aliás, no julgamento do AgInt no AREsp 1496713/PE, a Eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI concluiu no seu voto que “a recusa do plano de saúde em cobrir determinado procedimento médico não configura a hipótese de dano moral presumido – ou in re ipsa – razão pela qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para que haja o dever de indenizar” (3ª TURMA, j. 10/03/2020).Ou seja, sem embargo do inadimplemento contratual configurado, aspecto reconhecido na sentença que restou irrecorrido, a negativa da Ré em liberar a cobertura do exame almejado ocorreu em 20/05/2020 (mov. 1.10), a ação foi ajuizada em 22/05/2020 e em 19/06/2020 foi deferido o pedido liminar (mov. 17.1), inexistindo nos autos indicativo algum de que a conduta da operadora do plano de saúde tenha agravado a saúde física e psicológica do Autor.Ressalta-se, por oportuno, que não se desconhece a necessidade do exame requerido para que haja o diagnóstico da moléstia que acomete o ora Apelante, porém, a negativa da Ré foi revertida em tempo razoável, não existindo declinação na petição inicial de situação excepcional apta a agravar o quadro clínico do paciente. Registra-se, neste ponto, que não há nos autos qualquer alegação de que a decisão liminar não foi cumprida.Portanto, deve ser mantida a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.Nesse sentido, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.” 1. PACIENTE PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA DIAGNOSTICADA HÁ 28 ANOS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DENOMINADO “OCRELIZUMABE” (“OCREVUS”), DE USO DOMICILIAR. RECUSA ILEGÍTIMA. MEDICAÇÃO A SER PREFERENCIALMENTE ADMINISTRADA EM AMBIENTE HOSPITALAR, EM RAZÃO DE POSSÍVEIS REAÇÕES ADVERSAS A DEMANDAR INTERVENÇÃO IMEDIATA. PRESCRIÇÃO MÉDICA, ADEMAIS, QUE ATESTOU CONSTITUIR-SE, O FÁRMACO, NO ÚNICO DISPONÍVEL NA ATUALIDADE CAPAZ DE TRATAR A GRAVE MOLÉSTIA, SUJEITANDO-SE A PACIENTE, DO CONTRÁRIO, A RISCOS DE DANOS NEUROLÓGICOS COM INCAPACIDADE SIGNIFICATIVA. DESCUMPRIMENTO DO OBJETIVO PRINCIPAL DO CONTRATO. CONCLUSÃO ENCAMPADA EM ENTENDIMENTO DO STJ. 2. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NEGATIVA QUE, NO CASO, NÃO CAUSOU QUALQUER REPERCUSSÃO FÍSICA OU EMOCIONAL À AUTORA. MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À VISTA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0004328-88.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 05.11.2020) “APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OCRELIZUMABE. AUTORA PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. PRESCRIÇÃO REALIZADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. DEVER DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR MEDICAMENTO AINDA QUE MINISTRADO EM AMBIENTE DOMICILIAR. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002846-08.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 16.03.2020) E, ainda: “RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANOS DE SAÚDE. (...). ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA. CONFIGURADA. (...). DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. (...) 7- Em relação aos litígios no campo da saúde suplementar, a conduta ilícita da operadora de plano de saúde, consubstanciada na negativa de cobertura, pode produzir danos morais ao beneficiário quando houver agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada. 8 - Na hipótese concreta, primeiro e segundo graus de jurisdição registraram que a negativa de cobertura não produziu piora no estado de saúde da beneficiária do plano de saúde, e nenhum dano que ultrapasse o dissabor cotidiano. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS”. (REsp 1662103/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018) De conseguinte, o recurso deve ser desprovido. SucumbênciaTendo em vista a manutenção da sentença, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo Autor/apelante em R$ 300,00 pela fase recursal, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11 do CPC, ressalvada a sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita. 3. Diante do exposto, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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