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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do Acórdão de mov. 23.1 (Processo NU 0000798-47.2023.8.16.0126), que conheceu e deu parcial provimento ao Apelo interposto pela seguradora ré, ora embargante, para o fim de “readequar o Limite Máximo Indenizável como sendo R$ 206.821,51 e que o cálculo da indenização se dê, mediante liquidação de sentença, com observância da cláusula 22 das Condições Gerais do Seguro (mov. 1.5)”. Em suas razões, a embargante Newe Seguros S/A. defende, em resumo, a existência de contradição e omissão no acórdão atacado, mormente porque julgou no sentido de ausência de prova de que a diminuição do investimento da lavoura ocasionou o evento danoso, mas, por outro lado, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, que pedia a produção de prova testemunhal. A parte embargada Alcimar Luis Bedin apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios (mov. 10.1). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. DO MÉRITO: Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer sobre os vícios que legitimam os Embargos de Declaração, assim ensina: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711). Acerca dos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “OmissãoA omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.ObscuridadeA obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.ContradiçãoO terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” (in Op. cit. p. 1715/1716). No caso em apreço, conforme já decidido, a parte requerida solicitou a produção de prova testemunhal para “verificar a situação fática da área sinistrada na época do ocorrido, através de informações dadas pelo perito que elaborou o Laudo de Vistoria, assim como apresentar informações técnicas, a ser realizado por profissional competente, sobre o desenvolvimento do cultivo”. Contudo, restou asseverado que “eventuais manifestações do perito que elaborou o laudo de vistoria ou de outro profissional, com o objetivo de demonstrar a inadequação na condução da lavoura, poderiam ter sido colhidas de forma documental pela parte requerida, não sendo imprescindível a oitiva destes em audiência de instrução”. Ou seja, o não acolhimento do pedido de cerceamento de defesa se deu porque a modalidade de prova requerida não servia ao propósito a que se destinava, vez que, para tanto, a prova documental era a indicada para esclarecimentos sobre a má condução da lavoura. Logo, entendeu-se desnecessária a oitiva de testemunhas. Acerca do incremento do risco por parte do segurado, efetivamente carece de prova a alegação da ré de que a diminuição no investimento inicial da lavoura afetou a sua produtividade. Frise-se nesse ponto que a parte demandada sequer explicou como isso se daria, se foi uso de semente de baixa qualidade, adubo não recomendado, ausência de utilização de maquinário adequado. Não foi levantada nenhuma hipótese concreta para que isso tenha ocorrido, o que dificulta correlacionar a necessidade de prova testemunhal para comprovar alegação absolutamente genérica. No mais, ficou suficientemente esclarecido que a diminuição no investimento inicial é causa que apenas altera o valor da indenização final, não sendo capaz de importar em perda da indenização: “a má condução da lavoura somente importa em perda da indenização quando verificadas situações bem específicas, tais como a inserta na cláusula 10.3, item XI, que é a “não utilização de irrigação ou drenagem de forma adequada quando necessário, além de erro de cálculo da lâmina d’água ou uso de água de má qualidade, contaminada ou poluída” ou até mesmo a do item III da mesma cláusula, no sentido de “suspensão permanente ou temporária de atividades e seus efeitos sobre a perda de produtividade”. A simples redução do investimento inicial, contudo, não é uma dessas hipóteses. Tampouco ficou demonstrado que o autor/apelado deixou de cumprir com as obrigações inerentes ao contrato, conforme previsto na cláusula 17.(...)Atrelar o pagamento devido ao limite do custo da produção informado inicialmente apenas diz respeito justamente ao valor da indenização. Ou seja, o custo de produção, seja ele devidamente seguido, aumentado ou reduzido, vai repercutir no montante a ser pago pela seguradora, apenas.” Não há, pois, qualquer vício a ser sanado. Em verdade, denota-se que o embargante pretende é a modificação do acórdão, o que é defeso nesta espécie recursal, já que não há qualquer dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.Embargos rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (destacou-se). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes n o julgado (art. 1.022 do CPC).2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023) (destacou-se). Por fim, não se evidencia a intenção protelatória da seguradora embargante pela oposição de Embargos de Declaração contra o acórdão proferido em sede de Apelação Cível. Isso porque, a simples escolha do recurso inadequado, por si só, não caracteriza o objetivo procrastinatório da parte, na medida em que lhe é assegurado o direito subjetivo de recorrer para alterar a decisão.
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