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Processo:
0005824-50.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RELAÇÃO JURÍDICO-CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO – VRG. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 500 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A Súmula n. 293 do egrégio Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”.3. “Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais” (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1.099.212/RJ – Rel.: Min. Massami Uyeda – Acórdão Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 27.02.2013 – DJe 04.04.2013).4. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que o douto Magistrado houve por bem determinar que os valores devidos à Apelada devem ser restituídos conforme entendimento pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 500, que resultou na Súmula n. 564.5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.