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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000046-66.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REMOÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO APENADO. INOCUIDADE. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de agravo em execução penal no qual se discute se é regular a regressão ao regime fechado em decorrência do rompimento da tornozeleira eletrônica. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a regressão do regime prisional do agravante é devida em razão do descumprimento das condições impostas, na forma da retirada da tornozeleira eletrônica, considerando sua situação de vulnerabilidade social e dependência química.III. Razões de decidir3. A regressão de regime é devida devido ao comportamento deliberado do réu, que retirou e descartou a tornozeleira eletrônica, descumprindo as condições impostas à harmonização do regime semiaberto. 4. A situação de rua do agravante não justifica o descumprimento das condições impostas, pois ele tinha ciência das obrigações para a manutenção no regime semiaberto harmonizado. 5. A sanção aplicada é proporcional à gravidade da conduta e respeita os princípios que regem a execução penal e que estão dispostos na legislação atinente ao tema. IV. Dispositivo6. Recurso de agravo em execução conhecido e não provido.