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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto pelo ELIAKIM RAMOS PIRES contra decisão proferida pela Vara de Execuções Penais da Comarca de Ponta Grossa, nos autos nº 0000068-58.2019.8.16.0164, que determinou a regressão de regime em detrimento do sentenciado. A medida se deu em razão do apenado ter removido sua tornozeleira eletrônica (mov. 1.1 – 2º grau).O recorrente aduziu que a falta grave homologada pelo juízo da execução se deu de forma indevida, pois o agravante encontra-se em situação de rua e é dependente químico, de forma que a pena deve ser revertida para uma advertência. Por fim, requereu o reestabelecimento do regime semiaberto e que seja imposta medida diversa do monitoramento eletrônico. (mov. 1.2 – 2º grau).Em sede de contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO sustentou que o réu estava ciente dos seus deveres quanto à pena imposta e que deixou de carregar a tornozeleira e a descartou de forma deliberada, de modo que a condição de rua do agravante não é razão suficiente para relevar a conduta do réu. A infração cometida é grave e exige a regressão do regime prisional (mov. 1.4 – 2º grau). A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, conforme juízo negativo de retratação (mov. 1.5 – 2º grau).A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.I – Admissibilidade recursalPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.II.II - Do méritoEm que pese a argumentação do executado, o agravo interposto não comporta provimento.A regressão de regime se mostra devida no caso em razão do comportamento deliberado do sentenciado, que infringiu de maneira consciente e reiterada as condições que lhe foram impostas como pressupostos para a manutenção no regime menos gravoso. Consta dos autos que o réu não apenas deixou de recarregar a tornozeleira eletrônica, permitindo o esgotamento completo da bateria, como também, descartou o equipamento de monitoramento, dificultando o rastreamento e a fiscalização por parte das autoridades responsáveis. Tal conduta evidencia o descumprimento intencional das obrigações fixadas, ensejando, com base no art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, a regressão do regime prisional.A alegação de que o réu se encontra em situação de rua, embora relevante do ponto de vista social, não afasta a necessidade de responsabilização pelo descumprimento das condições impostas. Caso enfrentasse dificuldades concretas para o cumprimento das exigências do monitoramento eletrônico, competia-lhe peticionar ao juízo da execução, pleiteando a substituição da medida ou a adoção de condições compatíveis com sua realidade. Contudo, não há qualquer registro de tentativa do apenado de regularizar sua situação ou justificar formalmente o descumprimento. Por outro lado, há de se ponderar que tal condição já foi levada em consideração quando imposta a monitoração eletrônica no contexto do regime semiaberto. Nesse sentido sustentou a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1 – 2º grau, fl. 6):“Segundo, porque o agravante tinha plena ciência das condições impostas para a harmonização, dentre as quais, “não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira qualquer que seja o motivo” (cf. decisão de mov.217.1, autos SEEU); inclusive assim admitiu em audiência de justificação, respondendo que “sabia que tinha que ficar com a tornozeleira e que estava fazendo coisa errada” ao tirá-la (como se vê da mídia digital de mov. 285.2, autos de execução). Terceiro, porque, sob o aspecto fático probatório, admitiu que “como estava em situação de rua e não conseguia carregar... desleixou…, não tinha onde carregar e resolveu tirar, acabou perdendo…”(cf. mídia digital da audiência de mov. 285.2, autos de execução no SEEU). Tais circunstâncias não são justificativas aceitáveis, pois demonstram apenas a sua falta de comprometimento com a Justiça. Quarto, porque mesmo que se considere o contexto – pessoa em situação de rua e usuário de drogas – é inaceitável que o agravante, que estava em cumprimento de pena e já beneficiado com a harmonização, não tenha tido a preocupação em buscar local (órgão público) para carregar a bateria e de não retirar o equipamento, em especial porque esclareceu em audiência de justificação que já foi acolhido em abrigos anteriormente, ou seja, sabia que poderia ser auxiliado diante de dificuldades. A situação de vulnerabilidade social não autoriza desprezar que o agravante está em cumprimento de pena pela prática de crimes e, portanto, sujeito a determinadas restrições, não existindo amparo legal para que se autorize comportamento como se não tivesse em débito com a execução penal.”No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Câmara Criminal:“agravo em execução penal. Decisão que homologou a falta grave, consistente no rompimento da tornozeleira eletrônica, e regrediu o reeducando para o regime fechado. Insurgência defensiva. Não acolhimento. Reeducando que detinha o conhecimento das imposições para o cumprimento de sanção nesta modalidade. Descaso com as regras para a execução da pena. Exegese dos artigos 50, vi, c/c 39, v, 146-c, e 146-d, todos da lei de execução penal. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que homologou a falta grave por descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a retirada da tornozeleira eletrônica pelo reeducando, em contexto de alegadas ameaças à sua integridade física, justifica a não homologação da falta grave e a manutenção do regime semiaberto harmonizado. III. Razões de decidir3.1 O reeducando rompeu a tornozeleira eletrônica, e assim descumpriu as condições do monitoramento e frustrou os fins da execução penal.3.2 As justificativas apresentadas pelo reeducando não são suficientes para afastar a prática da falta grave.3.3 A homologação da falta grave autoriza a regressão de regime prisional e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A prática de falta grave, como a retirada de tornozeleira eletrônica, enseja a regressão do regime prisional. (...) (4001116-27.2024.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 5.3.2025)”“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE PRATICADA PELO REEDUCANDO, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DETERMINOU A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS E MANUTENÇÃO DO REEDUCANDO NO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDO QUE ROMPEU A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, DEIXOU O EQUIPAMENTO DESCARREGADO E VIOLOU A ÁREA DE INCLUSÃO. PRETEXTOS INIDÔNEOS. NÃO OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE, COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS, INCLUSIVE A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. EXEGESE DOS ARTIGOS 50, VI, C/C 39, V, 52, 118, I, 146-C, I, 146-D, TODOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (4000068-94.2024.8.16.0105 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 16.12.2024)”Diante disso, não há como converter a regressão de regime em advertência, pois a sanção aplicada guarda proporcionalidade com a gravidade da conduta e respeita os princípios que regem a execução penal.Diante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso de agravo em execução interposto pelo ELIAKIM RAMOS PIRES e negar-lhe provimento.
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