SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004474-22.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SOBREPARTILHA DOS HERDEIROS JÁ FALECIDOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à tese da desnecessidade de realização de sobrepartilha dos herdeiros já falecidos.III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. No caso concreto, não houve omissão no acórdão, pois foi devidamente reconhecida a necessidade de manutenção do espólio do credor no polo ativo da demanda, bem como a necessidade de realização posterior de sobrepartilha entre os herdeiros colaterais.IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que deixa de acolher a tese da desnecessidade de realização de sobrepartilha dos herdeiros já falecidos”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.