Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SOBREPARTILHA DOS HERDEIROS JÁ FALECIDOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à tese da desnecessidade de realização de sobrepartilha dos herdeiros já falecidos.III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. No caso concreto, não houve omissão no acórdão, pois foi devidamente reconhecida a necessidade de manutenção do espólio do credor no polo ativo da demanda, bem como a necessidade de realização posterior de sobrepartilha entre os herdeiros colaterais.IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que deixa de acolher a tese da desnecessidade de realização de sobrepartilha dos herdeiros já falecidos”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004474-22.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 31.03.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCIA KALACHE E OUTROS em face do acórdão de mov. 39.1-TJPR que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso por eles interposto, bem como julgou prejudicado o agravo interno interposto pelas mesmas partes.Os embargantes afirmam, em síntese, que o acórdão foi omisso, ao deixar de discorrer sobre a desnecessidade da realização dos sucessivos inventários e sobrepartilhas dos irmãos (falecidos) do falecido Samir Abrão David. Pontuou que a decisão não referendou expressamente a desnecessidade da realização das sobrepartilhas referente aos herdeiros que também são falecidos, no que tange a cota-parte correspondente a cada um deles.A parte embargada, devidamente intimada, apresentou manifestação no sentido de rejeitar os aclaratórios (mov. 10.1-TJPR).É o relatório.
2. FundamentaçãoNos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. In casu, os embargantes afirmam que o acórdão foi omisso, ao deixar de discorrer sobre a desnecessidade da realização dos sucessivos inventários e sobrepartilhas dos irmãos (falecidos) do falecido Samir Abrão David. Pontuou que a decisão não referendou expressamente a desnecessidade da realização das sobrepartilhas referente aos herdeiros que também são falecidos, no que tange a cota-parte correspondente a cada um deles.Pois bem. Segundo a doutrina, a omissão de uma decisão pode ser classificada como ontológica e relacional, bem como direta e indireta. De acordo com o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Junior, Eduardo Talamini e Bruno Dantas:(...) “A omissão ontológica ocorrerá quando o ato judicial decisório deixar de abordar ponto(s) relevante(s); ou seja, quando o vazio decisório estiver na incompletude do corpo da motivação e do dispositivo pela não análise e deliberação de alguma(s) questão(ões) importante(s). A omissão relacional, por sua vez, estará presente quando o ponto relevante for traçado parcialmente, faltando-lhe a respectiva correspondência formal à direção adotada. [...] (a) omissão direta, que irá ocorrer quando a decisão judicial deixa de deliberar acerca de questão relevante trazida para debate pelas partes; (b) omissão indireta, que surge quando o ato judicial deixar de se pronunciar sobre questão que, embora não tenha sido suscitada pelo(s) interessado(s), deveria ter sido resolvida de ofício pelo julgador, eis que independe de provocação das partes e não foi acometida pelos efeitos da preclusão” No caso concreto, em que pese o recorrente defenda que houve omissão, a decisão colegiada não incorreu no apontado vício. Na oportunidade do julgamento, esclareceu-se que o inventário de SAMIR ABRÃO DAVID já foi realizado, mas que o crédito em discussão não integrou a partilha. Por isso, destacou-se que “os herdeiros somente poderiam pleitear os valores em nome próprio se já tivessem providenciado a sobrepartilha”.Foi consignado que não se mostra possível efetuar a repartição de precatório dentro de procedimento que não comporta atos de instrução, sobretudo diante da inexistência de certeza quanto à consensualidade entre todos os envolvidos. Concluiu-se, desse modo, que é necessária a manutenção do espólio de SAMIR no polo ativo da demanda, assim como a realização de sobrepartilha e definição dos quinhões atribuídos a cada herdeiro, a fim de viabilizar o oportuno levantamento dos valores pelos interessados em nome próprio.Em verdade, o que pretendem os embargantes é o reexame da matéria e a modificação do acórdão, mostrando por intermédio dos embargos de declaração sua irresignação. Todavia, o meio é inadequado para buscar a reversão do julgado, o que enseja a rejeição dos aclaratórios. ConclusãoDestarte, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos.
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