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Acórdão
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VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0036009-34.2023.8.16.0001 Ap, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S.A. e como apelado OSMAR VENDRAMINI. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 40.1, de 07.11.2024, proferida pela digna Magistrada Doutora Lilian Resende Castanho Schelbauer, na “Ação Revisional de Conta Bancária” n.º 0036009-34.2023.8.16.0001, ajuizada pelo Apelado em desfavor do Apelante, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] III. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para determinar seja afastada a cobrança de capitalização mensal de juros, por ausência de previsão contratual, do período pleiteado na inicial. Ao valor apurado, em liquidação, deverão ser acrescidos juros moratórios de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI, ambos a contar da citação. Com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil, extingo o presente feito com resolução de mérito. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte. Ainda, fixo os honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º 10, do art. 85, do CPC, sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação, qual deverá ser rateado em igual proporção entre os patronos (50% para cada). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]” (mov. 40.1 – destaques no original). Irresignado, o Réu/Apelante interpôs recurso (mov. 45.1) sustentando, em resumo, que: a) “[...] no que se refere às especificidades do contrato em análise, é importante observar a aplicação do art. 354 do Código Civil na sistemática de cobrança de juros, de modo a evitar confusão entre conceitos distintos: capitalização e exigibilidade dos juros. (...) Veja-se que a regra cogente é de que, havendo dívida composta por capital e juros, como no caso do “cheque especial”, o pagamento será imputado primeiro nos juros vencidos e depois no capital. Esta regra somente será afastada, se houver disposição expressa das partes em sentido contrário ou se o credor der quitação ao capital. O contrato, portanto, não precisa prever a aplicação do art. 354 do Código Civil, mas somente as eventuais exceções à sua regra de imputação do pagamento. [...]” (mov. 45.1, pág. 1.015 – destaques no original); b) aplicando-se ou não o art. 354, do Código Civil, a capitalização de juros não restou demonstrada “[...] Isto porque, os juros não pagos se convertem em capital e, assim, os novos juros incidem sobre o capital e não sobre juros, afastando a possibilidade de se arguir capitalização na conta corrente. Neste sentido, entende-se tecnicamente, que mesmo não havendo a liquidação dos juros através de crédito ou sobra de saldo, os juros vencidos e não pagos devem ser convertidos em capital. No caso dos autos, em nenhum momento restou demonstrada a suposta ocorrência da capitalização dos juros, merecendo ser reformada a sentença no ponto. Por tudo isso, merece reforma a sentença. Como demonstrado, são absolutamente regulares todos os lançamentos havidos na conta da autora. [...]” (mov. 45.1, pág. 1.016 – destaques no original). Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de: “[...] a) reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais ante a ausência de comprovação da ocorrência da capitalização dos juros, devendo a sua incidência ocorrer nos moldes do artigo 354 do Código Civil; Requer, ainda, a redistribuição das verbas sucumbenciais, com a fixação de honorários para a fase recursal, nos termos da nova lei processual. [...]” (mov. 249.1, pág. 998). As contrarrazões foram ofertadas no mov. 48.1, em que se pugna pelo não provimento do recurso. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Sustenta o Apelante que não haveria comprovação da capitalização de juros na conta corrente, sendo regulares todos os lançamentos havidos na conta do Apelado. Contudo, sem razão! De início, tem-se que as partes pactuaram Contrato de Abertura de Conta Corrente, com concessão de limite de crédito ao Apelado, sendo requerido, na inicial, a condenação do Apelante ao pagamento dos valores descontados indevidamente a esse título, no período de 25.08.1995 a 27.10.2006. Sobre o tema em análise, o colendo Superior Tribunal Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 973.827/RS, representativo da controvérsia repetitiva, firmou entendimento no sentido de que “(...) ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’ (...)” (REsp nº 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) – destaquei. Além disso, a necessidade de expressa pactuação para a capitalização de juros foi consolidada por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.388.972/SC, também representativo da controvérsia repetitiva. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula n.º 539 do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Todavia, no caso em exame, em que pese o Banco afirme que não houve comprovação da capitalização de juros na conta corrente, é de ver-se que o Laudo Pericial Contábil, utilizado da prova emprestada da Ação de Prestação de Contas n.º 0007896-09.2009.8.16.0083 (mov. 1.12), a ilustre Expert confirmou a ocorrência de cobrança de juros de forma capitalizada, ao dispor que: “[...] Houve capitalização mensal de juros, e não há prova de tal pactuação acostada aos autos. Excluindo-se a capitalização mensal, aplicando a mesma taxa praticada pelo Requerido, o Valor é R$ 11.361,16 [...]” (mov. 1.12, pág. 280 – destaquei). Ressalta-se, ainda, que caberia ao Banco Réu/Apelante demonstrar a existência de previsão contratual da capitalização de juros e, desse ônus, ele não se desincumbiu (CPC, art. 373, II), considerando que deixou de acostar o contrato de abertura de conta corrente e limite de crédito concedido, seja no presente processo, ou, na mencionada Ação de Prestação de Contas. Ademais, no caso em debate, observa-se que as partes firmaram teriam firmado o Contrato de Abertura de Conta Corrente, no bojo do qual houve a concessão de limite de crédito ao Apelado, isso em período anterior a 31.03.2000, momento em que ainda não havia sido publicada a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, que permitiu a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Assim, não há falar em possibilidade de os juros remuneratórios serem capitalizados, por ofensa à Súmula n.º 121, do excelso Supremo Tribunal Federal[3], pelo que escorreito o afastamento da cobrança de juros capitalizados nesse período. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - "CHEQUE ESPECIAL". 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE SER CITRA PETITA. NÃO CABIMENTO. TESE DEFENSIVA NÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.2. SENTENÇA LÍQUIDA. CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA, COM BASE NO LAUDO PERICIAL ELABORADO. POSSIBILIDADE. NORMA PROCESSUAL QUE PRIVILEGIA A CONDENAÇÃO EM VALOR CERTO SEMPRE QUE POSSÍVEL (CPC, ART. 491). 3. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SOB A DENOMINAÇÃO DE ENCARGOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TAXAS EMPREGADAS QUE NÃO SUPERAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 4. JUROS CAPITALIZADOS. ILEGALIDADE. CONTRATAÇÃO PRETÉRITA À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000.5. TARIFAS BANCÁRIAS. VALIDADE DAS COBRANÇAS. CONTRATO ANTERIOR À RESOLUÇÃO Nº 3.518 DO BACEN, QUE PRODUZIU EFEITOS A PARTIR DE 30 DE ABRIL DE 2008. 6. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004122-62.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 08.07.2023) – destaquei. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERÍCIA QUE CONSTATOU A OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO OBJETO DE REVISÃO QUE DATA DE 1992 E, PORTANTO, É ANTERIOR A MEDIDA PROVISÓRIA. ÉPOCA EM QUE A CAPITALIZAÇÃO ERA ILEGAL POR FORÇA DA SÚMULA 121/STF. EXPURGO DEVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE CORRETAMENTE LIMITA SOMENTE NOS MESES EM QUE SUPERA AO DOBRO DA TAXA MÉDIA. PERÍCIA QUE PERMITE AFERIR A TAXA COBRADA MENSALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS NA CONTA CORRENTE. VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/1996 DO BACEN. INEXIGIBILIDADE, À ÉPOCA, DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO CLIENTE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA INTEGRAL AO BANCO. AUTORA QUE RESTOU VENCIDA EM PARCELA DE SEUS PEDIDOS APÓS O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007128-34.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 05.04.2023) – destaquei. Dessa forma, não merece acolhida a pretensão recursal nesse ponto. 2. DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO: Sustenta o Apelante como necessária a aplicação ao caso da regra de imputação do pagamento, nos termos do art. 354 do CC[4], por tratar de norma cogente de observância obrigatória. Com razão! Isso porque, a sua aplicabilidade restou decidida pela colenda Seção Cível desta egrégia Corte de Justiça por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1.620.630-7, com a fixação de tese no seguinte sentido: Em sede de liquidação/cumprimento de sentença aplica-se o instituto previsto no art. 354 do Código Civil, mesmo que tal matéria não tenha sido objeto de discussão no processo de conhecimento, desde que: (a) não exista acordo entre as partes em sentido contrário ou (b) desde que o credor não passe a quitação por conta do capital. Portanto, uma vez que há aparente subsunção entre o caso em exame e o precedente firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a aplicação da tese é obrigatória, em face do que dispõe o art. 927, III, do CPC, ipsis verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:(...)III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;(...) – destaquei. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ACOLHIMENTO. CÁLCULOS PERICIAIS QUE NÃO OBSERVARAM A REGRA DISPOSTA NO ART. 354, DO CÓDIGO CIVIL. NORMA COGENTE DE OBSERVAÇÃO OBRIGATÓRIA. TESE FIXADA PELA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.620.630-7. APLICAÇÃO DEVIDA NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075220-80.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 29.01.2024) - destaquei BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. BANCO RÉU QUE NÃO COMPROVOU A COBRANÇA APENAS DE JUROS SIMPLES. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO QUE NÃO INTERFERE NA INCIDÊNCIA OU NÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSTITUTOS DIVERSOS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA MANTIDA.2. APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO CC NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PERTINÊNCIA. NORMA DE NATUREZA COGENTE. 3. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE CORREÇÃO APÓS A CITAÇÃO PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 4. HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014903-93.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.09.2023) – destaquei. Assim sendo, sempre que em um mês os depósitos a título de crédito efetuados na conta corrente forem iguais ou superiores ao débito dos juros, não há falar em anatocismo, pois os juros serão quitados a partir dos valores depositados na conta corrente. Dessa forma, merece acolhida a pretensão recursal nesse item e impõe-se a reforma da sentença nessa parte para determinar seja observada no caso a regra de imputação do pagamento (CC, art. 354). Com efeito, impõe-se o parcial provimento do recurso. Como corolário, verifica-se que houve alteração do estado de decaimento dos pedidos das partes verificado na ocasião da r. sentença, razão pela qual se impõe a redistribuição dos ônus de sucumbência entre elas (CPC, art. 86, caput) na proporção de 60% para o Autor e 40% para o Réu, restando os honorários advocatícios sucumbenciais agora fixados em 15% sobre o respectivo proveito econômico por elas obtido, observadas as premissas legais (CPC, art. 85, § 2º, I a IV). Por fim, como corolário do parcial provimento da apelação, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[5]), face ao entendimento de que somente são devidos quando, além de outros requisitos, o recurso não for conhecido ou não provido.
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