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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Luis Aparecido de Morais e Valdecir André Ramos em face da sentença (mov. 45.1) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“(…) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão deduzida nos presentes embargos de terceiro, nos termos da fundamentação supra. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, a ausência de dilação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se à anterior concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se, Intimem-se. (…) ”Inconformado, os embargantes interpuseram recurso (mov. 48.1), alegam que a controvérsia dos autos não se refere ao suposto contrato de prestação de serviços entre a advogada e a entidade sindical, mas à inexistência de qualquer vínculo jurídico entre os recorrentes e a profissional em questão. Sustentam que, sem qualquer assistência da Dra. Carla, celebraram acordo extrajudicial nos autos em trâmite na Vara do Trabalho de Arapongas/PR. Asseveram, ainda, a inexistência de relação jurídica entre os trabalhadores e a recorrida, de modo que no momento da celebração do acordo a advogada Carla não figurava como patrona nos autos. Destaca o posicionamento do TST de que eventual acordo firmado entre sindicato e advogado não vincula os filiados substituídos, os quais devem autorizar expressamente e individualmente a cobranças dos honorários contratuais, nesta mesma linha indica uma jurisprudência estadual e federal. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso interposto. Apresentadas contrarrazões, a embargada expôs que após ser contratada pelo Sindicato para prestar serviços advocatícios em demandas de convenções coletivas, teve sua procuração revogada e não recebeu os honorários devidos. Ajuizou demanda para obter a fixação de honorários, 000272-07.2021.8.16.0045. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso de apelação. (mov. 54.1)Os autos foram remetidos a este e. Tribunal, ocasião em que vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOAdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto os intrínsecos (legitimidade e interesse) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.Dos fatos narradosOs recorrentes ajuizaram embargos de terceiro contra Carla Almeida de Oliveira Munhoz Caires, advogada que pleiteou reserva de honorários advocatícios em ação trabalhista, resultando na retenção de valores devidos aos recorrentes. Afirmam que nunca contrataram a embargada, tendo celebrado acordo diretamente com a empregadora, sem participação do sindicato ou da advogada. Sustentam que o bloqueio é ilegal por se tratar de verbas trabalhistas de natureza alimentar, cuja titularidade pertence exclusivamente aos trabalhadores. Por esses motivos, requerem o reconhecimento do direito ao levantamento dos valores retidos.A embargada apresentou contestação (mov. 22.1), na qual sustenta, preliminarmente, seu direito aos honorários contratuais na qualidade de advogada do Sindicato. Alega ter prestado serviços jurídicos em diversas ações que resultaram em êxito para os trabalhadores representados. Refuta a alegação dos embargantes sobre inexistência de relação contratual, argumentando que o contrato de honorários firmado com o Sindicato se estende aos beneficiários das ações. Portanto, requer o reconhecimento do direito ao recebimento de 30% do valor dos acordos celebrados, enfatizando que o êxito das demandas decorreu de sua atuação profissional.Sentenciado o feito, o juízo a quo julgou improcedente a pretensão deduzida nos seguintes termos (mov. 45.1): Constitui fato inconteste, porquanto comprovado pela documentação que instrui a inicial e não impugnado pela requerida, a existência de decisão judicial oriunda da Justiça do Trabalho determinando a reserva e o repasse de 30% (trinta por cento) do proveito alcançado na reclamatória trabalhista n° 000797-19.2019.5.09.0653, ajuizada pelos em favor dos ora embargantes.(…) embora os embargantes aleguem que não entabularam contrato de honorários diretamente junto à embargada, é certo que assumem sua representação pela entidade sindical, a qual, por sua vez, contratou os serviços da causídica. Nesse contexto, não há maiores dúvidas de que os embargantes se beneficiaram diretamente dos serviços advocatícios prestados pela embargada, mesmo porque a documentação acostada comprova que a atuação da causídica na ação reclamatória trabalhista. Com efeito, a efetiva prestação dos serviços pela advogada foi reconhecida na própria narrativa deduzida na inicial pelos embargantes, além de comprovada pela documentação juntada nestes autos de embargos de terceiro e também em mov. 1.7 do processo principal. Impende salientar, neste tocante, que a atuação da advogada se deu durante toda a fase de conhecimento, uma vez que a revogação do mandato foi efetuada somente após a prolação de acordão em sede de recursos ordinário. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos formulados pelos embargantes. ” - (g.f) MéritoCinge a controvérsia recursal em torno da legalidade do bloqueio de verbas trabalhistas para o pagamento de honorários contratuais à advogada Carla Almeida de Oliveira Munhoz Caires.Desde logo, esclarece-se que, embora inexista contrato de prestação de serviços advocatícios firmado individualmente pelos embargantes, ora apelantes, é admissível a retenção dos honorários convencionais estipulados no contrato celebrado entre a entidade sindical e a embargada. Nesse sentido, dispõe o art. 22, § 7º, da Lei nº 8.906/94:CAPÍTULO VIDos Honorários AdvocatíciosArt. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. Dessa forma, a advogada contratada pelas direções sindicais faz jus à percepção da remuneração nos termos contratuais, caso o substituído opte por se beneficiar da ação judicial promovida.Entendimento contrário violaria a própria atividade advocatícia e configuraria enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, uma vez que a demanda judicial somente foi ajuizada e resultou em êxito para a categoria em razão da contratação da advogada.No caso, é incontroversa a atuação da embargada na Reclamatória Trabalhista de autos nº 0000797-19.2019.5.09.0653. Carla Almeida de Oliveira Munhoz, ora embargada, no período compreendido entre 09/05/2019 até 25/10/2020, atuava como patrona da entidade sindical, razão pela qual assinou a petição inicial, compareceu na audiência inicial na qualidade de advogada do sindicato, impugnou a peça contestatória, complementou a petição inicial, compareceu na audiência de instrução na qualidade de advogada do sindicato e interpôs recurso ordinário.Assim, inegável o direito de recebimento dos honorários da exata forma contratada, nos termos do que for reconhecido na sentença proferida na ação sob nº 0002742-07.2021.8.16.0045 - ação declaratória de reconhecimento de negócio jurídico - prestação de serviços advocatícios - c/c arbitramento de honorários, em que figura como autora CARLA ALMEIDA DE OLIVEIRA MUNHOZ CAIRES e réu Sindicato dos Trabalhadores Cond. de Veículos do Tipo Mot, Mot, Bicicl e Tric Motores Da Reg Norte Do Paraná. Essa sentença, embora não transitada em julgado, reconheceu a comprovação da prestação dos serviços de Carla e a ausência de pagamento dos honorários devidos pelo Sindicato, vejamos:Constitui fato inconteste nos autos – porquanto não impugnado em contestação e demonstrado pela documentação acostada – a existência de relação jurídica firmada entre as partes, especialmente quanto à prestação de serviços advocatícios em proveito do réu. Destaca-se, a esse respeito, a farta documentação anexa à petição inicial, mormente o instrumento de procuração de mov. 1.3, as peças processuais extraídas de autos eletrônicos de mov. 1.14/1.16 e as minutas de acordo de mov. 1.12/1.13, dos quais se extrai que a autora efetivamente atuou na assessoria jurídica e patrocínio dos interesses do requerido. Assim, inexistem maiores óbices ao acolhimento do pedido deduzido ao item “c” da inicial, para declarar a existência de contrato de prestação de serviços entre os litigantes, mesmo porque, como assinalado, tal circunstância foi expressamente admitida pelo réu quando da apresentação de contestação. Uma vez reconhecida a prestação de serviços advocatícios no período indicado na petição inicial, a controvérsia nos presentes autos diz respeito à obrigação do requerido em efetuar o pagamento de valores, em favor da requerente, a título de honorários advocatícios, de acordo com a modalidade de cada ato praticado. Anota-se, neste ponto, que o pedido deduzido ao item “f” da exordial, concernente ao arbitramento de honorários de sucumbência, não foi conhecido por se tratar de matéria de competência da vara do trabalho onde tramitam os processos, conforme registrado pela decisão de mov. 19, contra qual não foi interposto recurso. Remanescem a ser examinados, assim, os pleitos referentes a honorários contratuais devidos em razão: do ajuizamento de ações de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública (item “e”); do ajuizamento de ações preparatórias (item “d”); e da elaboração de contratos coletivos de trabalho (item “g”).....Desse modo, deve ser acolhido o pedido formulado no item “c” da inicial para condenar o réu ao repasse do importe de 30% (trinta por cento) do benefício econômico obtido pelos reclamantes nas ações nº 0001082-27.2020.5.09.0669, nº 0000797-19.2019.5.09.0653, nº 0000272-09.2019.5.09.0242, nº 0000637- 77.2018.5.09.0863 e nº 0000098-26.2020.5.09.0513, após o trânsito em julgado da decisão condenatória e a consequente liquidação do débito em cada feitoAlém disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a AO nº 2.417, manifestou-se no sentido de que os advogados têm direito ao recebimento dos honorários conforme o contrato, podendo ser quitados mediante desconto sobre os valores recebidos pelos trabalhadores, nos seguintes termos:EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA DO SUPREMO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RELAÇÕES JURÍDICAS AUTÔNOMAS. 1. A teor do art. 102, I, “n”, da Constituição Federal, compete ao Supremo processar e julgar a ação em que mais da metade dos membros do Tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados. 2. A atuação de juízes de primeiro grau em segunda instância se encontra restrita às hipóteses previstas no art. 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 72, de 31 de março de 2009, nenhuma delas presentes na espécie. 3. O Ministério Público do Trabalho não possui legitimidade ativa para recorrer de decisão referente a honorários advocatícios que não surjam diretamente da relação de trabalho, por se tratar de direito individual disponível. 4. O descumprimento, pelo sindicato, do dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita não invalida contratos advocatícios firmados por seus membros, eis que configuram relações jurídicas autônomas a envolver direito disponível. 5. Agravo de petição interposto (i) pelo Ministério Público do Trabalho não conhecido; e (ii) por Luís Felipe Belmonte e Advogados Associados conhecido e provido.” (AO 2.417 - Relator Min Ricardo Lewandowski - DJe 23/11/2023).(...) No presente caso, busca-se, como consequência do descumprimento dos deveres pelo sindicato, desconstituir, por via transversa, negócio jurídico sobre direito disponível, qual seja, contrato advocatício em que pactuada a quitação mediante desconto sobre valores auferidos individualmente pelos trabalhadores. Ora, a contratação dos advogados foi feita depois de autorizada pela categoria, reunida em assembleia geral, e o serviço veio a ser efetivamente prestado.Portanto, os profissionais fazem jus ao recebimento nos termos do pactuado em contrato de honorários, de modo que prejuízos experimentados pelos substituídos deverão ser suportados exclusivamente pelo Sintero, e não repassados aos causídicos. Frise-se que as avenças não foram invalidadas; logo, salvo pronunciamento judicial em contrário, formalizado em demanda que tenha como objeto exatamente tais contratos, não há como lhes negar eficácia.A par disso, não se pode desconsiderar a teoria da aparência e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, a reclamarem previsibilidade na solução dos conflitos jurídicos.No presente caso, deve ser admitida a quitação dos honorários advocatícios por meio de desconto das verbas auferidas pelos trabalhadores, guardando-se coerência com os levantamentos já realizados com base nos mesmos contratos. (...)”Portanto, não se trata de bloqueio indevido de verbas de caráter alimentar, mas sim de direito da advogada de receber pelos serviços prestados, por meio de honorários, os quais também ostentam natureza alimentar.Desta forma, considerando a fundamentação supra, mantem-se a sentença que julgou improcedentes os embargos. Honorários recursaisNos termos do art.85, §11º, do CPC, majora-se os honorários em 1%, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada as benesses da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).III - CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto que proponho aos meus pares é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.
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