SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001501-43.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Apr 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Correção monetária dos honorários advocatícios pelo IPCA-E. Embargos de declaração acolhidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou parcialmente provido recurso de apelação em ação de exibição de documentos, em que o embargante alegou omissão quanto à especificação do índice de correção monetária a ser aplicado sobre os honorários advocatícios fixados, que foram estabelecidos em R$ 2.000,00, com a determinação de sucumbência recíproca entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à especificação do índice de correção monetária a ser aplicado nos honorários advocatícios fixados na decisão anterior.III. Razões de decidir3. Houve omissão no acórdão quanto à especificação do índice de correção monetária a ser aplicado nos honorários advocatícios.4. Os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento.5. A sucumbência recíproca foi determinada devido à decaída de um dos pedidos da parte autora.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer omissão quanto à fixação do índice de correção monetária dos honorários advocatícios pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, é reconhecida a omissão quanto à fixação do índice de correção monetária dos honorários advocatícios, devendo ser aplicado o IPCA-E a partir da data do arbitramento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RE 0016873-03.2023.8.16.0017, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0000504-94.2024.8.16.0017, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 08.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu acolher os embargos de declaração apresentados pelo embargante, que pediu a correção de uma omissão no acórdão anterior. O embargante apontou que não foi especificado o índice de correção monetária a ser aplicado nos honorários advocatícios. O Tribunal entendeu que realmente houve essa omissão e determinou que os honorários de R$ 2.000,00 devem ser corrigidos pelo IPCA-E a partir da data em que foram fixados. Assim, a decisão foi para esclarecer que a correção deve seguir esse índice, garantindo que o valor dos honorários seja atualizado corretamente.