Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Correção monetária dos honorários advocatícios pelo IPCA-E. Embargos de declaração acolhidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou parcialmente provido recurso de apelação em ação de exibição de documentos, em que o embargante alegou omissão quanto à especificação do índice de correção monetária a ser aplicado sobre os honorários advocatícios fixados, que foram estabelecidos em R$ 2.000,00, com a determinação de sucumbência recíproca entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à especificação do índice de correção monetária a ser aplicado nos honorários advocatícios fixados na decisão anterior.III. Razões de decidir3. Houve omissão no acórdão quanto à especificação do índice de correção monetária a ser aplicado nos honorários advocatícios.4. Os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento.5. A sucumbência recíproca foi determinada devido à decaída de um dos pedidos da parte autora.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer omissão quanto à fixação do índice de correção monetária dos honorários advocatícios pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, é reconhecida a omissão quanto à fixação do índice de correção monetária dos honorários advocatícios, devendo ser aplicado o IPCA-E a partir da data do arbitramento._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no RE 0016873-03.2023.8.16.0017, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0000504-94.2024.8.16.0017, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 08.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu acolher os embargos de declaração apresentados pelo embargante, que pediu a correção de uma omissão no acórdão anterior. O embargante apontou que não foi especificado o índice de correção monetária a ser aplicado nos honorários advocatícios. O Tribunal entendeu que realmente houve essa omissão e determinou que os honorários de R$ 2.000,00 devem ser corrigidos pelo IPCA-E a partir da data em que foram fixados. Assim, a decisão foi para esclarecer que a correção deve seguir esse índice, garantindo que o valor dos honorários seja atualizado corretamente.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001501-43.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 28.04.2025)
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Acórdão
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1. Volta-se o Embargante Vantuil Alves Gomes contra o Acórdão de mov. 15.1–TJ, proferido pelos Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sessão virtual de julgamento de 09/12/2024 00:00 ATÉ 13/12/2024 23:59 (06/11/2024), no qual decidiram, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente provido o recurso de apelação interposto pelo ora embargante, para adequar os ônus de sucumbência, determinando sucumbência recíproca entre as partes, além de fixar honorários de forma equitativa, nos termos do voto. Sustenta o embargante que o acordão proferido foi omisso quanto a especificação do índice de correção a ser aplicado no momento do cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios determinados. Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos para o fim de sanar a omissão apontada. O embargado Banco Cetelem S/A deixou de apresentar contrarrazões recursais (mov. 9-10-TJ).É o relatório.
2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade ou contradição ou se for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal, ou ainda para a correção de erro material.Defende o embargante que houve omissão no julgado no tocante a incidência de correção monetária sobre os honorários advocatícios determinados. Entretanto, assiste-lhe razão. Destaca-se, inicialmente, que o recurso de Agravo de Instrumento nº 0016873-03.2023.8.16.0017 foi julgado parcialmente provido, sendo o v. acórdão ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RELATIVO AOS DANOS MORAIS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. DEFERIMENTO. INCORPORAÇÃO DO BANCO CETELEM S.A PELO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. A INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SOLICITADO VIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ULTRAPASSA, POR SI SÓ, OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ENVIO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENDEREÇADA À SEDE DO REQUERIDO COM A.R. ASSINADO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM RAZÃO DA RECUSA OU OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REQUERENTE QUE DECAIU DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA PELO ART. 85, § 8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação parcialmente provida.” Depreende-se do julgado ora embargado, que entendeu-se que diante da recusa imotivada da exibição de documentos na via administrativa, uma vez que o requerimento extrajudicial foi desatendido, mesmo que formulado adequadamente, o banco deve suportar os ônus decorrentes, por aplicação do princípio da causalidade.Desta feita, considerando que a exibição dos documentos foi atendida pelo apelado somente por ocasião da contestação, a instituição financeira foi condenada ao pagamento das custas e, também, dos honorários advocatícios sucumbenciais.Destacou-se, ainda, que não seria correto impor integralmente o ônus sucumbencial a casa bancária, quando o autor também decaiu de um dos seus pedidos.Para tanto, determinou-se a sucumbência recíproca entre as partes, fixando-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00. Destarte, aludidos honorários devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento. No mesmo sentido já decidiu essa egrégia Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE ALTEROU DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, CONDENOU A REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM RELAÇÃO AO REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DEIXOU DE CONDENAR AS PARTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. VIABILIDADE. ENVIO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL. DOCUMENTOS APRESENTADOS DE FORMA PARCIAL APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. APELADO QUE DEU CAUSA A PROPOSITURA DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC. RÉU QUE DEVE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE NO VALOR DE R$ 7.498,10 OU NO LIMITE MÍNIMO DA TABELA DA OAB/PR. INVIABILIDADE. TABELA DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB QUE NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE, MAS MERAMENTE ORIENTATIVO. ENTENDIMENTO DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.000,00, DE ACORDO COM O PADRONIZADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000504-94.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.04.2024). Assim, devem ser acolhidos estes embargos de declaração. Diante do exposto, voto no sentido de acolher os presentes Embargos de Declaração para o fim de reconhecer omissão no recurso de apelação nº 0016873 03.2023.8.16.0017, no tocante a fixação do índice de correção monetária dos honorários advocatícios pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento, nos termos do voto.
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